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ID
2685877
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O princípio que afirma que cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários é intitulado de:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    O princípio da continuidade é um dos alicerces do direito registral imobiliário, e está consubstanciado no art. 195, da Lei n°.6015/73 (LRP): "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro".

    Conforme Nicolau Balbino Filho: "Há que se fazer constar, também, por meio de averbações, todas as ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação à coisa, quer em relação ao titular do direito registrado. Da mesma forma, para constituir um gravame, deverá estar previamente registrado o imóvel ou o direito real sobre o qual ele irá recair. Para que se possa proceder ao cancelamento motivado pela extinção de um direito, é necessário que ele esteja previamente registrado."

    Para Nicolau Balbino Filho: "A história registral como encadeamento dos atos ou de fatos jurídicos, e como sobreposição dos assentos, constitui a finalidade primordial e um sólido critério de organização, no qual o registro deve manter uma efetiva conexão entre os diferentes negócios modificativos da situação jurídico-real, por meio de assentamentos registrários."

    Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzQyNg==&filtro=9&Data=

  • 3.7 Princípio da continuidade

    Através da continuidade, procura-se atingir a persistência das características inerentes ao sistema matricial, ou seja, tal princípio propicia a ausência de interrupção, uma vez que deverá haver uma sequência de titularidades. Sua finalidade é impedir que qualquer que não seja titular disponha do direito e confira identidade ao registro e à realidade jurídica que nele há (NALINI, 2011).

    Desta forma, cada novo registro deve ter suporte no registro anterior para que seja formada uma cadeia histórica ininterrupta das titularidades jurídicas do imóvel. Assim, haverá uma sucessão causal na transmissão dos direitos imobiliários (MELO FILHO, 1986).

    Nesse sentido, exemplifica Melo Filho:

    É comum ocorrer que B compra um imóvel que pertencia a A, e, logo em seguida, o vende a C. Nestas hipóteses as partes interessadas, por questão de economia quanto ao pagamento dos impostos e taxas imobiliárias e despesas cartorárias, tendem a registrar apenas a última operação, ou seja, a transmissão da propriedade de B para C, sem qualquer intervenção de A em nome do qual se acha registrado o imóvel. Verifica-se, no entanto, que, pelo princípio da continuidade, nenhum registro pode ser efetuado sem o prévio registro do título anterior, obrigando-se às partes interessadas, in casu, A, B e C, a registrarem as respectivas transferências. (MELO FILHO, 1986).

    3.8 Princípio da instância

    Tal princípio apenas exprime que o registro deve ser requerido ao registrador, ou seja, o registrador não pode agir de ofício. Desta forma, o interessado deve pleitear o acesso à proteção registrária (NALINI, 2011). Da mesma forma explica Erpen:

    Consiste na circunstância de que à parte toca a iniciativa de pleitear a inscrição dos atos, com isso extraindo aos registradores a obrigação de promover, de ofício, os registros. As exceções são reduzidas. (ERPEN, 1986).

     

     

    https://piuvezam.jusbrasil.com.br/artigos/235072628/principios-do-direito-registral-e-a-seguranca-juridica

     

  • Princípio da continuidade ou trato sucessivo: pelo princípio da continuidade, também conhecido como trato sucessivo, nenhum título deve ter ingresso no registro de imóveis sem que se encontre registrado o seu título anterior. Visa manter o controle sobre os direitos reais, fazendo cumprir a regra geral de que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui.

    Fonte: SERRA, Márcio Guerra; SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis - parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Princípio da continuidade.

    Conforme Nicolau Balbino Filho: "Há que se fazer constar, também, por meio de averbações, todas as ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação à coisa, quer em relação ao titular do direito registrado. Da mesma forma, para constituir um gravame, deverá estar previamente registrado o imóvel ou o direito real sobre o qual ele irá recair. Para que se possa proceder ao cancelamento motivado pela extinção de um direito, é necessário que ele esteja previamente registrado."

    Para Nicolau Balbino Filho: "A história registral como encadeamento dos atos ou de fatos jurídicos, e como sobreposição dos assentos, constitui a finalidade primordial e um sólido critério de organização, no qual o registro deve manter uma efetiva conexão entre os diferentes negócios modificativos da situação jurídico-real, por meio de assentamentos registrários."

    A.

  • A questão exige do candidato a identificação de um dos princípios do direito registral imobiliário. 
    O Professor Luis Guilherme Loureiro ensina que pelo princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou a averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. O trato sucessivo é um mecanismo técnico que tem por objetivo manter o enlace ou a conexão dos registros, mediante a ordem regular dos sucessivos titulares registrados de modo a garantir a continuidade perfeita dos assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 572/573, 2017).
    GABARITO: LETRA A