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ID
2686045
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Acerca da liquidação de sentença é correto afirmar:

I. A liquidação de sentença se dará por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
III. Na liquidação é permitido rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
IV. É vetado promover a liquidação na pendência de recurso.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

     

     

    I - CPC, art. 509: "Quando a sentença condenaro ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".

     

    II - CPC, art. 509, § 1º: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

     

    III - CPC, art. 509, § 4º: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

     

    IV - CPC, art. 512: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". 

  • A título de complementação do estudo, segue uma súmula do STJ:

     

    Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • IV - CPC, art. 512: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes".

  • Resposta: letra A (I e II)


    I (CORRETA) Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar o ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.


    II (CORRETA) Art. 509, § 1º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    III (ERRADA) Art. 509, § 4º, CPC. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    IV (ERRADA) Art. 512, CPC. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    LEMBRAR - LIQUIDAÇÃO

    - Inicia por requerimento do credor ou do devedor.

    - Pode ser por arbitramento (as partes apresentam pareceres ou juiz nomeia perito) ou pelo procedimento comum (quando tiver que provar fato novo).

    - Nos dois tipos de liquidação há intimação (não é citação) das partes, mas, no primeiro, o prazo é aquele concedido pelo juiz (para apresentarem pareceres ou documentos) e, no segundo, é de 15 dias (para apresentarem contestação).

    Cálculos aritméticos = credor pode promover logo o cumprimento de sentença.

    - Na pendência de recurso (não importa se tem efeito suspensivo ou não - pq não é execução) é possível a liquidação (em autos apartados).

    - S. 344, STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • Gabarito: A

    ► LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    → Objeto: sentença ilíquida;

    → Requerimento: credor ou devedor;

    → Espécies:

    - Por arbitramento: necessidade de conhecimento técnico específico (hipóteses: determinado por sentença, convencionado pelas partes ou pela natureza da obrigação)

    - Pelo procedimento comum: necessidade de alegar e provar fato novo ;

    → Regras:

    - Vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou;

    - Poderá ser realizada na pendência de recurso (com efeito suspensivo ou não);

    - Ao credor é lícito promover simultaneamente a execução e a liquidação quando a sentença for em parte líquida e em parte ilíquida;

    - Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético → credor pode iniciar o cumprimento da sentença.

  • Só pelo "vetado" já deu pra saber que a IV está errada.

  • Enunciado da II JDPC sobre o assunto:

    Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

  • Matou a "iii", ganhou 1 ponto.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Cabe, de fato, a liquidação por arbitramento nas hipóteses elencadas na assertiva.

    Diz o art. 509, I, do CPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 509, §1º, do CPC:

    Art. 509 (...)

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, na liquidação não cabe rediscutir o mérito da lide.

    Diz o art. 509, §4º do CPC:

    Art. 509 (...)

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    A assertiva IV está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, não há óbice para liquidação de sentença na constância de recurso.

    Diz o art. 512 do CPC:

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Cabe, diante do exposto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Apenas as alternativas I e II estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As alternativas III e IV não estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A alternativa III também está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A alternativa II está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • I - art. 509, I (correto)

    II - art. 509, § 1º (correto)

    III - art. 509, § 4º (errado)

    IV - art. 512 (errado)

    Gabarito: alternativa A

  • VAMOS REVISAR OS DISPOSITIVOS SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA !

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar FATO NOVO.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • LIQUIDAÇÃO GENÉRICA EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Ainda há um terceiro tipo de liquidação: a da sentença genérica proferida em ação civil pública, ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos. 

    Sobre o tema, lembra o professor Marcus Vinícius Rios (2018, p.679):

    “(...) A Lei nº 8.078/906 atribui legitimidade extraordinária7 a determinados entes para a ação civil pública em defesa desses interesses, o que não afasta a legitimidade ordinária das próprias vítimas para ajuizar ação individual de reparação de danos. Proposta ação civil pública, como não se sabe quem são as vítimas, quantas são e qual é a extensão dos danos, o juiz, em caso de procedência, proferirá sentença genérica, que condenará o réu ao pagamento de indenização a todas as pessoas que comprovarem enquadrar-se na condição de vítimas do ato ou fato discutido. A sentença não só é ilíquida; ela nem sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas, limitando-se a genericamente condenar o réu a pagar a todos aqueles que comprovem ser vítimas do evento. Por exemplo: um dos legitimados extraordinários propõe ação de reparação de danos causados por determinado produto farmacêutico que, posto à venda no mercado de consumo, era nocivo à saúde. O juiz, se acolher o pedido, condenará genericamente o réu a ressarcir todas as vítimas que usaram o medicamento. Na fase de liquidação, que haverá de ser sempre individual, a vítima precisará demonstrar não apenas a extensão dos danos, mas, antes de tudo, que eles são provenientes daquele produto nocivo. A liquidação não servirá apenas para apurar o quanto se deve à vítima, mas para permitir que esta comprove a sua condição. Dadas essas peculiaridades, esse tipo de liquidação difere das tradicionais — por arbitramento e pelo procedimento comum — do CPC, pois, ao contrário delas, pode ser julgada improcedente, caso não se comprove que o liquidante foi vítima do acidente e sofreu danos. Na liquidação comum, a condição de vítima há de ter sido provada na fase condenatória, ao passo que nesta, há de ser demonstrada na liquidação. Ela formará um processo autônomo (não apenas uma fase), ajuizado pelas vítimas individuais, e para o qual o réu deve ser citado. A decisão final não será meramente declaratória, como nas outras formas de liquidação, mas constitutiva, pois só a partir dela cada vítima obterá título executivo.” Assim, a essa liquidação damos o nome de imprópria. Tal nomenclatura é devida justamente pelo fato de que a parte não comprova apenas o quantum debeatur; ela precisa provar o próprio direito a receber a indenização. Dada essa especificidade, é por isso que se entende, por exemplo, que a Fazenda deverá pagar honorários, ainda que não conteste a liquidação realizada pela demandante individual."

  • Nesse sentido é o enunciado 345 da Súmula do STJ:

    Enunciado 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Por fim, não é demais lembrarmos que, segundo o STJ, o prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em AÇÃO CIVIL PÚBLICA é de 5 anos. AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.