SóProvas


ID
2686750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atendendo a solicitação da equipe médica, a administração de um hospital público nomeou um pregoeiro e uma equipe de apoio para licitar, por pregão, a aquisição de portas e divisórias com isolamento acústico, garantindo-se assim maior privacidade nas consultas.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito da aquisição desses acessórios.


Ao se adotar a modalidade pregão, a legislação permite licitar a aquisição das portas e divisórias sem previsão de recursos orçamentários; entretanto, para a emissão da ordem de fornecimento, o crédito orçamentário deverá estar previamente disponibilizado.

Alternativas
Comentários
  • Como licitar sem previsão de recursos orçamentários se um princípio do processo licitatório é a escolha da proposta mais vantajosa?!

    Sem previsão de recursos, pode-se facilmente superfaturar e isso não é vantajoso para a Administração Pública.

    Gabarito: Errado

  • A Lei n.º 8.666/1993 exige que, para deflagrar licitações públicas com vistas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, o administrador promova, nos autos do processo licitatório, a indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento das obrigações decorrentes a serem executadas no exercício em curso.

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    (...)

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    (...)

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Não confundir!!

    Caso seja adotado o Sistema de Registro de Preços isso será possível.

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    ...

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Errada.

     

    STJ/Informativo 0502/2012: A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira, ou seja, que a Administração tenha o recurso disponível ou liberado, mas tão somente que haja previsão destes recursos

  • Para licitar: precisa de apenas previsão de recursos orçamentários (tem que estar na lei orçamentária), porém não precisa de crédito orçamentário (o recurso em si);

     

    Para assinar o contrato: precisa da previsão do recurso orçamentário (logicamente) e também do crédito orçamentário!

  • ERRADO

     

    A previsão de recursos orçamentários deve ser indicada na fase preparatória do pregão. (L.10.520, art. 3º, III)

     

     

  • DIRETO AO PONTO:

    A resposta da questão está na Lei 8666 e há base na Jurisprudencia do STJ, Senão, vejamos:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    STJ/Informativo 0502/2012: A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2012.

    Puga atras da orelha: Diferença entre previsão orcamentária e dotação orcamentária. Ops...cenas dos proximos capítulos.

  •  

    GAB:E

    A lei exige que haja previsão de recursos orçamentários”previsão que deve estar consubstanciada na Lei Orçamentária Anual (LOA).
    A Lei 8.666/1993 não exige, portanto, que os recursos orçamentários estejam prontamente disponíveis ou que haja imediata disponibilidade financeira no órgão. Basta a previsão do crédito na lei orçamentária.
     

     

    art. 7º, §2º, III da Lei 8.666:

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
    das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
    financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma
     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    SEMPRE na compra de materiais ou contratações de serviços para a administração pública é necessário que haja previsão orçamentária.

  • neh bagunça igual registro de preços não, filhote!

  • PARA LICITAR:

    PREVISÃO DE CRÉDITO NA LOA

    NÃO PRECISA DO RECURSO FINANCEIRO ($$)

    PARA ASSINAR O CONTRATO:

    PREVISÃO DE CRÉDITO NA LOA

    PRECISA DO RECURSO FINANCEIRO ($$)

  • § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • STJ/Informativo 0502/2012: A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2012.

  • Materiazinha chata é essa tal LICITAÇÃO, Jesussssss!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 7º. § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Nesse caso seria mais útil a realização de registro de preços.

  • AFO???

  • Interdisciplinariedade. Cespe faz isso.

    Lei 8666/93

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

  • Somente no Pregão Eletrônico realizado pelo Sistema de Registro de Preços é dispensável a indicação orçamentária.

  • A questão indicada está relacionada com o Pregão.

    Conforme delimitado por Martins (2014), "A Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, §2º, II, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital. Contudo, por não haver previsão expressa na Lei nº 10.520 de 2002, a jurisprudência dos tribunais de contas brasileiros tem majoritariamente entendido por sua facultatividade nas licitações na modalidade pregão".

    - Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e a hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente o seguinte:
    §2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. 

    Assim, pode-se dizer que a lei não trouxe previsão semelhante para o Pregão, tratando somente da obrigatoriedade de constar nos autos do procedimento o "o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados" (art. 3º, III)  (MARTINS, 2014).

    Contudo, isso não seria empecilho à aplicação do disposto na Lei Geral de Licitações. Martins (2014) traz ainda, Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aponta que o pregão é:

    "modalidade licitatória que possui regramento próprio, onde a Lei Federal de Licitações e Contratos, atua subsidiariamente, naquilo em que a legislação específica for omissa e desde que não prejudique o procedimento, diferenciando-se justamente em função da simplicidade, eficiência e celeridade". (SÃO PAULO (Estado) Tribunal de Contas. Pleno. Processo TC nº 009615/026/07. Relator cons. Cláudio Ferraz de Alvarenga. Acórdão em sessão de 11 abr. 2017. DO, São Paulo, n. 71, p. 50, 17 abr. 2007.

    Outrossim, salienta-se que de acordo com o art. 9º da Lei nº 10.520 de 2002 "aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93".

    • 
    Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013:
    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
    §2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. 


    Referência:
    MARTINS, Túlio César Pereira Machado. Do dever de indexar o orçamento estimado com quantitativos e custos unitários ao edital de pregão. Revista TCEMG. out./nov./dez. 2014.


    Gabarito: ERRADO, salienta-se que no registro de preços que não é necessário indicar a dotação orçamentária, nos termos do art. 7º, §2º, do Decreto nº 7.892 de 2013. Contudo, conforme delimitado no art. 3º, III, da Lei nº 10.520 de 2002, deve constar nos autos do procedimento o "orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados". 

    Além disso, apesar da Lei nº 10.520 de 2002 não trazer previsão semelhante a do art. 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/93 de um orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a jurisprudência admite a aplicação da Lei Geral de Licitações, no que a Lei do Pregão for omissa e desde que isso não prejudique o procedimento. Destaca-se, inclusive, que o próprio art. 9º, da Lei nº 10.520 de 2002 aponta que são aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93.
  • seria uma assertiva correta caso a questão tivesse mencionado "registo de preços" no lugar de pregão.
  • Decreto 10.024. Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

    IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

    Decreto 3.555: Art. 21.  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

    IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

    Somente o Sistema de Registro de Preços isso será possível.

    Decreto 7.892: Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 2º  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Ao se adotar a modalidade pregão, a legislação permite licitar a aquisição das portas e divisórias sem previsão de recursos orçamentários; entretanto, , o crédito orçamentário deverá estar previamente disponibilizado.

    Procurei em vários livros (Cyonil 2015 e MSZP 2020), mas não encontrei nada especificamente sobre a questão da disponibilidade do orçamento.

    Todavia, transcrevo aqui o artigo do DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000, que regulamenta o pregão. 

    Art. 19.  Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

    Então, de forma objetiva, creio que o erro seja o que destaquei em vermelho, pois os recursos precisam estar disponíveis quando da celebração do contrato.

  • Gab: ERRADO,

    Salienta-se que no registro de preços que não é necessário indicar a dotação orçamentária, nos termos do art. 7º, §2º, do Decreto nº 7.892 de 2013. Contudo, conforme delimitado no art. 3º, III, da Lei nº 10.520 de 2002, deve constar nos autos do procedimento o "orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados". 

    Além disso, apesar da Lei nº 10.520 de 2002 não trazer previsão semelhante a do art. 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/93 de um orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a jurisprudência admite a aplicação da Lei Geral de Licitações, no que a Lei do Pregão for omissa e desde que isso não prejudique o procedimento. Destaca-se, inclusive, que o próprio art. 9º, da Lei nº 10.520 de 2002 aponta que são aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93.

    Fonte: prof(a) Thais Netto

  • ERRADO,SO QUEM FAZ CONTA SEM TER DINHEIRO E POBRE.

  • Gab: ERRADO

    1. Previsão de Recursos Orçamentários:
    • Na Lei 8.666/93 é OBRIGATÓRIA (IMprescindível)
    • No SRP é DISPENSADO (Prescindível)
  • Se for pregão, precisa, Se for SRP, com pregão ou concorrência, não precisa