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Gabarito A
Letra da Lei:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
Bons estudos a todos!
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Gabarito A
Simples Nacional: confira as principais novidades para os próximos concursos!
1 – Aumento no limite de Receita Bruta para EPP e MEI:
Como você já deve saber, para optar pelo regime tributário do Simples Nacional é necessário que a empresa seja considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Tal classificação foi definida na LC 123/2006, com base na sua receita bruta.
O limite foi alterado apenas para EPP, cujo teto era de R$ 3.600.000,00. Para ME, o valor permaneceu inalterado. Limite – ME: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; Novo Limite – EPP: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Temos, ainda, alteração no limite de receita bruta para o microempreendedor individual (MEI): Novo Limite – MEI: receita bruta de até R$ 81.000,00 O teto anterior para o MEI era de R$ 60.000,00.
2 – Novas Atividades Admitidas no Simples Nacional:
A LC 155/2016 passou a admitir o recolhimento dos tributos na forma do Simples Nacional para a atividades de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas por:
1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias;
Tais empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
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Achei meio confusa, pois apesar de a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações não poder optar pelo Simples Nacional, ela pode usufruir dos benefícios não tributários... Não seria um caso de vedação parcial?
Quem puder esclarecer a dúvida eu agradeço. :)
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LETRA A
I. As empresas de pequeno porte podem aderir ao Simples Nacional desde que não possuam receita bruta anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Errado! De acordo com a LC 123/2006, ART 3º:
Microempresa: Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
Empresa de pequeno porte: Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
II. Não poderá beneficiar-se do tratamento diferenciado previsto na lei do Simples Nacional a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.
Correto!
III. Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não incidirão, sobre os emolumentos do tabelião, quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições detalhadas na LC nº 123/2006 em protesto de títulos, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.
Correto!
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Item I - Errado
Os limites são:
Para ME: Receita bruta até 360.000 anual
Para EPP: Receita bruta entre 360.000 e 4.800.000 anual.
Item II - Certo.
Empresas de estrutura complexa não podem optar pelo SN. Exemplos: S/A, Sociendade cota participação, instituições financeiras, quem recebe lucros do exterior dentre outras. Fundamento no Art. 3º da LC 123/06
Item III - Certo.
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;