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GABARITO: B
Art. 5º Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:
I – repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto;
II – cobrar emolumentos em precentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;
III – cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos;
Art. 2º
V - nos atos relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura ou do contrato com força de escritura pública respectivos.
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Vamos
analisar as afirmações abaixo:
I.
Correta - Repassar aos usuários as despesas
decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto.
O art. 5º, I, da Lei nº 2751/2002, assevera que,
sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº
8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações
legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei
pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em
valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado repassar
aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou
pretexto. Saiba que
emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem
na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público
ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas
físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a
garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob
a chancelas da fé pública.
II.
Correta - Cobrar emolumentos em percentual
sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro.
O art. 5º, II, da Lei nº 2751/2002, dispõe que,
sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº
8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações
legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei
pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em
valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar
emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços
notariais e de registro. Saiba
que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem
na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público
ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas
físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a
garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob
a chancelas da fé pública.
III.
Correta - Cobrar das partes interessadas
quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou
convenientes ao preparo dos atos.
O art. 5º, III, da Lei nº 2751/2002, afirma que,
sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº
8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações
legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei
pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em
valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar das
partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada
norma, consistem na remuneração devida aos
Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores,
pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas,
no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé
pública.
IV.
Errada - Nos atos relativos à constituição,
consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, ter como
base de cálculo dos emolumentos o valor da escritura ou do contrato com força
de escritura pública respectivos.
Sobre o assunto, o que temos de informação é que o
art. 2º, V, da Lei nº 2751/2002, diz que o valor dos
emolumentos levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços
notariais e de registro, levando em conta que, dentre outras regras, nos atos
relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento
com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura
ou do contrato com força de escritura pública respectivos. Portanto, este item
não representa uma vedação, mas é uma regra a ser observada.
O gabarito da questão é a letra D.
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Vamos
analisar as afirmações abaixo:
I.
Correta - Repassar aos usuários as despesas
decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto.
O art. 5º, I, da Lei nº 2751/2002, assevera que,
sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº
8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações
legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei
pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em
valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado repassar
aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou
pretexto. Saiba que
emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem
na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público
ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas
físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a
garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob
a chancelas da fé pública.
II.
Correta - Cobrar emolumentos em percentual
sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro.
O art. 5º, II, da Lei nº 2751/2002, dispõe que,
sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº
8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações
legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei
pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em
valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar
emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços
notariais e de registro. Saiba
que emolumentos, conforme art. 1º da citada norma, consistem
na remuneração devida aos Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público
ou Registradores, pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas
físicas ou jurídicas, no exercício de suas atribuições legais, destinados a
garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob
a chancelas da fé pública.
III.
Correta - Cobrar das partes interessadas
quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou
convenientes ao preparo dos atos.
O art. 5º, III, da Lei nº 2751/2002, afirma que,
sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº
8.935/94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações
legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos em lei
pelos Notários, Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em
valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado cobrar das
partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos. Saiba que emolumentos, conforme art. 1º da citada
norma, consistem na remuneração devida aos
Tabaliães ou Notários, e os Oficiais do Registro Público ou Registradores,
pelos serviços por eles prestados aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas,
no exercício de suas atribuições legais, destinados a garantir publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob a chancelas da fé
pública.
IV.
Errada - Nos atos relativos à constituição,
consolidação e confissão de dívida ou financiamento com garantia real, ter como
base de cálculo dos emolumentos o valor da escritura ou do contrato com força
de escritura pública respectivos.
Sobre o assunto, o que temos de informação é que o
art. 2º, V, da Lei nº 2751/2002, diz que o valor dos
emolumentos levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços
notariais e de registro, levando em conta que, dentre outras regras, nos atos
relativos à constituição, consolidação e confissão de dívida ou financiamento
com garantia real, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da escritura
ou do contrato com força de escritura pública respectivos. Portanto, este item
não representa uma vedação, mas é uma regra a ser observada.
O gabarito da questão é a letra D.