-
I - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (incorreta)
II - Art. 278 (Correta)
III - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (Incorreta)
IV - Art. 282 (Correta).
-
Gabarito: D
I - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode (a assertiva afirma que pode, ao contrário da lei) ser requerida pela parte que lhe deu causa.
II - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
III - Art. 279. É nulo (não anulável, como indica a assertiva) o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
IV - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
*Artigos do NCPC.
-
Atenção!
Com relação ao processo nulo quando o membro do MP não é intimado, importante ressaltar o previsto no parágrafo segundo do artigo 279:
"§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
-
Gabarito: D
Pessoal, atenção para não confundir a não intimação com a não participação do parquet no processo, se este for intimado e não participar do processo, não há falar em nulidade.
-
Como que o gabarito é a letra D? a I e a III estao incorretas também!! Teria que ser somente a IV CORRETA
-
Que questão bizarra! Sabendo a resposta do item I, já dava pra encontrar a alternativa correta!
-
Sobre o item II, seguem algumas considerações:
STJ e o princípio da boa-fé objetiva processual:
1. O advogado deve suscitar eventual nulidade no primeiro momento que tenha para se manifestar nos autos.
2. Nulidade de algibeira? Ocorre quando a parte tem conhecimento da existência da nulidade e a guarda para que, se eventualmente ocorrer sua derrota no processo, venha a apresentar a nulidade como forma de tentar anular os atos processuais. Em outras palavras: significa guardar a nulidade para alegá-la em momento oportuno, dependendo da conveniência processual.
De acordo com o STJ, tal prática FERE o princípio da boa-fé objetiva processual, devendo a parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos.
-
Se pode ser retificada não seria anulabilidade?
-
A IV também está errada, pôis , somente os atos necessários que serão repetidos ou retificados
-
Questão mal formulada. basta saber que a I está errada que só sobra a alternativa D como correta.
-
I. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ERRADA
Artigo 276 CPC- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
II. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.CERTA
Artigo 278 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
III. É anulável o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. ERRADA
Artigo 279 CPC - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§1º Se o processo tiver tramitando sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
IV. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. CERTA
Artigo 282- Ao pronunciar a nulidade , o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
GABARITO D
-
1) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
2) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão
3) É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
4) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
-
Sobre a assertiva III.
A lei prevê a nulidade do processo se o MP não for intimado quando deveria intervir. Ok.
Contudo, não se trata de nulidade!!
Veja que o MP será intimado para se manifestar sobre eventual prejuízo ou não. Nesse caso, se o prejuízo não é evidente a tal ponto do MP ter de se manifestar sobre prejuízo ou não, não teremos nulidade, mas sim anulabilidade.
Em outras palavras, se o prejuízo não é evidente, temos anulação; porém, se aquele é tão visível a ponto de
ser líquido e certo, teremos nulidade.
Nesse caso, como o MP é intimado a se manifestar sobre eventual prejuízo, parece-me que se trata de anulabilidade. Se o prejuízo fosse evidente (nulidade), não haveria necessidade de mandar ao MP.
-
Lembrando que o item III está errado, porquanto o processo seria NULO (não anulável).
Vejamos:
Art. 279. É nulo o processo quando o
membro do Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que
deva intervir.
-
alternativa I errada já resolve a questão...
-
art 276 Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Só sabendo esse artigo você ja acerta a questão .
#tododiaeuluto
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Cabe apreciar cada assertiva da
questão.
A assertiva I está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, a
decretação de nulidade não pode ser suscitada pela parte que deu causa.
Diz o CPC:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu
causa.
A assertiva II está CORRETA.
De fato, a nulidade deve ser
alegada na primeira oportunidade que a parte tiver nos autos, sob pena de
preclusão.
Diz o CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A assertiva III está INCORRETA.
Não é anulável, mas sim nulo
processo em que o Ministério Público deveria atuar e não foi intimado.
Diz o CPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não
for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
A assertiva IV está CORRETA.
De fato, ao decretar nulidade,
cabe ao juiz indicar a extensão dos atos atingidos e as providências a serem
tomadas.
Diz o CPC:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos
ou retificados.
Diante do exposto, cabe apreciar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As assertivas
I e III estão incorretas.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva
II está correta e a alternativa I está incorreta.
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
IV está correta. Incorretas estão as assertivas I e III
LETRA D- CORRETA. De fato, as
assertivas II e IV estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONSERVACAO DOS ATOS - visam à eficiência e celeridade no processo)
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.