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ID
2685943
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e criminal atribuída a notários e oficiais de registro podemos afirmar:

I. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
II. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
III. A responsabilidade civil depende diretamente da criminal.
IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Item 'I' Certo:  Art. 24 da Lei 8.935/94 - A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

     

    Item 'II' Errado: Art. 22 da Lei 8.935/94 - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    Item 'III' Errado: Art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Item 'IV' Certo: Art. 22 da Lei 8.935/94 - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

  • Assertiva II está muito confuda. O prazo de 5 anos é em relação a quem? Do administrado contra a administração ou da administração contra o agente público? 

     

  • ate a terceira eu estava confudo ai ver que a III estava errada e eliminava todas as outras marquei sem medo kkk

  • RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES: A doutrina diverge em relação à responsabilização dos notários. No entanto, atualmente há posicionamento firme do STJ no sentido de aplicar a responsabilidade subjetiva aos notários e registradores, conforme 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

     
  • O erro da segunda é que o prazo nesse caso é de 3 anos, e não de 5 como afirmado na alternativa.

  • O STF passou a considerar, no julgamento do RE 669.06927 (em 3 de fevereiro de 2016), que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Nesse caso, o STF manteve decisão do TRF-1 que havia aplicado o prazo prescricional de cinco anos para a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público.

    Contudo, a tese firmada não alcança, segundo voto do Ministro Teori Zavascki, as ações de ressarcimento de ilícitos tipificados como como improbidade ou ilícitos penais. Esses permanecem imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

    REsp 1.374.376-CE; Informativo 523-STJ; EREsp 816.209/RJ.

    Ressalva:

    O caso não tratava especificamente de uma ação de regresso, uma vez que a ação foi proposta diretamente contra um particular que causou dano à União. Porém, entendemos que a fixação da tese de repercussão aplicasse também às ações de regresso, uma vez que foi tratado genericamente de dano ao patrimônio público decorrente de ilícitos civis.

    Prof. Herbert Almeida, Página. Curso Estratégias Concurso para INSS 2018.

  • Bastava saber que a III é falsa, para responder a questão

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil.

    • Responsabilidade civil:
    A Lei nº 8.935 de 1994 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
    Conforme exposto por Benício (2006), "O Superior Tribunal de Justiça, ainda lastreado na redação originária do art. 22 da Lei nº 8.935 de 1994, vem se posicionando, predominantemente, no sentido de que o critério para aferição da responsabilidade de notários e registradores é objetiva, decorrente do risco criado pelo desempenho da atividade notarial e de registro". 

    I - CERTA, com base no art. 24, da Lei nº 8.935 de 1994.
    II - ERRADA, uma vez que prescreve em três anos e não, em cinco anos a referida pretensão, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 8.935 de 1994.
    III - ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil independe diretamente da criminal, conforme art. 23, da Lei nº 8.935 de 1994.
    IV - CERTA, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.935 de 1994.

    A) ERRADA, uma vez que não apenas o item III está incorreto, o item II também está incorreto, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 8.935 de 1994.

    B) ERRADA, tendo em vista que apenas o item I e IV estão corretos, com base, respectivamente, no art. 24 e art. 22 da Lei nº 8.935 de 1994.

    C) ERRADA, já que somente o item I e IV estão corretos - de acordo com o art. 24, da Lei nº 8.935 de 1994 e art. 22 da Lei nº 8.935 de 1994. Os itens II e III estão errados, nos termos do art. 22, único e art. 23, da Lei nº 8.935 de 1994.

    D) CERTA, uma vez que o item I está correto com base no art. 24, da Lei nº 8/935 de 1994 e o item IV está correto nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935 de 1994. 

    Referência:

    BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa. A responsabilidade civil de notários e registradores sob a égide da Lei 13.286/2016. Revista de Direito Imobiliário. v. 81, jul./dez. 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documenta_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDImob_n.81.14.PDF>. 

    Gabarito: D
  • melhor comentário é do Robson Emerenciano.

  • Notários e Tabeliães:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    Dito isso:

    I. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. (CORRETO) II. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (ERRADO, prescreve em 3 anos) III. A responsabilidade civil depende diretamente da criminal. (ERRADO, a regra é a independência das instâncias) IV. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(CORRETO)

    ALTERNATIVA D

  • ATENÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO 2019:

     

    O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • ELIMINANDO A III TEMOS A RESPOSTA