SóProvas


ID
2686735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração de um hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas, tendo em vista o aumento crescente de demanda. Acerca dos cuidados que se deve ter para contratar as intervenções necessárias, julgue o item subsequente, com base nas normas gerais de licitações e contratos públicos.


Mesmo que intervenções no hospital sejam bem definidas no edital e sejam adotadas as especificações usuais no mercado, na situação apresentada a administração não poderá optar pela modalidade pregão.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • Pregão é só pra comprar o prego 

  • Gabarito Certo.

     

    A questão diz que a administração do hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas (construir novas instalações, ou seja, uma legítima obra de engenharia). Não vejo como enquadrar essa atividade como um serviço comum de engenharia (tal como o reboco e pintura de paredes). 

  • Olha a galera comentando errado..tá certa a questão!!  Não se encaixa no pregão

  • Irretocável a análise do "Jabba Hutt", ao concluir que a OBRA de AMPLIAÇÃO não poderia ser realizada pela modalidade PREGÃO. Para completar, se isso é possível, remeto-lhes à regra geral da lei de licitações, em comparação à especificidade da lei de Pregão, senão vejamos:

     

    "A administração de um hospital público decidiu AMPLIAR suas instalações físicas..."

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - OBRA - toda construção, REFORMA, fabricação, recuperação ou AMPLIAÇÃO, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - SERVIÇO- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, consertoinstalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

    lei 10.520 - Pregão:

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Obra de engenharia não pode o pregão.

  • Se fosse serviços de engenharia poderia utilizar o pregão

  • NÃO é possível a realização de pregão para obras públicas.

  • CORRETO

     

    Pregão só pode ser utilizado para serviços de engenharia, nunca obras.

     

    I - Obra :reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • certo!

     

    e

     

    Alguns comentários equivocados!

     

    Observem

     

     

    Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:

    A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃOOOO se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Destarte, sob este prisma, consideramos que não se pode contratar obra de engenharia pela modalidade pregão.

     

     

    E para testificar como verdade vejam o artigo do decreto abaixo: 

     

     

    Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:

    A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da  Administração.

     

    Fonte: Conlicitação. 

  • A questão está CERTA!!! Pregão --> OBRA NÃO!

  • Até quando vai essa palhaçada ? 

     

    LEI: Decreto 5.450 Art. 6º  A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

     

    Decreto 3.555 Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    DOUTRINA: 

    "O TCU, por meio da Súmula nº 257, consolidou seu posicionamento quanto ao cabimento do Pregão para contratação de serviços comuns de engenharia: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002."

     

    O Decreto nº 5.450/05, que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal, também estabeleceu que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia. Quanto a esta proibição, há por parte da doutrina e, inclusive, do próprio Tribunal de Contas da União – TCU, manifestações que consideram que tal vedação não possui eficácia, porque não consta da lei que institui o Pregão. Ato regulamentar não poderia proibir o que por lei não o foi.

     

     

    https://jus.com.br/artigos/59601/o-pregao-pode-ser-utilizado-para-licitar-obras-e-servicos-de-engenharia

  • Vale checar a questão anterior(que possui o mesmo enunciado)da prova da Cespe (Q895575)

     

    A banca pergunta se  "Segundo a legislação vigente, considera-se obra a ampliação de instalações hospitalares."

    e Sim, a afirmativa está correta!

    Então definimos (se resolvemos conforme o gabarito certo) que o enunciado descreve uma obra e não serviço de engenharia.

     

    Assim, copiando trecho do ótimo comentário do Davi

    Pregão só pode ser utilizado para serviços de engenharia, nunca obras.

  • Decreto 3555/00 - Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.


    TCU – Súmula n. 257 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

     

    Resumindo:

     

    - PREGÃO NÃO DEVE ser usado tanto em SERVIÇOS DE ENGENHARIA quanto em OBRAS segundo decreto da administração pública FEDERAL.

    - Segundo TCU, PREGÃO PODE ser usado em SERVIÇOS DE ENGENHARIA, não fala nada sobre OBRAS que continuam incompatíveis com o rito do pregão.

     

     

  • Mas que cara chato esse Estudante Focado hein

  • Já reportei esse cara...esperando o qconcursos tomar uma providência.

  • PREGÃO NÃO SE USA EM OBRA...

    Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

  • Rsrs esse estudante tá focado em qqr outra coisa, menos estudar.
  • também tenho reportado ele (Estudante Focado)

  • É irregular o uso da modalidade pregão para licitação de obra, sendo permitido nas contratações de serviços comuns de engenharia. (Acórdão 980/2018 - Plenário)

  • fiquei curiosa em saber o que esse estudante focado estava fazendo, mas enfim, voltar ao foco

  • Na obra NÂO tem prego  (pregão)

  • Vi aqui no QC 

    Uma obra pode até ter pregos, mas nunca um  PREGÂO !!

  • Sumula 257/10 do TCU diz que serviços comuns de engenharia tem amaparo na 10.520/02. Vai caber ao cespe decidir qual resposta ele quer.

  • Correto

    -----------------------------------------------------------------------

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 6. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I. Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    -----------------------------------------------------------------------

    Decreto 3555/00

    Art. 5º – A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    -----------------------------------------------------------------------

    TCU – Súmula n. 257 – O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    -----------------------------------------------------------------------

    Resumindo:

    → Pregão não deve ser usado tanto em serviços de engenharia quanto em obras, segundo decreto da administração pública federal.

    → Segundo o TCU, pregão pode ser usado em serviços de engenharia (se for comum), mas não fala nada sobre obras, que continuam incompatíveis com o rito do pregão.

    -----------------------------------------------------------------------

  • A modalidade pregão não se destina a obras e reformas e, por isso, não poderia ser aplicada ao caso apresentado no item.

     

    Veja:

     

    Lei n. 10.520/02

     

    Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Decreto n. 5.450/05

     

    Art. 6º - (que regulamenta o pregão eletrônico) – A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

     

    by neto..

  • Não cabe pregão quando você vai ao orelhão e diz ALO

    Alienações

    Locações

    Obras

  • CERTO

     

    Pregãopara obras, não!

  • é tão óbvio assim que instalações físicas são obras? 

     

    Pensei que compra de mais cadeiras ou macas também fosse ampliação das instalações físicas, o que não passaria de uma aquisição de bens comuns.

  • (ampliar suas instalações físicas) na minha humilde opinião, a questão trata claramente de obras, já viu alguma empresa ampliar instalações físicas colocando mais cadeiras ? eu nunca. Eu já vi a ampliação de instalações físicas, por exemplo, construindo mais leitos nos hospitais e etc.

     

    E aí, nessa situação, não há o que se falar em pregão, visto que ele não é aplicado para obras e serviços de engenharia, mas sim para serviços comuns (que nesse caso até poderia ser serviços comuns de engenharia, conforme súmula do TCU)

     

    Súmula TCU 257 O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na lei 10.520/2002 -

     

    Bons estudos

  • Nossa, que bobão... na minha sincera opinião, esse tipo de opinião claramente não tem nada de humilde... 

     

    Se um hospital tinha 10 macas e comprou outras 10, houve uma ampliação desse patrimônio. 

     

    Agora, se é tão claro que o conceito de instalações físicas não abrange o de mobília, então... Parabéns! Você acertou!

     

  • Pessoal, é importante a gente observar que cada questão vai vir direcionada para a área que o concurso quer avaliar, então como era um concurso na área da engenharia, é razoável que se exija isso do candidato. Porém, mesmo para quem não é da área, a definição de OBRA se encontra no art. 6º, I da L 8.666/93, e se somando ao art. 5º do D 3.555/00, a questão estará razoavelmente respondida.

  • ''ampliar suas instalações físicas'', OU SEJA, aumentar o espaço físico e isso se associa a obras, OU SEJA, OBRAS jamais pro pregão.


    GAB Certíssimo

  • A questão indicada está relacionada com o Pregão.

    • Modalidades Licitatórias:

    - Concorrência;
    - Tomada de Preços;
    - Convite;
    - Concurso;
    - Leilão;

    - Pregão - Lei nº 10.520 de 2002.

    • Pregão:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "o pregão é a modalidade licitatória definida para a aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' e 'serviços comuns'. Salienta-se os serviços e bens comuns são aqueles que podem ser denominados no edital com expressão usual do mercado. 
    Não é possível a realização de pregão para obras públicas.

    Não há limite de valor estipulado para a realização de pregão.

    Pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO.

    No Pregão o responsável pela licitação é o pregoeiro - que será um servidor efetivo designado a esta função.
    Conforme exposto por Medauar (2018), o Decreto nº 3.555 de 2000, com alterações posteriores, fixou o regulamento do pregão. De acordo com o art. 3º, §2º, do Anexo I ao referido Decreto "consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado". 
    O pregão pode ser realizado de forma eletrônica - denominado pregão eletrônico - de acordo com a regulamentação específica fixada no Decreto nº 5.450 de 2005. 
    Licitação - Lei nº 8.666/93:

    - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta (Art. 6º, I);
    - Serviços - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (Art.6º, II); 
    • TCU - Boletim de Jurisprudência 8/2013 
    Acórdão:
    Acórdão 2470/2013 Plenário

    Indexação: 
    Licitação. Representação. Pregão e obra.
    Enunciado:
    É irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra, que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é toda "construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação", independentemente dos materiais nela empregados ou de eventual mobilidade do objeto a ser executado.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    TCU

    Gabarito: CERTO, uma vez que o pregão não pode ser utilizado para a licitação de obra, nos termos do TCU - Boletim de Jurisprudência 8/2013.
  • confundi reforma com obra... a questão é tratada no mesmo sentido. O que é vedado no pregão.

    Sò um adendo: serviços de obras pode pregão; obra de engenharia que não.

    GAB CERTO

  • Se fosse trocar os azulejos ou parte do telhado, por exemplo, configura-se como SERVIÇO. Ampliação é obra, portanto, não cabe falar em pregão.

  • GABARITO: CERTO

     

    Mesmo que intervenções no hospital sejam bem definidas no edital e sejam adotadas as especificações usuais no mercado, na situação apresentada a administração não poderá optar pela modalidade pregão.

     

     

    Obras e Serviços

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

    Pregão? Lei 10.520/2002

     

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

     

    Decreto 5.450/2005

     

    Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

     

    TCU – Súmula n. 257 – O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

     

     

  • A administração de um hospital público decidiu ampliar suas instalações físicas, tendo em vista o aumento crescente de demanda. Acerca dos cuidados que se deve ter para contratar as intervenções necessárias, com base nas normas gerais de licitações e contratos públicos, é correto afirmar que: 

    Mesmo que intervenções no hospital sejam bem definidas no edital e sejam adotadas as especificações usuais no mercado, na situação apresentada a administração não poderá optar pela modalidade pregão.

  • Obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

    O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a contratações de obras;

  • PREGÃO NÃO APLICA-SE A CONSTRUÇÃO DE OBRAS.

  • Gab: CERTO

    Ano: 2018 Banca: CESPE/ CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE/ CEBRASPE - 2018 - EBSERH - Engenheiro Clínico

    Segundo a legislação vigente, considera-se obra a ampliação de instalações hospitalares. CERTO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • DECRETO 10.024/19

    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

    VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta

  • Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

    Pregão, não se aplica a contratações de obras;

  • Gab: CERTO,

    Uma vez que o pregão não pode ser utilizado para a licitação de obra, nos termos do TCU - Boletim de Jurisprudência 8/2013.

  • CERTO

    Não cabe PREGÃO p/ >>> OBRAS DE ENGENHARIA

    mas, cabe PREGÃO p/>>>SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

  • Pregão só pode ser utilizado para serviços de engenharia, nunca obras.

     

    I - Obra :reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

    Uma obra pode até ter pregos, mas nunca um PREGÂO !! kkkkkkk