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Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014).
Corrente minoritária na doutrina (LUÍS FLÁVIO GOMES e outros) - CRIME COMISSIVO DE CONDUTA MISTA - Apesar de, aparentemente, estarmos diante de uma conduta omissiva própria, o delito, na verdade, é comissivo de conduta mista, em que a ação (ou seja, a apropriação) é antecedida pela constituição regular da posse sobre a quantia ( que é pressuposto da apropriação indébita), recolhida no prazo e forma legal ou convencional. Crime comissivo de conduta mista é aquele em que ação e omissão aparecem dentro do mesmo contexto fático, sendo que a omissão é atípica, mas se presta para caracterizar a ação típica. Se, ao contrário, a ação é atípica, mas acompanha uma omissão típica, o crime é omissivo de conduta mista. No delito em estudo, há uma ação lícita (a constituição da posse), sucedida por uma omissão, que também não é típica, mas apenas serve como meio para o objetivo final, marcando, outrossim, o momento consumativo do delito (por denotar a inversão do título da posse). A conduta comissiva incriminada consiste, sim, na apropriação de um valor. Como bem explica Luiz Flávio Gomes, a norma em questão não é impositiva (ou seja, não determina a prática de determinado comportamento, aplicando uma sanção penal em caso de omissão), mas, sim, proibitiva (proíbe a adoção de uma postura positiva, qual seja, a apropriação indevida de valores).
GABARITO: LETRA D
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O Crime omissivo próprio é aquele no qual a conduta omissiva está descrita na lei, como por exemplo, a omissão de socorro (Art. 135 do CP)
Para o Supremo Tribunal Federal a apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio (puro), apesar de haver divergências doutrinárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também vai por essa linha de entendimento.
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Omissivo próprio
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Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014). (Como mencionado pelo colega Felippe Almeida)
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Apesar de estarem tipificados em artigos distintos, o STJ admite continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária do 337-A do CP.
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RESUMINHO SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIIA:
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME -> É O DOLO
CLASSIFICAÇÃO -->PRÓPRIO;FORMAL;DE FORMA LIVRE;OMISSIVO;INSTANTÂNEO;UNISUBJETIVO;UNISUBSISTENTE
TENTATIVA--> NÃO É ADMISSÍVEL
MOMENTO CONSUMATIVO -> QDO OCORRER A OMISSÃO(DEIXAR DE REPAASAR Q QTIA DEVIDA AO INSS)
CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -> SE O AGENTE DECLARA,CONFESSA E EFETUA O PGTO DAS CONRIBUIÇÕES,IMPORTÃNCIAS OU VALORES E PRESTA AS INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL,NA FORMA DEFINIDA EM LEI OU REGULAMENTO,ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
PERDÃO JUDICIAL --> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA SE O AGENTE FOR PRIMARIO OU DE BONS ANTECEDENTES,DESDE QUE A TENHA PROMOVIDO,APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFECIDA A DENÚNCIA,O PGTO DA CONRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,INCLUSIVE ACESSÓRIOS.
PARTICULARIDADE --> A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL E A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA.
GABA D
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto - art. 13, §2º do CP
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ele tem que poder, lembrando que, conforme leciona Hungria, o Direito Penal não exige heroísmo)
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
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STF já se manifestou que o presente crime é omisso próprio. Ok. STF também já se manifestou que esse crime é material. Ok. Crime material admite tentativa. Ok. Crime omissivo não admite tentativa. Ok.
FONTE: Informativo n.º 468 do STF de 10 a 14 de março de 2008, no Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (Inq- 2537)
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Gabarito: D
Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014). (Como mencionado pelo colega Felippe Almeida)
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A, CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Pergunto: a questão diz respeito a qual verbo do tipo penal?
Deixar de repassar: crime omissivo próprio para a maioria...
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ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME -> É O DOLO
CLASSIFICAÇÃO -->PRÓPRIO;FORMAL;DE FORMA LIVRE;OMISSIVO;INSTANTÂNEO;UNISUBJETIVO;UNISUBSISTENTE
TENTATIVA--> NÃO É ADMISSÍVEL
MOMENTO CONSUMATIVO -> QDO OCORRER A OMISSÃO(DEIXAR DE REPAASAR Q QTIA DEVIDA AO INSS)
CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -> SE O AGENTE DECLARA,CONFESSA E EFETUA O PGTO DAS CONRIBUIÇÕES,IMPORTÃNCIAS OU VALORES E PRESTA AS INFORMAÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL,NA FORMA DEFINIDA EM LEI OU REGULAMENTO,ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
PERDÃO JUDICIAL --> O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA SE O AGENTE FOR PRIMARIO OU DE BONS ANTECEDENTES,DESDE QUE A TENHA PROMOVIDO,APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFECIDA A DENÚNCIA,O PGTO DA CONRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,INCLUSIVE ACESSÓRIOS.
PARTICULARIDADE --> A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL E A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA.
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto - art. 13, §2º do CP
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ele tem que poder, lembrando que, conforme leciona Hungria, o Direito Penal não exige heroísmo)
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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gab D, omissivo próprio. (são os garantidores)
p\ cod penal Teoria normativa.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
para STF
já se manifestou que o presente crime é omisso próprio.
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Assertiva D
Apropriação indébita previdenciária é classificado como Omissivo próprio.
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Essa foi boa, porque pelo nome "apropriação indébita" muita gente acha que é crime comissivo, mas o tipo penal fala em "Deixar de recolher a previdência..."
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Corrente majoritária na doutrina (ROGÉRIO GRECO, LUIS REGIS PRADO etc.) e na jurisprudência > CRIME OMISSIVO PRÓPRIO - No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014).
Gabarito letra D
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CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
OCORRE QUANDO O VERBO OMISSIVO(OMISSÃO) SE ENCONTRA NO TIPO PENAL (CAPUT DO ARTIGO)
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
OCORRE QUANDO A OMISSÃO ESTÁ RELACIONADA COM QUEM TEM O DEVER DE AGIR(GARANTIDORES)
GARANTIDORES / GARANTE
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Artigo 168-A do CP==="Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"
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O crime descrito no Art. 168-A do Código Penal que trata da apropriação indébita previdenciária é OMISSIVO PRÓPRIO.
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Quem mais quando vê que a resposta do prof. do QC é vídeo nem assiste, pois leva muito tempo e o tempo é curto .. kk
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matheus martins explicou filé.
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Crime omissivo próprio e material