SóProvas


ID
2685991
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
II. Da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
III. Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
IV. De pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, em que os pais não autorizem o casamento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (Item III - CORRETO)

    II -  VETADO.

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Item I - CORRETO)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (Item II - CORRETO)

     

    Item IV:  CORRETO

    Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro). Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

    https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/443225930/menores-de-idade-podem-se-casar

     

    O regime de bens começa a gerar efeitos a partir da realização do casamento. No entanto, é possível alterar esse regime de bens, já na constância do casamento.

    O pedido deverá ser feito por ambos os cônjuges, expondo-se os motivos que o justificam. Comprovadas as alegações, e tomando-se o cuidado para não causar prejuízos aos direitos de terceiros, o juiz poderá conceder a autorização.

    Essa possibilidade de alteração tem grande aplicação quando os nubentes foram obrigados pela própria lei a adotar determinado regime, e mais adiante pretendem modificá-lo, para que se ajuste à sua vontade.

    Seria o caso, por exemplo, do menor que, aos 17 anos, não obteve autorização dos pais para o casamento. Essa autorização pode ser suprida pelo juiz, e o menor conseguiu que o juiz a concedesse. Nessa hipótese, como veremos logo em seguida, o Código Civil impõe que o casamento seja pelo regime da separação obrigatória, ou seja, esse menor não poderá escolher livremente o regime de bens que quiser: necessariamente casará pelo regime da separação.

    Pois bem, alguns anos depois, esse marido já tem mais de 18 anos, com um bom emprego e uma boa renda, e ele e a mulher decidem que aquele regime que lhes foi imposto pela lei não é o mais adequado, e por isso pedem ao juiz que autorize a mudança para o regime que entendem mais conveniente.

    https://aldemirodantas.jusbrasil.com.br/artigos/121935818/regime-de-bens-no-casamento-versao-para-leigos

  • I. CORRETO. O art. 1.641, inciso III tutela os interesses dos incapazes, considerados vulneráveis pela lei (arts. 3º e 4º do CC);

    II. CORRETO. O art. 1.641, inciso II tutela os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú".
    Muitos entendem que esse dispositivo é inconstitucional e que deveria ser revogado. Nesse sentido, temos o Enunciado 125 do CJF, que apresenta como justificativa “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses.";

    III. CORRETO. Com previsão no art. 1.641, inciso I do CC, a finalidade é evitar a confusão patrimonial nas hipóteses arroladas no art. 1.523 do CC, que cuidam das causas suspensivas do casamento;

    IV. CORRETO. Mesmo fundamento da primeira assertiva.

    Resposta: B
  • Em hipótese alguma menores de 16 anos podem ser casa é o que diz Ementa: Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. Explicação da Ementa: Proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos de idade).
  • "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.                 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

  • Fiquei em dúvida somente nesse item

    IV. De pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, em que os pais não autorizem o casamento.

     

    CORRETA com base na junção dos Arts. 1.517, Parágrafo Único, 1.631, Parágrafo Único, e 1.641, III.

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os

    pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do .

    (SE OS PAIS AUTORIZAREM O CASAMENTO É PELO REGIME LEGAL)

     

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    (SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DOS PAIS)

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    (A RESPOSTA ESTÁ NESSE ARTIGO)

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 –  É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Quanto ao inciso IV ele trata exatamente da hipótese do inciso III, pois os maiores de 16 e menores de 18 anos, em que os pais não autorizem o casamento dependerão de suprimento judicial do consentimento para casar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B