SóProvas


ID
2686765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao assumir a direção de um hospital público, o novo diretor questionou o motivo de um equipamento de diagnóstico por imagem, importado, utilizado para tratamento de doenças graves, estar parado, visto que havia uma fila de pacientes aguardando para realizar exames nesse aparelho. O responsável pelo setor informou que o aparelho se encontrava parado havia oito meses devido a um defeito causado por sobrecarga na rede elétrica. O diretor, que era o ordenador de despesas, determinou o conserto imediato do equipamento, por dispensa de licitação, cujo valor do serviço fora orçado em vinte mil reais. Na ocasião, um equipamento novo, idêntico ao defeituoso, custava quinhentos mil reais.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o próximo item.


A contratação por dispensa de licitação está justificada, no caso em questão, pelo fato de o custo do conserto ser inferior a 10% do valor de aquisição de um equipamento novo.

Alternativas
Comentários
  • É dispensável, porém a justificativa esta incorreta (e, portanto, a assertiva ERRADA). É dispensável, pois assim diz o art. 24, daL8666: "para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento = 65 mil) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23".

    Td bem que, na prática, a banca trocou 6 por meia duzia, mas.....

    Me corrijam se o raciocínio estiver errado, ok?

  • Toninho, o raciocínio está corretíssimo, mas o valor é 10% de R$ 80.000,00, ou seja,R$8.000,00 :)

  • ERRADA ( VALORES ATUALIZADOS)

     

    As hipóteses de dispensa de licitação em razão do pequeno valor têm como paradigma o valor do convite e não do bem ou serviço a ser contratado, nos seguintes termos:

     

    Até R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia

    Até R$ 17.600,00 para compras e demais serviços que não sejam de engenharia.

     

    É dizer, 10% do valor do convite.

     

    Obs: Para consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias qualificadas com agências executivas, os limites acima são apicados em dobro, ou seja 20% (R$35.200,00 e 66.000,00 respectivamente).

     

     

    Vlw

     

  • Acredito está errada apenas pelo valor ali expresso, ja que a dispensa ocorre dentro dos 10% do valor do convite relacionado a compras e outros serviços que é 80.0000, ou seja, se o valor da mantutenção do equipamento fosse ATÉ 8.000 reais, entraria como dispensa. 

  • Boa questão!

  • Questão interessate.

     

    Acredito que seja hipótese de dispensa, mas não com relação ao limite de 10% previsto nos incisos I, II do art. 24, pois esses dois incios limitam-se a tratar de obra e servicos de engenharia que não é o caso.

     

    Penso, com base nas informações da questão de equipamento importando e oito meses parado, tratamento de doenças graves e fila de pacientes, seja hipótese de dispensa nos termos da primeira parte do inciso IV, art. 24, ou seja, caso de emergência.

     

    Para Hely  Lopes  Mirelles:

    O  reconhecimento  da emergência é  de  valoração subjetiva,  mas  há  de  estar  baseado  em  fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa de licitação.

     

    Vale destacar que parte da doutrina é contrária à contratação direta nessa hipótese por desídia administrativa.Além disso, o TCU possui o entendimento de que “é incabível a aplicação do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 a situações de emergência resultantes da falta de planejamento, incúria ou inércia administrativa é incabível a aplicação do inciso”.

     

    Mas como a questão não fala de falta de planejamento, incúria ou inércia administrativa, então vejo como caso de dispensa por motivo de emergência.

  • LICITAÇÃO DISPENSÁVEL EM RAZÃO DO VALOR :

    10 % DA MODALIDADE CONVITE . 

     

    ATÉ 15 MIL - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA . 10 % DE 150 MIL

     

    ATÉ 8 MIL - OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS . 10 %80 MIL

     

    CONSÓRCIO ---------------------------             >

    EMPRESAS ESTÁTAIS ---------------            >        20 % DA MOD. CONVITE = 30 MIL  ENGENH .-16 MIL  COMP. SERV .

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS ---------------        >

     

     

  • 10% DO VALOR DO CONVITE:  ATÉ R$ 17.600,00.

     

    DECRETO Nº 9.412/2018

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018

  • Se liguem que atualmente os limites de contratação para as modalidades  Convite, Tomada de Preço e COncorrência foram alteradas...DECRETO Nº 9.412/2018.

    Mas, nessa questão, se aplicam os valores antigos.

  • ATENÇÃO: Decreto nº 9.412/2018 atualizou os valores do art. 23 da Lei 8.666/93, in verbis: 

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Cometário correto é da Jeane Fonseca, não q os outros estejam errados... rsrs

  • Pra quem leu e releu os comentários e não entendeu (assim como eu): O item está errado pois esta hipótese de Dispensa de Licitação (que, no caso, é licitação Dispensável), se refere a 10% do valor da modalidade Convite, e não 10% do valor de aquisição de um equipamento novo. É o que está disposto no artigo 24 da Lei 8.666/1993:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    - Observe que tal hipótese se insere no inciso II deste mesmo artigo (Para outros serviços e compras)

     

    Para fim de análise, aqui está o artigo ao qual se referem esses 2 incisos:

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia: 
    a) convite - até R$ 150.000,00 (valor atualizado para R$ 330.000 de acordo com o DECRETO Nº 9.412/2018)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (valor atualizado para R$ 176.000 de acordo com o DECRETO Nº 9.412/2018)

     

  • Uma dica em relação aos novos valores das modalidades de lciitação:

     

    Se você já memorizou os valores antigos, mas não tem tempo/disposição pra memorizar os novos, não precisa: os valores foram atualizados em 120%, o que significa que você só precisa pegar os valores antigos e multiplicar por 2,2
    Exemplos:

    Convite - obras e serviços de engenharia: Antigo - 150 mil. 150.000 x 2,2 = 330.000 (Novo)
    Convite - demais compras e serviços: Antigo - 80 mil. 80 x 2,2 = 176.000 (Novo)

     

    Tomada de preços - obras e serviços de engenharia: Antigo - 1,5 milhão. 1.500.000 x 2,2 = 3.300.000 (Novo)
    Tomada de preços - demais compras e serviços: Antigo - 650 mil. 650.000 x 2,2 = 1.430.000 (Novo)

     

    Podem fazer as contas com os demais preços que vocês vão perceber que dá certo

  • Boa, George!

  • Em complemento aos comentários, consigne-se que após as atualizações monetárias promovidas pelo Decreto 9.412/2018, o convite passou a ser utilizado nas contratações de obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) – antes era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais) – ou para a aquisição de bens e serviços até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) – antes era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

     

    Dessa forma, os limites de dispensa licitatória foram atualizados  para R$ 33.000,00 e 176.000,00, respectivamente.

  • A contratação por dispensa de licitação está justificada, no caso em questão, pelo fato de o custo do conserto ser inferior a 10% do valor de aquisição de um equipamento novo.

     

    Penso que o erro da questão está na marcação acima pois não é em relação ao valor do bem a ser adquirido e sim pelo limite estipulado na lei.

  • Henri TRT, respondeu objetivamente a questão. 

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS MALDOSOS!!!!

    OCORRERAM ALTERAÇÕES NA LEI 8666

    SOBRE OS VALORES!

     

    Não tente derrubar as pessoas ao comentar errado ou dizer que os comentários antigos estão certos para confundir as pessoas!!!

     

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    SENDO O CORRETO: 10% DO VALOR DO CONVITE:  ATÉ R$ 17.600,00.

     

  • Galera, não houve alteração de novos valores na redação da 8666/93, dessa forma, se uma questão mencionar valores para escolha da modalidade, devemos nos basear em quais? antigos ou novos? Peçam comentário do professor por favor e comentem aqui.
     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)   (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)   (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

  • SE O FATO FOSSE A EMÊRGÊNCIA PARA O ATENDIMENTO AINDA SIM ESTARIA INCORRETA DEVIDO AO APARELHO ESTAR PARADO A 8 MESES E TER PASSADO MAIS DE 180 DIAS DO FATO EMERGENCIAL. COMO A JUSTIFICATIVA FOI DE VALOR, CABE OS 10% DA MODALIDADE CONVITE, JÁ MENCIONADO PELOS COLEGAS.

     

    ART. 7º 8666/93

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • NÃO: A contratação por dispensa de licitação está justificada, no caso em questão, pelo fato de o custo do conserto ser inferior a 10% do valor de aquisição de um equipamento novo.

     

    -> Não existe a hipótese supra na lei.

     

    -> Se o equipamento custasse até R$ 17.600 (10% do convite - VALOR ATUALIZADO pelo Decreto 9.4212 de 2018) e o enunciado da questão não falasse em valor do equipamento novo (comparativamente), mas de uma das hipóteses do Art. 24 II ou IV (abaixo transcritas), estaria correto.

     

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

     

    Q895587: Devido ao fato de o equipamento defeituoso estar parado há oito meses, a situação não pode ser caracterizada como emergencial para justificar a contratação por dispensa de licitação. - CERTO!

     

  • essa questão nao tem nada haver com o novo valor estabelecido pelo decreto e sim com as hipóteses de Dispensa de Licitação na modalidade Dispensável que se refere a 10% do valor da modalidade Convite, ou seja, esse valor não deve se referir a 10% do valor de aquisição de um equipamento novo, pois não ha previsão legal para essa hipótese de dispensa de licitação.

    vide artigo 24 da Lei 8.666/1993

  • Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    VALOR DO CONSERTO -> 20k

    DISPENSAVEL

    obras e serviços de engenharia -> 33k

    compras e outros serviços -> 17,6k

    GABARITO: ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Fonte: Compilado de comentários dos colegas do QC.

    Questão interessante!! COM BASE NA Lei nº 8.666/93

    Assertiva ---> A contratação por dispensa de licitação está justificada, no caso em questão, pelo fato de o custo do conserto(1) ser inferior a 10%(2) do valor de aquisição de um equipamento novo(3).

    Vamos lá. Segue a numeração.

    (1)

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - OBRA - toda construção, REFORMA, fabricação, recuperação ou AMPLIAÇÃO, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - SERVIÇO- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demoliçãoCONSERTOinstalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    ===

    (2)

    VALOR DO CONSERTO -> 20k

    DISPENSAVEL

    obras e serviços de engenharia -> 33k

    compras e outros serviços -> 17,6k

    É dizer, 10% do valor do convite.

    ===

    (3)

    O limite de 10% é sobre o valor do convite e não sobre o valor do bem novo. 

    ===

    COM BASE NA  Lei nº 14.133/21

    Fonte: Prof. Herbert Almeida 

    A licitação é dispensável no caso de baixo valor, conforme prevê o art. 75 da Lei de Licitações: 

    • Art. 75. É dispensável a licitação: [...] II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

    O erro está na justificativa dada para a dispensa de licitação, que não diz respeito ao fato de o valor do conserto ser inferior a 10% do valor de aquisição de um equipamento novo, mas sim ao fato de se tratar de contratação com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  

  • Não acho que a questão esteja desatualizada. Questão não cita nenhum valor relacionado com os novos valores de licitação.

  • O limite de 10% é sobre o valor do convite e não sobre o valor do bem novo. 

    obras e engenharia 33m

    serviços 17600

    revisar

  • De acordo com a nova lei de licitações, a questão estaria certa, pois, para a contratação de serviços a licitação é dispensável nos valores abaixo de R$50.000,00 (valor nominal). Nos termos da Lei 8.666, segue errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Por quê?

    Dispensa de Licitação se refere a 10% do valor da modalidade CONVITE, e NÃO 10% do valor de aquisição de um equipamento novo.

    Artigo 24 da Lei 8.666/1993:

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;