letra b
Lei ordinária 2751/02 am
Art. 5º Sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados, sendo-lhes, ainda, vedado:
I – repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer título ou pretexto;
II – cobrar emolumentos em precentual sobre o valor do negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;
III – cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos; e,
IV – cobrar emolumentos em razão da necessidade de renovação ou retificação do ato praticado por eles com erro.
Trata-se de
questão que exige do candidato o conhecimento sobre as infrações
disciplinares e as penalidades aos quais notários e registradores estão
sujeitos. Deve-se,
pois, ter em mente a Lei
8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal e no caso específico, a Lei 2751/2002 que indica os atos passíveis de cobrança e pagamento de emolumentos
relativos aos serviços notariais e de registros públicos; e, cria mecanismo de
receita para compensação aos registradores civis de pessoas naturais desta
Capital, pela gratuidade dos registros de nascimento e de óbito e fornecimento
das primeiras certidões no Estado do Amazonas.
A lei 8935/1994, no artigo 31 prevê que são infrações
disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades
previstas nesta lei, dentre elas a prevista no inciso III que é a cobrança
indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
Por sua vez, o artigo 5º da Lei 2751/2002 do Amazonas previu que sob pena de responsabilidade e infração disciplinar prevista na Lei
Federal nº 8.935, de 18.11.94 (Capítulo IV, arts. 31 a 36), e sem prejuízos de outras
cominações legais, é vedada a exigência ou a cobrança de emolumentos não
previstos nesta lei pelos Notários e Registradores e agentes públicos aos
mesmos equiparados, ou, em valores superiores aos legalmente fixados,
sendo-lhes, ainda, vedado:
I
– repassar aos usuários as despesas decorrentes de seus serviços, a qualquer
título ou pretexto;
II
– cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do
negócio jurídico objeto de serviços notariais e de registro;
III
– cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões e
diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos; e,
IV
– cobrar emolumentos em razão da necessidade de renovação ou retificação do ato
praticado por eles com erro.
Desta maneira, as alternativas trazem todos os 4 (quatro) incisos da lei 2751/2002 do Amazonas.
GABARITO: LETRA B - AS ALTERNATIVAS I, II, III E IV ESTÃO CORRETAS.