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GABARITO: B
LEI 8.934/94 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
Bons estudos para todos.
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– REGISTRO EMPRESARIAL: o registro dos empresários individuais, das sociedades empresárias e das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) está disciplinado na Lei 8.934/1994, que criou o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), estruturado da seguinte forma:
A) DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (órgão central, da União, com funções gerais de supervisão, orientação, normatização etc.);
B) JUNTAS COMERCIAIS, órgãos locais, dos Estados, com função específica de executar os atos de registro.
– CUIDADO: o DNRC foi extinto por ato infralegal e substituído pelo DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração).
– Atualmente, onde a lei menciona DNRC, deve-se ler DREI.
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Matei a questão porque ela falou em ÓRGÃOS, na mesma hora excluí o tabelionato e as serventias.
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MP 861/2018:
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.