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ID
2685964
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne às infrações disciplinares e penalidades a que se sujeitam os notários e os oficiais de registro, é correto afirmar:

I. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta.
II. Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor.
III. Durante o período de afastamento, o titular perceberá dois terços da renda líquida da serventia; o outro um terço, será depositado em conta bancária especial, com correção monetária.
IV. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Acho que não, pois a D diz que apenas a III está incorreta. A I também está incorreta, haja vista que o prazo de suspensão é de 90 + 30 dias.

  • Verdade Sales, errei a interpretação

  • As respostas estão na lei 8.935:

     Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • Complementando, lei 8.935/94:


    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Apesar de a "A" ser a única alternativa correta, o item II não está adequado, vejamos:

    " II. Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor."

    Ocorre que a suspensão é uma faculdade e não uma obrigação para o juiz competente. Ele exercerá essa faculdade apenas quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

  • Segundo a Lei nº 8.935/1994:

    Item I é FALSO:

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

    Item II é VERDADEIRO:

    Art. 35. (...)

    (...)

    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

    Item III é FALSO:

    Art. 36. (...)

    (...)

    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

    Item IV é VERDADEIRO:

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a aplicação de pena quando da prática de infrações disciplinares pelos notários e registradores. Deve-se, pois, ter em mente a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
    A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
     I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;  
    II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
    III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; 
    IV - a violação do sigilo profissional;
    V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
    Em seguida, no artigo 32, prevê que os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:         
    I - repreensão
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    E prossegue do artigo 33 ao 36 tratando sobre a aplicação da penalidade, inclusive dispondo sobre o afastamento do titular da serventia. 
    Art. 33. As penas serão aplicadas:
     I - a de repreensão, no caso de falta leve;
     II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
    III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
    Art. 35. A perda da delegação dependerá:
    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
    § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
    § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
    § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    I) INCORRETA - O artigo 36 da Lei 8935/1994 prevê o afastamento por noventa dias, prorrogável por mais trinta.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º da Lei 8935/1994.
    III) INCORRETA - Durante o afastamento, o titular receberá metade da renda líquida, sendo a outra metade depositada em conta bancária espcial, com correção monetária, a teor do artigo 36, §2º da Lei 8935/1994.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 34 da Lei 8935/1994.
    Logo, as alternativas II e IV estão corretas.
    GABARITO: LETRA A, ALTERNATIVAS II E IV CORRETAS.