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Artigo 19.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
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Respota correta: D
I - Errada. Art. 19 § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
II - Correta. Art. 19 § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
III - Correta. Art. 19 § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
IV - Correta. Art. 19 § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação
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Artigo 19 da Lei 9.492
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Trata-se de questão sobre o pagamento de título ou documento de dívida no tabelionato de protesto. O enunciado da questão traz a literalidade do artigo 19 da Lei 9492/1997 que inaugura o capítulo sobre o pagamento.
A banca avalia em seguida nas alternativas o conhecimento do candidato sobre os 4 parágrafos que complementam o caput do referido artigo.
Vamos, pois, relembrar o artigo 19 da Lei de Protestos:
Art. 19. O pagamento do título ou do
documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e
demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento
oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e
no horário de funcionamento dos serviços
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de
Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do
apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de
recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento
bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato
ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado,
devolvendo-se o original ao apresentante.
Assim, vamos analisar as alternativas:
I - (FALSA) - O valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente e não no terceiro.
II - (CORRETA) - Literalidade do §4º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
III - (CORETA) - Literalidade do §1º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
IV - (CORRETA) - Literalidade do §3º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II, III E IV.
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Trata-se de questão sobre o pagamento de título ou documento de dívida no tabelionato de protesto. O enunciado da questão traz a literalidade do artigo 19 da Lei 9492/1997 que inaugura o capítulo sobre o pagamento.
A banca avalia em seguida nas alternativas o conhecimento do candidato sobre os 4 parágrafos que complementam o caput do referido artigo.
Vamos, pois, relembrar o artigo 19 da Lei de Protestos:
Art. 19. O pagamento do título ou do
documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato
competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e
demais despesas.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento
oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e
no horário de funcionamento dos serviços.
§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de
Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do
apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
§ 3º Quando for adotado sistema de
recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento
bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato
ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado,
devolvendo-se o original ao apresentante.
Assim, vamos analisar as alternativas:
I - (FALSA) - O valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente e não no terceiro.
II - (CORRETA) - Literalidade do §4º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
III - (CORETA) - Literalidade do §1º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
IV - (CORRETA) - Literalidade do §3º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II, III E IV.