SóProvas


ID
2686780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios do processo licitatório, julgue o item que se segue.


Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração.

Alternativas
Comentários
  • O edital é a lei do processo licitatório. Qualquer medida tomada que não esteja em conformidade com o edital fere sues princípios.

    Gabarito: Certo

  • Certo

     

    Julgamento objetivo: 

    É aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, ou seja, no edital.

     

     

    ----->Todos procedimentos a serem realizados no processo licitatório estarão exteriorizados no edital.

     

    Edital vincula aos seus termos ---------> tanto o particular, quanto a administração

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

  • O edital é a lei da licitação e vincula-se a ele.

  • O princípio do julgamento objetivo está relacionado ao princípio da isonomia, art. 45, 8666, elenca os seguintes critérios de julgamento: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. A objetividade deve ser obedecida inclusive quando houver empate entre duas ou mais propostas. Nesse caso, o desempate, mesmlo após a aplicação dos critérios de preferência previstos na legislação, será realizado por meio de sorteio, art. 3, 45, p.2, lei 8666. RO.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • OBJETIVO --> ou tá no papel ou não está! Não há meio termo...

  • CORRETO

     

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

     

    Ao julgar fora dos critérios do edital a adm fere os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, além de outros como moralidade, impessoalidade... e por ai vai.

  • GABARITO: CORRETO

     

    Questão: Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração. CORRETO

     

     

    Princípio JULGAMENTO OBJETIVO: critério objetivo e não tem discricionariedade. Os tipos de licitação são CRITÉRIOS de julgamento: o menor preço, melhor técnica, preço e técnica, maior lance ou oferta. Não dá margem para julgamentos pessoais. RESPEITA o edital.

  • Não por acaso, o edital traz tantas considerações, cenários e particularidades - é para não deixar nada de fora.

  • CERTO

     

    L.8666,Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    OBS: Qualquer julgamento fora do que está previsto no edital é tido como subjetivo.

  • GAB:C

    Não se pode mudar as regras do jogo durante o jogo,poderia ter sido alterado o edtal antes do julgamento das propostas!

    Vlw,flws!

  • .. não previstos no edital.. fim!

  • De acordo com a lei 8666 :

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Como é que os licitantes vão saber que experiências possuem os integrantes da comissão? Como serão provadas? O JULGAMENTO É OBJETIVO!

  • CERTO

     

    L.8666,Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

  • CORRETO. Como próprio nome aduz, o julgamento é objetivo e os critérios são definidos no edital ou convite.

  • Gabarito: CERTO

     

    Na licitação, o administrador só pode utilizar critérios que estejam previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos,  ou seja, o edital da licitação deve definir de forma clara e precisa qual será o critério de seleção das propostas, nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93.

     

    Julgamento Objetivo: O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de licitação deve ser feito objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas, devendo a Comissão De Licitação ou o Responsável pelo Convite, realiza-lo em conformidade com:

     

    --- > Os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica mais preço e a de maior lance ou oferta;

    --- > Os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório;

    --- > De acordo com os fatores exclusivamente nele referidos;

     

    De maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    Além disso, o Administrador, na escolha da proposta, não pode considerar elementos estranhos ao edital. Portanto, o licitante não pode oferecer qualquer outra condição para que sua proposta seja aprovada, ainda que seja mais vantajosa em qualidade ou com melhores formas de pagamento (por exemplo), pois estas condições só podem ser decididas, como parâmetro de julgamento, se estiverem no edital, para que seja possibilitado a mesma oportunidade a todos os licitantes.

     

    Princípio da Probidade: consiste em estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

     

    Modalidade Concurso: Quanto ao critério de julgamento, esse deve ser o mais objetivo possível, mas, por se tratar de um trabalho de natureza técnica, intelectual ou artística, fica difícil não contar com um grau de subjetividade, mesmo que mínimo. Com o objetivo de garantir o princípio do julgamento objetivo e dar maior credibilidade ao processo, a banca examinadora desconhece quem é o autor de cada trabalho apresentado, para isso são utilizados pseudônimos pelos participantes da modalidade.

  • PRINCÍPIO DA  Vinculação do Instrumento Convocatório = EDITAL

  • Hely Lopes aduz: 

    "Se a Administração descumpre regrs contidas nos intrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato esenjerá nulidade do certame". ,

  • Avaliação com base em critérios especificados no edital.

  • Princípio do julgamento objetivo: Os critérios serão objetivos e devem constar previamente no edital.

  • A questão indicada está relacionada com os princípios do processo licitatório.

    • Princípio do julgamento objetivo:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição". 
    Para Mazza (2013), de acordo com o princípio do julgamento objetivo, "o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor". Dessa forma, a análise de documentos e avaliação de propostas deve-se pautar em critérios objetivos - predefinidos no instrumento convocatório  e não com base em elementos subjetivos. 
    Pode-se dizer que o princípio do julgamento objetivo é decorrente do princípio da legalidade, que significa que o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. Além disso, cabe informar que tal princípio encontra-se consagrado de modo expresso no artigo 45 da Lei nº 8.666/93 (DI PIETRO, 2018).

    • Lei nº 8.666/93:
    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paula: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, o julgamento das propostas deve ser realizado de acordo com os critérios fixados no edital, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.666/93.

  • Julgamento Objetivo: o julgamento da proposta deve ser objetivo, ou seja, sem critérios subjetivos, sem características individuais.

  • Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Só eu entendi que feria peimeiro ao princípio da vinculação ao instrumento licitatório e não ao do julgamento objetivo?

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão indicada está relacionada com os princípios do processo licitatório.

    • Princípio do julgamento objetivo:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o princípio do julgamento objetivo é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição". 

    Para Mazza (2013), de acordo com o princípio do julgamento objetivo, "o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor". Dessa forma, a análise de documentos e avaliação de propostas deve-se pautar em critérios objetivos - predefinidos no instrumento convocatório e não com base em elementos subjetivos. 

    Pode-se dizer que o princípio do julgamento objetivo é decorrente do princípio da legalidade, que significa que o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. Além disso, cabe informar que tal princípio encontra-se consagrado de modo expresso no artigo 45 da Lei nº 8.666/93 (DI PIETRO, 2018).

    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    Gabarito: CERTO, o julgamento das propostas deve ser realizado de acordo com os critérios fixados no edital, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.666/93.

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • GABARITO: CERTO

     

    Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração.

     

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Acerca dos princípios do processo licitatório, é correto afirmar que: Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração.

  • CERTO

    VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO!!!

    Lei 8.666/93, Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

  • Tem que seguir tudo que tiver no edital, sem faltar uma letra.

  • Julgamento - Ato vinculado;

    Contratação - Ato discricionário.

  • Gab: CERTO,

    O julgamento das propostas deve ser realizado de acordo com os critérios fixados no edital, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.666/93.

    Fonte: Prof.a : Thais Netto

  • Eu errei porque pensei que feriria especificamente o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, e não o do Julgamento Objetivo.

  • Curiosamente em outra questão, de nº Q960186:

    Segundo o princípio do julgamento objetivo, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    O gabarito é errado e o professor do QC justifica da seguinte maneira:

    A questão tenta confundir o candidato apontando o princípio do julgamento objetivo. Na verdade, a questão apresenta o conceito do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Por oportuno, vamos diferenciar esses dois princípios:

    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

    O instrumento convocatório (edital ou carta convite) é a lei interna da licitação que deve ser respeitada pelo Poder Público e pelos licitantes. Segundo o art. 41 da Lei 8.666/93, a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Trata-se da aplicação específica do princípio da legalidade, razão pela qual a não observância das regras fixadas no instrumento convocatório acarretará a ilegalidade do certame. Exemplos: a obtenção da melhor proposta será auferida necessariamente a partir do critério de julgamento (tipo de licitação) elencado no edital; os licitantes serão inabilitados caso não apresentem os documentos expressamente elencados no edital etc.

    Princípio do julgamento objetivo

    O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia. O art. 45 da Lei 8.666/1993, após afirmar que “o julgamento das propostas será objetivo", apresenta os seguintes critérios de julgamento: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.

    A objetividade deve ser obedecida inclusive quando houver empate entre duas ou mais propostas.

    Gabarito do Professor: ERRADO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.