SóProvas


ID
2685985
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Por força de lei os notários ou tabeliões, assim como os oficiais de registro ou registradores possuem o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede. A esse princípio do direito registral é dado o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da fé pública: implica em reconhecer que os fatos que o tabelião presencia e também os que não presencia, mas pela cognição indireta decide declarar no ato notarial como verdadeiros, têm a presunção de veracidade

     

    Fonte: FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de notas: teoria geral do direito notarial e minutas. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Princípio da fé pública:  implica em reconhecer que os fatos que o tabelião presencia e também os que não presencia, mas pela cognição indireta decide declarar no ato notarial como verdadeiros, têm a presunção de veracidade.

  • O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

    Fonte: Colegas do QC

  • O que significa fé pública?

    § Fé vem do latim “fides” que remete à confiança, credibilidade, crença.

    § Pública dá ideia de notório.

    § Assim, e por força do disposto nos artigos 374 e 405 do Código de Processo Civil, tem como características conferir autenticidade e valor de prova.

    § Assim, tem como principal efeito sua presunção de veracidade, presução esta iuris tantum, ou seja, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.

    Na prova de concurso de Cartório do Paraná, de 2014, foi objeto de questão discursiva, tratar  da fé pública, abordando seu significado, característica, finalidade e principal efeito, o que poderia ser respondido assim:

    Fé pública é atributo conferido por Lei aos notários e registradores, e também aos agentes administrativos e judiciais, que confere a estes credibilidade e confiança nos seus atos, pela sua pressuposta autenticidade e valor probante que lhe são conferidos.

    A Lei confere a fé pública para que possa falar em certeza jurídica aos usuários dos serviços públicos, lhe dando segurança, uma vez que que o principal efeito desse atributo é a veracidade do ato, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário, ou seja, presunção iuris tantum.

    Uma vez que se tem essa fé pública, é ainda maior a responsabilidade do Tabelião pelos atos e fatos que lavra ou certifica. 

  • GABARITO D, Princípio da fé pública

  • Princípio da Fé Pública:

    Trata-se de um atributo delegado pelo Estado para ser exercido pelo notário/registrador.

    Possui duplo aspecto:

    a) Na esfera dos fatos atribui Presunção de veracidade e Valor probatório;

    b) Na esfera do direito atribui autenticidade e legitimidade dos atos e negócios jurídicos.

    MEMORIZAÇÃO: PreVALe

    Pre: Presunção de veracidade

    V: valor probatório

    A: autenticidade

    Le: Legitimidade

  • "tabeLIÕES" tirou meu foco da questão. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão exige do candidato identificar um dos mais importantes princípios inerentes a atividade do notário e do registrador.
    Imperioso trazer a baila então o ensinamento do Professor Marcelo Rodrigues que pontua que a intervenção do profissional de direito especializado, imparcial e dotado de fé pública credencia o documento, qualificando-o pelo poder certificante em juízo e fora dele, pois, entre outros atributos, faz prova plena sobre os direitos e deveres voluntariamente assumidos pelas partes interessadas, como igualmente atesta, em primeiro momento, a existência da manifestação de vontade e, mais, indo além, na medida em que assegura sua emissão livre de vícios por aqueles que, verdadeiramente, são quem se apresenta ser. E a fé pública cria presunção relativa de veracidade, deslocando o ônus da prova na conta de quem pretende derrubá-la. Não por acaso, conferir segurança jurídica e eficácia aos negócios jurídicos constituem objetivos precípuos da legislação - e dos serviços - concernentes aos registros e ao direito notarial (art. 1º da Lei 8935/1994). (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 434, 2016).
    Neste sentido, o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede é corolário da fé pública.
    GABARITO: LETRA D