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CAPÍTULO II
DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
GABARITO B
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GABARITO: LETRA B.
a) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. ERRADA.
É o próprio conceito de Sociedade de Economia Mista (art. 4º da Lei 13.303/2016).
b) O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes da respectiva legislação. CORRETA.
Literalidade do artigo 6º, caput, da Lei 13.303/2016.
c) É inexigível a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista, para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. ERRADA.
A hipótese trata de caso de dispensa e não de inexigibilidade de licitação (art. 29, I, Lei 13.303/2016).
d) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. ERRADA.
A alternativa traz o conceito de EMPRESA PÚBLICA (art. 3º, caput, Lei 13.303/2016).
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LETRA B CORRETA
LEI 13.303
Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
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Fiz por eliminação. GABARITO LETRA B
a) Empresa Pública pode existir sob qualquer regime: LTDA, S/A, etc. É só relacionar S.E.M. - S/A (somente).
c) Não se enquadra nas hipóteses elencadas para inexigibilidade de licitação: fornecedor exclusivo; serviço técnico de natureza singular por profissional/empresa de notória especialização; e artista consagrado pela(o) crítica/público.
Obs: Esse rol é exemplificativo, porém nunca vi cobrarem outro caso de inexigibilidade que não os elencados na Lei 8666.
d) S.E.M. SEMpre terá pelo menos dois sócios, um público e um privado.
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Licitação Dispensável - a Lei 13303 estabelece limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 50 mil para as demais compras e serviços.
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a questão mudou o final reescrevendo "constante na respectiva legislação" quando o final do artigo respectivo a resposta correta dispõe "todos constante desta lei".
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A) O conceito se refere às sociedades de economia mista. As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária e têm capital integralmente público.
B) Correta
C) Trata-se de hipótese de dispensa de licitação, não de inexigibilidade.
D) O conceito se refere às empresas públicas.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 13.303 de 2016.
A Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o Estatuto Jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento ao art. 173, §1º, da CF/88.
• Empresa pública: "é a pessoa jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada por lei (e não 'criada por lei', como constava do Decreto lei nº 200); tem patrimônio próprio; tem capital integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, podendo contar com a participação de outras pessoas jurídicas de direito público ou de entidades da administração indireta de qualquer das três esferas de governo, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios - o que já era permitido pelo art. 5º do Decreto-lei nº 900 de 1969" (DI PIETRO, 2018).
• Sociedade de economia mista: "é pessoa jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada por lei, tem a forma de sociedade de anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou entidades da administração indireta. Não mais contém a finalidade -'exploração de atividade econômica' - que constava do referido dispositivo do Decreto-lei nº 200" (DI PIETRO, 2018).
• Traços comuns: a criação e a extinção autorizadas por lei; a personalidade de direito privado; a sujeição ao controle estatal; a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; a vinculação aos fins definidos na lei instituidora e o desempenho de atividade de natureza econômica.
• Hipóteses de dispensa de licitação - são elencadas no artigo 29, de forma muito semelhante à do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo inclui, nos incisos XVII e XVIII, duas hipóteses que na Lei nº 8.666/93 seriam de licitação dispensada.
• Hipóteses de inexigibilidade: o art. 30 estabelece as hipóteses de inexigibilidade de licitação, também de forma semelhante à contida na Lei nº 8.666/93.
A) ERRADA, uma vez que foi descrita a sociedade de economia mista, nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 200 de 1967. A empresa pública pode ter qualquer forma societária, já a sociedade de economia mista tem forma definida em lei: sociedade anônima.
B) CERTA, com base no art. 6º, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) ERRADA, tendo em vista que na alternativa foi descrita a hipótese de dispensa de licitação e não de inexigibilidade, com base no art. 29, I, da Lei nº 13.303 de 2016.
D) ERRADA, já que foi descrito o conceito de empresa pública.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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a) não precisa ser S/A. Só as Sociedades de Economia Mistas precisam ser.
b) Art. 6 O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. CORRETA
c) É dispensável, ou seja, há concorrência. Diferente de inexigível que é quando não há concorrência.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
d) o nome já fala: S/A. Logo, o patrimônio não é exclusivamente público.
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a) Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
b)Art. 6o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.
c)Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
d)Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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A) As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária.
C) Hipótese de licitação dispensável.
D) Conceito de empresa pública.