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ID
2685631
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime descrito no Art. 168-A do Código Penal que trata da apropriação indébita previdenciária é classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014).

     

    Corrente minoritária na doutrina (LUÍS FLÁVIO GOMES e outros) - CRIME COMISSIVO DE CONDUTA MISTAApesar de, aparentemente, estarmos diante de uma conduta omissiva própria, o delito, na verdade, é comissivo de conduta mista, em que a ação (ou seja, a apropriação) é antecedida pela constituição regular da posse sobre a quantia ( que é pressuposto da apropriação indébita), recolhida no prazo e forma legal ou convencional. Crime comissivo de conduta mista é aquele em que ação e omissão aparecem dentro do mesmo contexto fático, sendo que a omissão é atípica, mas se presta para caracterizar a ação típica. Se, ao contrário, a ação é atípica, mas acompanha uma omissão típica, o crime é omissivo de conduta mista. No delito em estudo, há uma ação lícita (a constituição da posse), sucedida por uma omissão, que também não é típica, mas apenas serve como meio para o objetivo final, marcando, outrossim, o momento consumativo do delito (por denotar a inversão do título da posse). A conduta comissiva incriminada consiste, sim, na apropriação de um valor. Como bem explica Luiz Flávio Gomes, a norma em questão não é impositiva (ou seja, não determina a prática de determinado comportamento, aplicando uma sanção penal em caso de omissão), mas, sim, proibitiva (proíbe a adoção de uma postura positiva, qual seja, a apropriação indevida de valores).

     

    GABARITO: LETRA D

  • O Crime omissivo próprio é aquele no qual a conduta omissiva está descrita na lei, como por exemplo, a omissão de socorro (Art. 135 do CP)

    Para o Supremo Tribunal Federal a apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio (puro), apesar de haver divergências doutrinárias.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também vai por essa linha de entendimento.

     

  • Omissivo próprio

  • Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014). (Como mencionado pelo colega Felippe Almeida)

    “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Apesar de estarem tipificados em artigos distintos, o STJ admite continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária do 337-A do CP.

  • RESUMINHO SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIIA:

     

    ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME -> É O DOLO

     

    CLASSIFICAÇÃO -->PRÓPRIO;FORMAL;DE FORMA LIVRE;OMISSIVO;INSTANTÂNEO;UNISUBJETIVO;UNISUBSISTENTE

     

    TENTATIVA--> NÃO É ADMISSÍVEL

     

    MOMENTO CONSUMATIVO -> QDO OCORRER A OMISSÃO(DEIXAR DE REPAASAR Q QTIA DEVIDA AO INSS)

     

    CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -> SE O AGENTE DECLARA,CONFESSA E EFETUA O PGTO DAS CONRIBUIÇÕES,IMPORTÃNCIAS OU VALORES E PRESTA AS INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL,NA FORMA DEFINIDA EM LEI OU REGULAMENTO,ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

     

    PERDÃO JUDICIAL --> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA SE O AGENTE FOR PRIMARIO OU DE BONS ANTECEDENTES,DESDE QUE A TENHA PROMOVIDO,APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFECIDA A DENÚNCIA,O PGTO DA CONRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,INCLUSIVE ACESSÓRIOS.

     

    PARTICULARIDADE --> A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL E A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    GABA  D

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto - art. 13, §2º do CP

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ele tem que poder, lembrando que, conforme leciona Hungria, o Direito Penal não exige heroísmo)

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

  • STF já se manifestou que o presente crime é omisso próprio. Ok. STF também já se manifestou que esse crime é material. Ok. Crime material admite tentativa. Ok. Crime omissivo não admite tentativa. Ok. FONTE: Informativo n.º 468 do STF de 10 a 14 de março de 2008, no Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (Inq- 2537)
  • Gabarito: D

    Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014). (Como mencionado pelo colega Felippe Almeida)

    “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 168-A, CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    ==

    Pergunto: a questão diz respeito a qual verbo do tipo penal?

    Deixar de repassar: crime omissivo próprio para a maioria...

  • ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME -> É O DOLO

     

    CLASSIFICAÇÃO -->PRÓPRIO;FORMAL;DE FORMA LIVRE;OMISSIVO;INSTANTÂNEO;UNISUBJETIVO;UNISUBSISTENTE

     

    TENTATIVA--> NÃO É ADMISSÍVEL

     

    MOMENTO CONSUMATIVO -> QDO OCORRER A OMISSÃO(DEIXAR DE REPAASAR Q QTIA DEVIDA AO INSS)

     

    CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -> SE O AGENTE DECLARA,CONFESSA E EFETUA O PGTO DAS CONRIBUIÇÕES,IMPORTÃNCIAS OU VALORES E PRESTA AS INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL,NA FORMA DEFINIDA EM LEI OU REGULAMENTO,ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

     

    PERDÃO JUDICIAL --> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA SE O AGENTE FOR PRIMARIO OU DE BONS ANTECEDENTES,DESDE QUE A TENHA PROMOVIDO,APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFECIDA A DENÚNCIA,O PGTO DA CONRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,INCLUSIVE ACESSÓRIOS.

     

    PARTICULARIDADE --> A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL E A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto - art. 13, §2º do CP

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ele tem que poder, lembrando que, conforme leciona Hungria, o Direito Penal não exige heroísmo)

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • gab D, omissivo próprio. (são os garantidores)

    p\ cod penal Teoria normativa.

      Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    para STF

    já se manifestou que o presente crime é omisso próprio. 

  • Assertiva D

    Apropriação indébita previdenciária é classificado como Omissivo próprio.

  • Essa foi boa, porque pelo nome "apropriação indébita" muita gente acha que é crime comissivo, mas o tipo penal fala em "Deixar de recolher a previdência..."
  • Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014).

     

    Gabarito letra D

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    OCORRE QUANDO O VERBO OMISSIVO(OMISSÃO) SE ENCONTRA NO TIPO PENAL (CAPUT DO ARTIGO)

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    OCORRE QUANDO A OMISSÃO ESTÁ RELACIONADA COM QUEM TEM O DEVER DE AGIR(GARANTIDORES)

    GARANTIDORES / GARANTE

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Artigo 168-A do CP==="Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"

  • O crime descrito no Art. 168-A do Código Penal que trata da apropriação indébita previdenciária é OMISSIVO PRÓPRIO.

  • Quem mais quando vê que a resposta do prof. do QC é vídeo nem assiste, pois leva muito tempo e o tempo é curto .. kk

  • matheus martins explicou filé.

  • Crime omissivo próprio e material