SóProvas


ID
2686747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atendendo a solicitação da equipe médica, a administração de um hospital público nomeou um pregoeiro e uma equipe de apoio para licitar, por pregão, a aquisição de portas e divisórias com isolamento acústico, garantindo-se assim maior privacidade nas consultas.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito da aquisição desses acessórios.


Diferentemente das condições para a nomeação dos membros de uma comissão de licitações, a legislação prevê capacitação específica para que o servidor possa atuar como pregoeiro.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Lei nº 8666. Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

    Lei 10520. Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. (Art. 7º, parágrafo único, decreto 3.555)

  •         Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

            I - determinar a abertura de licitação;

            II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

            III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

            IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

            Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

  • A Classificação das questões aqui no QC são péssimas. Nesse quesito, o TEC dá um banho de profisionalismo. A resposta desta questão encontra-se no decreto 3,555 e não na lei de pregão. AFF

  • VI, esse TEC seria um site ou app? Pode passar o link ou nome do App?
  • CERTO

     

    De acordo   com   o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº. 3.555/2000  "Somente poderá atuar como  pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição".

     

    " Isso significa que o agente que pretenda exercer a função de pregoeiro precisa, antes disso, frequentar alguma espécie de curso sobre o assunto. O Decreto não dispõe sobre as características desse curso, nem sobre quem é habilitado para ministrá-lo. Portanto, cabe a cada órgão ou entidade administrativa escolher o curso sobre pregão que pretenda frequentar, com os profissionais cujos perfis lhe agradem. Advirta-se que essa exigência, de que o pregoeiro frequente cursos de capacitação, aplica-se somente no âmbito federal, não valendo para os Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo se estes criarem disposições análogas em seus respectivos decretos."

     

    - Joel Menezes Niebuhr (2011, p.90) 

     

     

    https://jus.com.br/artigos/34535/perfil-habilidades-e-atribuicoes-do-pregoeiro

  • Concordo com o Gatinho, as classificações das questões aqui no Qconcursos são tenebrosas. Tem alguns assuntos que até tem questões sobre (muitas vezes em número alto), mas que simplesmente não possuem nenhuma classificação, e convenhamos, procurar pelo filtro do site não é nada fácil pq as questões vem todas embaralhadas

  • Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

     I - determinar a abertura de licitação;

     II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

     III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

     IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

    Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

  • LEI No 10.520

     

    Complementando....

     

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio PODERÃO ser desempenhadas por militares

  • Quanto à comissão de licitação, a 8666 também exige qualificação para os integrantes que forem servidores, que deverão ser no mínimo 2, dentre os min 3 designados. No então, não diz que é "específica".


    Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua 

    alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão 

    permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 

    (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos 

    da Administração responsáveis pela licitação. 

  •  

    Lei 8.666/93, art. 51 - comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

     

    Lei 10.520/02, art. 3º

    IV- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio

    par.1º- a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento

     

     

  • pra mim isso não é capacitação e sim condição subjetiva do servidor.

  • Concordo com o amigo matheus tavares, isso nao me parece capacitação especifica,apenas condição subjetiva do servidor.

  • Art 10, Paragrafo 4º, Decreto 5450: Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

  • Requisitos legais para exercer a função de Pregoeiro:

    O pregoeiro é responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico), que vai desde o momento da publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor da licitação.


    Lei n 10.520/02:


    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 

     

    IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    Decreto Federal 3.555/2000


    Art. 7º - A autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

    I - determinar a abertura de licitação;

    II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

    III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

    IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI 8.666

    Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

     

    LEI 10.520

    Art. 3º. § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • Pessoal, quando vocês citarem artigo de lei, coloquem também o número dela pra gente saber do que se trata, pirncipalmente quando a mesma não consta no enusiado da questão.

  • Capacitação específica? Eu imaginei algum tipo de especialização ou qualificação, um curso... sei lá!

    Apenas ser, preferencialmente, do quadro permanente do órgão não interpreto como capacitação!

  • decreto nº 5.450/2005  

    § 4o  Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente

  • Art. 10, §4º do D 5.420/05.

  • A questão deveria ter dito equipe de apoio, mas disse comissão! Comissão não é aplicada a pregão! A meu ver, resposta errada... Mas...
  • Bolsonaro Atacando as Bancas no caso você interpretou errado. A questão quando cita comissão, se refere as modalidades da 8.112, por isso diz inicialmente: Diferentemente. CUIDADO!!

  • Essa questão não seria passível de anulação?! O enunciado não fala se a licitação é em âmbito federal, estadual ou municipal e o decreto 3.555 regulamenta o pregão apenas em âmbito federal.

  • A questão indicada está relacionada com o Pregão.

    • Pregão:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "o pregão é a modalidade licitatória definida para aquisição  de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns. Ressalta-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado". 
    "A licitação da modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO" (CARVALHO, 2015).

    Conforme delimitado por Odete Medauar (2018), "o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, designado pela autoridade competente do órgão, tem as seguintes atribuições, entre outras: o recebimento das propostas e dos lances; a análise de sua aceitabilidade e classificação; a habilitação, a adjudicação" (art.3º, IV, da Lei nº 10.520 de 2002).
    Outrossim, pode-se dizer que assim como no leilão, no pregão, não há designação de comissão licitante, já que o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro - que será um servidor efetivo designado a esta função. Ressalta-se, que na Lei nº 10.520 de 2002, há a comissão de apoio ao pregoeiro, que não é a comissão licitante e serve tão somente para auxiliar o pregoeiro na realização do certame. Apenas o pregoeiro responde pela licitação. 

    • Lei nº 10.520 de 2002:

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. 
    §1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
    • Decreto nº 5.450 de 2005:

    Art. 10, § 4º. Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.


    Gabarito: CERTO. Primeiramente, cabe informar que, no pregão, não há designação de comissão licitante, tendo em vista que o responsável pela licitação é o pregoeiro - servidor efetivo designado para esta função. Além disso, de acordo com o art. 10, §4º, do Decreto nº 5.450 de 2005, "Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente".
  • PREGOEIRO:SERVIDOR OU MILITAR + QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

  • Gabarito: CERTO. Primeiramente, cabe informar que, no pregão, não há designação de comissão licitante, tendo em vista que o responsável pela licitação é o pregoeiro - servidor efetivo designado para esta função. Além disso, de acordo com o art. 10, §4º, do Decreto nº 5.450 de 2005, "Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente".

  • poxa, fica difícil resolver questões assim, Extremamente ineficiente essa classificação de questões.

  • Só lembrar que existe o curso de formação de pregoeiros!

  • Mentira! Sou pregoeira e não foi exigido curso nenhum. Todos os cursos que fiz foram por vontade própria.

  • A legislação prevê que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição. A legislação das demais modalidades de licitação, no entanto, não faz essa exigência expressa, ou seja, de forma literal a Lei 8.666/1993 não exige que os membros da comissão de licitação tenham participado de curso de capacitação. Já o pregoeiro terá que ter participado de curso para ser designado para a função. Vale lembrar que a exigência de curso é para o pregoeiro, não existindo a mesma obrigação para os membros da equipe de apoio.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - DECRETO N° 10.024 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

    ART.16

    § 3º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

  • Decreto 3555/2000 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

     Art. 7º  À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

           I - determinar a abertura de licitação;

           II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

           III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

           IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

           Parágrafo único.  Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

    Decreto 10024/2019 -

    Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    Designações do pregoeiro e da equipe de apoio

    Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:

    I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e

    II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

    § 1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    § 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

    § 3º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

  • A questão colocou comissão de licitação, mas não seria equipe de apoio?

  • Atendendo a solicitação da equipe médica, a administração de um hospital público nomeou um pregoeiro e uma equipe de apoio para licitar, por pregão, a aquisição de portas e divisórias com isolamento acústico, garantindo-se assim maior privacidade nas consultas.

    Considerando essa situação hipotética,a respeito da aquisição desses acessórios, é correto afirmar que: 

    Diferentemente das condições para a nomeação dos membros de uma comissão de licitações, a legislação prevê capacitação específica para que o servidor possa atuar como pregoeiro.

  • Lembrando que Comissão de Licitação é na Lei 8666 e Equipe de apoio Lei 10520 (pregão)