SóProvas


ID
2686774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios do processo licitatório, julgue o item que se segue.


Ao conceder uma dilação do prazo de execução sem justificativa prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - As regras têm que ser claras e democráticas, senão desequilibra a competição.

  • Não poderia ser o princípio da legalidade?

  • Não Sérgio, pq afeta isonomia privilegios concedidos a uns e outros não ...  

  • A questão foi clara em dizer que contraria os principios, ENTRE OUTROS.

    Dilatar prazo sem está previsto em lei e não está justificado, acarreta ao não seguimento dos princípios expressos da lei 866/93, que são:

    LIMPI PRO VINC JULGA

    LEGALIDADE

    IMPESSOALIDADE

    MORALIDADE 

    PUBLICIDADE

    ISONOMIA 

    PROCEDIMENTO FORMAL

    VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO(EDITAL)

    JULGAMENTO OBJETIVO.

    Bons estudos.

  • Liliane Souza , o Sergio  Silva nao esta errado , a questao cita - entre outros - pois o principio da legalidade tambem eh afetado

  • Explicando o que o Sérgio quis dizer vai afetar o princípio da legalidade também, visto que a administração pública só pode fazer aquilo que a LEI permite, quando a (MESMA) faz algo que não tem amparo legal estará agindo contrário à Lei,por isso, resultando na transgressão do princípio da LEGALIDADE.

  • CORRETA

     

    Ao conceder uma dilação do prazo de execução sem justificativa prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia.

     

    Princípios

     

    -isonomia

    -seleção da proposta mais vantajosa 

    -promoção do desenvolvimento nacional sustentável

    -probidade administrativa

    -vinculação ao instrumento convocatório

    -julgamento objetivo 

    -L I M P E ( princípios expressos CF )

  • só corrigindo o nosso amigo Davi, o princípio da EFICIÊNCIA que está presente na CF não está presente nos princípios da lei 8.666. 

    Daqueles princípios expressos na constituição, há apenas o LIMP (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). 

  • Se uma empresa ganhou a licitação por apresentar uma proposta em que ela realizaria um serviço em determinado prazo, e se ,após ter vencido, esse prazo é dilatado sem nenhuma motivação, fica configurada a violação ao princípio da isonomia, pois os outros competidores poderiam ter apresentado propostas melhores com o prazo maior para execução

  • Art. 37, caput da CRFB-88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]  (L I M P E)

  • GAB:C

     

    STJ (REsp 488.648): 1. A alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público
     

  • Ainda bem que tinha esse " Entre outros" na questão, ja tava quase indo no da LEGALIDADE e não ISONOMIA. UFA!!!

    GAB: CERTO 

  • dilação

    substantivo feminino

    1.ato ou efeito de dilatar(-se).

    2.transferência para mais tarde; adiamento, prorrogação.

  • Li rápido e nem vi o "entre outros".

    Mais atenção. 

  • A questão indicada está relacionada com os princípios do processo licitatório. 

    • Princípio da isonomia:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), com base no princípio da isonomia, é indispensável que seja garantido um tratamento igualitário entre os licitantes no procedimento licitatório - art. 3º, §1º, da Lei nº 8.666/93, não sendo admitida qualquer espécie de tratamento diferenciado que objetive prejudicar ou beneficiar algum dos participantes do certame. 
    - Lei nº 8.666/93:
    Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
    • TCU - Número do Acórdão 61/2019 - PLENÁRIO  Relator: BRUNO DANTAS   
    Processo: 028.804/2015-5       Tipo de Processo: DENÚNCIA       Data da sessão: 23/01/2019
    Número da ata: 01/2019

    Assunto: Denúncia sobre irregularidades em pregões realizados pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por contratação de serviços de transporte urbano de cargos. 
    "Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é bastante consistente (destaques adicionados):

    "A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas)" (Enunciado do Acórdão 2.858/2013-TCU-Plenário).
    "A participação de empresa em licitação na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preencher os requisitos necessários para tal, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, caracteriza fraude ao certame" (Enunciado do Acórdão 107/2012-TCU-Plenário).
    • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra alguns dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
    (...)
    §2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. 
    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    TCU

    Gabarito: CERTO, a dilação do prazo, sem justificativa prevista em lei, contraria o princípio da isonomia, tendo em vista que é indispensável que seja garantido tratamento igualitário entre os licitantes no procedimento licitatório, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Na questão foi utilizada a expressão "entre outros", dessa forma, ao dilatar o prazo, sem justificativa prevista em lei, não fere exclusivamente o princípio da isonomia, mas outros princípios, como o princípio da legalidade. 
  • Uma das vertentes do princípio da isonomia é justamente a vedação a privilégios injustificados. Ademais, a legislação, os regulamentos e os instrumentos convocatórios (como os editais) buscam assegurar a isonomia, na medida em que estabelecem regras impessoais aplicáveis a todos. Logo, quando se concede uma dilação de prazo para uma pessoa, sem previsão em lei, tal privilégio estará ferindo a isonomia, uma vez que não seria de conhecimento de todas as demais pessoas.

    Gabarito: correto.

  • GABARITO: CERTO

    uma das vertentes do princípio da isonomia é justamente a vedação a privilégios injustificados. Ademais, a legislação, os regulamentos e os instrumentos convocatórios (como os editais) buscam assegurar a isonomia, na medida em que estabelecem regras impessoais aplicáveis a todos. Logo, quando se concede uma dilação de prazo para uma pessoa, sem previsão em lei, tal privilégio estará ferindo a isonomia, uma vez que não seria de conhecimento de todas as demais pessoas.

    Fonte: Material do Estratégia, Prof Herbert Almeida.

    Sigamos fortes... insta: @projetoojaf2022

  • Embora esteja bem fundamentada a resposta, eu marquei errado, pois no enunciado da questão fala NÃO JUSTIFICADO EM LEI e isso deu a entender sobre o princípio da LEGALIDADE.

  • GABARITO: CERTO

     

    Ao conceder uma dilação do prazo de execução sem justificativa prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia.

     

    Dilação do prazo sem justificativa legal fere a Isonomia, pois torna a prorrogação subjetiva e não objetiva.

     

    PRORROGAÇÃO DE  CONTRATO

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado). 

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. 

    § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

  • Gab: CERTO

    Sim, uma vez que os outros licitantes (vencidos) poderiam questioná-la, por exemplo, se soubessem da nova roupagem ou abordagem apresentada, alegando que apresentariam propostas melhores se tivessem conhecimento daquele fato à época. Além disso, a Administração só pode agir conforme a Lei.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Acerca dos princípios do processo licitatório, é correto afirmar que: Ao conceder uma dilação do prazo de execução sem justificativa prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia.

  •  CERTO, a dilação do prazo, sem justificativa prevista em lei, contraria o princípio da isonomia, tendo em vista que é indispensável que seja garantido tratamento igualitário entre os licitantes no procedimento licitatório, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Na questão foi utilizada a expressão "entre outros", dessa forma, ao dilatar o prazo, sem justificativa prevista em lei, não fere exclusivamente o princípio da isonomia, mas outros princípios, como o princípio da legalidade. 

  • Gabarito: CERTO,

    A dilação do prazo, sem justificativa prevista em lei, contraria o princípio da isonomia, tendo em vista que é indispensável que seja garantido tratamento igualitário entre os licitantes no procedimento licitatório, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Na questão foi utilizada a expressão "entre outros", dessa forma, ao dilatar o prazo, sem justificativa prevista em lei, não fere exclusivamente o princípio da isonomia, mas outros princípios, como o princípio da legalidade. 

    Fonte: Prof.a Thais Netto

  • Uma das vertentes do princípio da isonomia é justamente a vedação a privilégios injustificados. Ademais, a legislação, os regulamentos e os instrumentos convocatórios (como os editais) buscam assegurar a isonomia, na medida em que estabelecem regras impessoais aplicáveis a todos. Logo, quando se concede uma dilação de prazo para uma pessoa, sem previsão em lei, tal privilégio estará ferindo a isonomia, uma vez que não seria de conhecimento de todas as demais pessoas.

    GAB: CERTO