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art. 24 L. 8.666
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
“A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade.” (HLM, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 253)
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É aí que os corruptos fazem a festa!
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CERTO
É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada prorrogação dos respectivos contratos.
Note que o que justifica a dispensa da licitação não é o bem estar parado há 8 meses, e sim a potenciolidade de ocasionar prejuízo à saúde das pessoas. Outro exemplo é o caso de obra pública parada. Em muitos casos as obras públicas ficam paradas por mais de anos por falta de recursos, projetos ou licitação. Quando ela é retomada, deve-se fazer nova licitação, por mais que ela tenha ficado parada por 2 ou 3 anos. SItuação diversa é se esta obra estivesse em perigo de desabamento causado prejuízo à pessoas, imóveis vizinhos e ao próprio erário, o que justificaria a dispensa de sua licitação.
Vlw
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Para mim este ta errado. Porque, segundo o inciso IV do art. 24, diz quesão casos de emergencia ou calamidade publica etc. Sendo que na questão eles abordam que esse equipamento era ultilizado para tratar doenças graves. Então como que não pode ser caraqueterizada como emergencial ?
CESPE, vai procurar tomar veneno mizera, com essas questões subjetivas.
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O Cespe não tá nem aí para os pacientes, hipoteticamente.
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Subjetivo demais. A hipótese de emergência deve ser avaliada caso a caso. Não existe uma fórmula auto-aplicável.
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CORRETO
Pode ser classificada como uma situação de emergência, mas o fato unicamente do tempo parado não serve de justificativa.
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Se fosse emergencial ou de suma importância, a administração, logo que o equipamento se tornasse inutilizável, buscaria a sua manutenção...
Essa questão buscou mais a lógica do que a própria lei.
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Imaginem o tamanho da zona (maior ainda, claro), que seria, se equipamento hospitalar parado justificasse dispensa de licitação ?!
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O eixo da questão é o fato de estar parado há oito meses. Se ficou todo esse tempo indisponível, o argumento de emergencial não cabe - a partir do conceito do que a legislação traz para emergencial ou calamidade pública.
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A questão é que o direitor era NOVO, se os outros administradores foram relapsos a população vai continuar sofrendo? É urgente sim. A urgência não deve ser medida em relação ao tempo que ficou parado, e sim em razão dos possíveis danos que está ocasionando.
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Antes de xingarem a CESPE vão ver o comentário do Arley Neves, o que ele falou faz todo o sentido
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Apenas a justificativa de o equipamento estar parado há 8 meses não é suficiente para determinar a emergência. Se a acertiva tivesse mencionado a sobre a fila de pacientes precisando usufruir do equipamento, aí sim poderia configurar a emergência.
Temos que ter cautela com o nosso emocional na hora de resolver questões assim, senão o Cespe mete a banda sem dó.
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A emergência não pode ser ocosionada pela própria omissão da administração. Neste caso deixariam de licitar a solução de pequenos problemas esperando o agravamento para realizar o reparo sem licitação.
CESPE acertou!
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Vão para o comentário Arley Neves
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Em sentido diverso, Matheus Carvalho aponta que “Na prática, ainda que a urgência tenha sido ensejada por culpa do agente público, será determinada a responsabilização do agente público causador da urgência; no entanto, a Administração Pública deverá contratar diretamente”
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Apesar de eu ter errado a questão, agora entendo que o atual gestor não pode arcar com o ônus pela negligência do gestor anterior, o que ocorre E MUITO na administração pública no Brasil.
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Não entendi foi nada... a questão diz que a situação não pode ser caracterizada como emergencial por causa do tempo parado de 8 meses, mas todos nos comentários estão concordando que esse tempo parado não pode ser usado como justificativa para tanto.
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Mesmo nao entendendo mto na primeira leitura...
Considerei correto pelo fato de o conserto ter sido orçado em $20k... superior ao valor máximo em casos de dispensa de licitação para compras e outros serviços: $8k
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Galera, a questão quis dizer que o equipamento está parado há 8 meses para deixar explícito que houve negligência por parte da Administração. Mas por que deixar isso explícito? Pois o TCU entende que, quando houver a falta de planejamento por parte da Administração, a dispensa de licitação NÃO poderá ocorrer com a justificativa de caráter emergencial. SALVO...se Administração apresentar o culpado por tal.
Portanto: CERTO
Fonte: Aulas do grande Herbert Almeida
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O equipamento era utilizado para o tratamento de doenças graves. Como não era emergencial???
Complicado....
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Seria dispensável até o prazo máximo de 180 dias (6 meses), logo, 8 meses ultrapassaram o prazo, não cabendo tal dispensa.
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Marcelo Pavanto,
O prazo máximo de 180 dias para a possibilidade de Dispensa seria em relação à conclusão da obra ou serviço a que a Lei 8.666 se refere e, não ao tempo em que o "objeto"(equipamento) está sem utilização. O equipamento parado há 8 meses caracteriza negligência da Administração.
Agora se a questão dissesse que pessoas estão morrendo, sendo prejudicadas pela ausência do equipamento, poderia pensar em emergência.
Espero ter contribuído.
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Manoel Paredes respondeu satisfatoriamente.
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É tida como irregular as dispensas em que a administração pública é:
*Negligente/descaso (caso da questão); ou
*Inércia (ex: atraso da realização do processo licitatório)
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180 DIAS para emergência É DIFERENTE DE 8 meses.
GAB CERTO (ou seja, só aqueles caracterizam emergência)
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Acredito que o seu conserto, ESSE SIM, caraterizaria situação emergencial para pedir dispensa.
E 180 dias seria o prazo para sanar sanar o problema emergencial. O QUE NADA SE ASSEMELHA AO PRAZO DE ESTAR PARADA HÁ 8 MESES.
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o cara acabará de assumir , logo emergência...
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Na prática se o novo gestor fundamentasse bem a necessidade da dispensa.. É até possível q o Tribunal de contas concordasse...
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Quanto mais explicam aqui, mais eu fico sem entender essa redação da afirmativa.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
Segundo Odete Medauar (2018), a dispensa abrange os casos em que a situação enseja competitividade, sendo possível efetuar a licitação, contudo a lei faculta sua não realização. O rol do artigo 24 é considerado taxativo.
• Lei nº 8.666/93:
Art. 24 É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do Inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do Inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de grave calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
(...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Art. 26 As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art.17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais serão alocados.
Por intermédio do Acórdão nº 154/2017, o Plenário do TCU, restringiu a amplitude da dispensa de licitação em casos emergenciais. "O Tribunal entendeu que a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando assim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção da dispensa de licitação" (N3W5, 2017).
• TCU
Acórdão nº 504/2011 - Primeira Câmara Data da sessão: 01/02/2011 Relator: Weder de Oliveira
Área: Licitação Tema: Dispensa de Licitação Subtema: Emergência
Enunciado: A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 deve ser apropriadamente evidenciada.
(...) 3. A questão que remanesce diz respeito à irregularidade da contratação direta, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, uma vez que esse dispositivo não pode ser invocado quando não for demonstrada de maneira concreta e efetiva a necessidade de urgência de atendimento, nem quando essa situação decorra da falta de planejamento, da desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos do próprio órgão contratante. Nesse sentido, a Decisão do TCU nº 347/1994- Plenário e os Acórdãos TCU nº s 3132/2005 e 1710/2006, ambos da Primeira Câmara.
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
https://www.n3w5.com.br/economia/2017/03/tcu-determina-prazo-maximo-contratacao-emergencial
TCU
Gabarito: CERTO, tendo em vista que o dispositivo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 não pode ser invocado quando não for demonstrada de maneira concreta e efetiva a necessidade urgência de atendimento, nem quando a situação decorrer de falta de planejamento, nos termos do Acórdão nº 504/2011, do TCU.
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TÁ DENTRO DOS 180 DIAS (6 MESES)? PODE DISPENSAR A LICITAÇÃO.
PASSOU DOS 180 DIAS? NÃO ERA TÃO URGENTE ASSIM!
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Conforme Art. 24 da 8.666, também é dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
Ou seja, o que entendo é que, poderia até ser uma situação de dispensa, porém, a questão não diz que não há outros fornecedores dos componentes, neste caso em regra faria o procedimento licitatório e caso após este, fosse constatada e inabilitação dos interessados, ai sim seria o mesmo dispensado.
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A questão não deu dados suficientes pra achar nada...muito subjetivo
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dispensável é aquilo que não é necessário é o que pode ser deixado de lado.
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A ninguém é dado beneficiar-se (dispensa) da própria torpeza (mora injustificada).
('nemo auditur propriam turpitudinem allegans')
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Comentário:
A licitação será dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV). Logo, como decorridos
mais de 180 dias, não há como considerar a situação emergencial.
Gabarito: correto.
Estratégia concursos
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Ao assumir a direção de um hospital público, o novo diretor questionou o motivo de um equipamento de diagnóstico por imagem, importado, utilizado para tratamento de doenças graves, estar parado, visto que havia uma fila de pacientes aguardando para realizar exames nesse aparelho. O responsável pelo setor informou que o aparelho se encontrava parado havia oito meses devido a um defeito causado por sobrecarga na rede elétrica. O diretor, que era o ordenador de despesas, determinou o conserto imediato do equipamento, por dispensa de licitação, cujo valor do serviço fora orçado em vinte mil reais. Na ocasião, um equipamento novo, idêntico ao defeituoso, custava quinhentos mil reais.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que: Devido ao fato de o equipamento defeituoso estar parado há oito meses, a situação não pode ser caracterizada como emergencial para justificar a contratação por dispensa de licitação.
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Eu errei por pensar na fila de pacientes.
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ai você pensa nos pacientes e se lasca todo.
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CERTO, tendo em vista que o dispositivo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 não pode ser invocado quando não for demonstrada de maneira concreta e efetiva a necessidade urgência de atendimento, nem quando a situação decorrer de falta de planejamento
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típica questão que pode ser qualquer resposta...absurdo demais o que essas bancas fazem
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Gabarito: CERTO,
Tendo em vista que o dispositivo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 não pode ser invocado quando não for demonstrada de maneira concreta e efetiva a necessidade urgência de atendimento, nem quando a situação decorrer de falta de planejamento, nos termos do Acórdão nº 504/2011, do TCU.
Fonte: Prof(a) Thais Netto
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Gente, não sei se entendi direito, mas acho que um dos erros da questão foi afirmar que se trata de dispensa de licitação, quando na verdade, entendo eu, que seria licitação dispensável. Favor, corrijam-me caso esteja equivocado meu raciocínio.
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Se fosse a mãe do examinador que elaborou a questão que estivesse na fila para usar o aparelho o gabarito teria sido outro. Muito subjetiva essa resposta. Caberia qualquer uma.
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colegas a questão não quer saber se é dispensa ou nao , o examinador quer saber se vc sabe se a justificativa é essa mesmo , se emergência não é a justificativa pra dispensa nesse caso , oq realmente não é .