LEI 6015/73
A) CERTA
ART. 54 § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
B) ERRADA
ART. 54 § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
C) CERTA
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
D) CERTA
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, especificamente sobre o registro de nascimento.
A lei 6015/1973 disciplina em seus artigos 50 a 66 como será feito o registro de nascimento e discorre sobre competências, capacidade para declarar, prazo, alterações de nome, sendo imprescindível a leitura e memorização destes artigos.
Vamos então a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 54, § 4o da Lei 6015/1973 que prevê que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou
do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento,
desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao
declarante no ato de registro do nascimento.
B) FALSA - O artigo 54, § 2o da Lei 6015/1973 afirma categoricamente que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo
não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no
registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. Oportuno, então, trazer situações que em que o Código Civil autoriza a presunção da paternidade, podendo ser lançado no assento de nascimento o nome do genitor, ainda que não seja ele o a comparecer na serventia para declarar o nascimento.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este
se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 56 da Lei 6015/1973.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 63 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA B