Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato da literalidade do artigo 50 da Lei 6015/1973 que disciplina local de competência e prazo para o registro de nascimento.
Prescreve o mencionado artigo:
Todo nascimento que ocorrer no território nacional
deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da
residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três
meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Portanto, a alternativa correta é a que traz o prazo ordinário como 15 dias e o extraordinário como 3 meses.
GABARITO: LETRA D
DICA: Durante a vigência da pandemia causada pelo Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 93/2020 que em seu artigo 1º prevê que ficam os prazos para a Declaração
de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a
decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de
fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.