Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm
Trata-se de
questão que exige do candidato o conhecimento sobre as infrações
disciplinares e as penalidades aos quais notários e registradores estão
sujeitos. Deve-se,
pois, ter em mente a Lei
8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das
prescrições legais ou normativas;
II - a conduta
atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do
sigilo profissional;
V - o descumprimento de
quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Em seguida, no artigo 32, prevê que os notários e
os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da
delegação.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I) CORRETA - Literalidade do artigo 31, IV da Lei 8935/1994.
II) CORRETA - Literalidade do artigo 31, I da Lei 8935/1994.
III) CORRETA - Literalidade do artigo 31, III da Lei 8935/1994.
IV) CORRETA - Literalidade do artigo 31, II da Lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA B, AS ALTERNATIVAS I, II, III E IV ESTÃO CORRETAS.