Art. 35 do Regimento:
§ 6º. Quando dos afastamentos, por motivo de licença, férias ou ausências por mais de 15 (quinze) dias, caso não haja Substituto ou o mesmo não tenha sido convocado, o feito será redistribuído, mediante oportuna compensação.
§ 10. Os feitos de qualquer natureza serão distribuídos por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência. - GABARITO
§ 11. As distribuições que forem feitas por dependência serão oportunamente compensadas.
§ 13. Publicar-se-á, mensalmente, no Diário da Justiça, a estatística dos feitos distribuídos, observando-se a ordem decrescente de antigüidade.
Art. 38. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e serão encaminhados ao mesmo Relator, ao seu Substituto ou seu Sucessor.
Parágrafo único. Encontrados os autos originais, nestes se prosseguirá, após apensados os da restauração.