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ID
2685892
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. No tocante a este pagamento é correto afirmar:

I. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no terceiro dia útil subsequente ao do recebimento.
II. Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
III. Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.
IV. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 19. 

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. 

  • Respota correta: D

    I - Errada. Art. 19 § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    II - Correta. Art. 19 § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

    III - Correta. Art. 19 § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    IV - Correta. Art. 19 § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação

  • Artigo 19 da Lei 9.492

  • Trata-se de questão sobre o pagamento de título ou documento de dívida no tabelionato de protesto. O enunciado da questão traz a literalidade do artigo 19 da Lei 9492/1997 que inaugura o capítulo sobre o pagamento. 
    A banca avalia em seguida nas alternativas o conhecimento do candidato sobre os 4 parágrafos que complementam o caput do referido artigo. 
    Vamos, pois, relembrar o artigo 19 da Lei de Protestos:

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços
    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
    § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
    Assim, vamos analisar as alternativas:

    I - (FALSA) - O valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente e não no terceiro.
    II - (CORRETA) - Literalidade do §4º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    III - (CORETA) - Literalidade do §1º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    IV - (CORRETA) - Literalidade do §3º do artigo 19 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II, III E IV.

  • Trata-se de questão sobre o pagamento de título ou documento de dívida no tabelionato de protesto. O enunciado da questão traz a literalidade do artigo 19 da Lei 9492/1997 que inaugura o capítulo sobre o pagamento. 
    A banca avalia em seguida nas alternativas o conhecimento do candidato sobre os 4 parágrafos que complementam o caput do referido artigo. 
    Vamos, pois, relembrar o artigo 19 da Lei de Protestos:

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

    Assim, vamos analisar as alternativas:

    I - (FALSA) - O valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente e não no terceiro.
    II - (CORRETA) - Literalidade do §4º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    III - (CORETA) - Literalidade do §1º do artigo 19 da Lei 9492/1997.
    IV - (CORRETA) - Literalidade do §3º do artigo 19 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II, III E IV.