SóProvas


ID
2685643
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com Lei Ordinária nº 2751/2002 de 24/09/2002, é vedado aos Notários e Registradores:

I. Repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto.
II. Cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro.
III. Cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos.
IV. Nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, ter como base de cálculo dos emolumentos o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 5º  Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:

    I – repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto;

    II – cobrar emolumentos em precentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos;

    Art. 2º

    V - nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos.

  • Vamos analisar as afirmações abaixo:


    I. Correta - Repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto.


    O art. 5º, I, da Lei nº 2751/2002, assevera que, sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.


    II. Correta - Cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro.


    O art. 5º, II, da Lei nº 2751/2002, dispõe que, sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.


    III. Correta - Cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos.


    O art. 5º, III, da Lei nº 2751/2002, afirma que, sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.


    IV. Errada - Nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, ter como base de cálculo dos emolumentos o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos.


    Sobre o assunto, o que temos de informação é que o art. 2º, V, da Lei nº 2751/2002, diz que o valor dos emolumentos levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, levando em conta que, dentre outras regras, nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos. Portanto, este item não representa uma vedação, mas é uma regra a ser observada.


    O gabarito da questão é a letra D.

  • Vamos analisar as afirmações abaixo:


    I. Correta - Repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto.


    O art. 5º, I, da Lei nº 2751/2002, assevera que, sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.


    II. Correta - Cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro.


    O art. 5º, II, da Lei nº 2751/2002, dispõe que, sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.


    III. Correta - Cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos.


    O art. 5º, III, da Lei nº 2751/2002, afirma que, sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé pública.


    IV. Errada - Nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, ter como base de cálculo dos emolumentos o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos.


    Sobre o assunto, o que temos de informação é que o art. 2º, V, da Lei nº 2751/2002, diz que o valor dos emolumentos levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, levando em conta que, dentre outras regras, nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos. Portanto, este item não representa uma vedação, mas é uma regra a ser observada.


    O gabarito da questão é a letra D.