As respostas estão na lei 8.935:
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
Segundo a Lei nº 8.935/1994:
Item I é FALSO:
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
Item II é VERDADEIRO:
Art. 35. (...)
(...)
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
Item III é FALSO:
Art. 36. (...)
(...)
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
Item IV é VERDADEIRO:
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Trata-se de
questão que exige do candidato o conhecimento sobre a aplicação de pena quando da prática de infrações
disciplinares pelos notários e registradores. Deve-se,
pois, ter em mente a Lei
8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei:
I - a inobservância das
prescrições legais ou normativas;
II - a conduta
atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do
sigilo profissional;
V - o descumprimento de
quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Em seguida, no artigo 32, prevê que os notários e
os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado
amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão
II - multa;
III - suspensão por
noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da
delegação.
E prossegue do artigo 33 ao 36 tratando sobre a aplicação da penalidade, inclusive dispondo sobre o afastamento do titular da serventia.
Art. 33. As penas serão
aplicadas:
I - a de repreensão, no
caso de falta leve;
II - a de multa, em caso
de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em
caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão
impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a
gravidade do fato.
Art. 35. A perda da
delegação dependerá:
I - de sentença judicial
transitada em julgado; ou
II - de decisão
decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo
direito de defesa.
§ 1º Quando o caso
configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial
de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no
art. 36.
Art. 36. Quando, para a
apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o
afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo
de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do
caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o
substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para
os serviços.
§ 2º Durante o período
de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade
será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
§ 3º Absolvido o
titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao
interventor.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I) INCORRETA - O artigo 36 da Lei 8935/1994 prevê o afastamento por noventa dias, prorrogável por mais trinta.
II) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º da Lei 8935/1994.
III) INCORRETA - Durante o afastamento, o titular receberá metade da renda líquida, sendo a outra metade depositada em conta bancária espcial, com correção monetária, a teor do artigo 36, §2º da Lei 8935/1994.
IV) CORRETA - Literalidade do artigo 34 da Lei 8935/1994.
Logo, as alternativas II e IV estão corretas.
GABARITO: LETRA A, ALTERNATIVAS II E IV CORRETAS.