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ID
26872
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito dos contratos.

I. Nos contratos de adesão não há nulidade de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. Nos contratos com promessa de fato de terceiro, nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - incorreto. Art. 424 CCB (Há nulidade).
    II - correto. Art. 440 CCB.
    III - correto. Art. 462 CCB.
    IV - correto. Art. 447 CCB.
  • Código civil:
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  • IV - certa: A Evicção consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. Os arts. 447 a 457 do CC tratam do assunto:
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    A evicção só pode ocorrer em contratos onerosos, não sendo admitida em contrato gratuito. Dessa forma, não há que se falar em evicção nos contratos de doação simples e comodato (empréstimo gratuito de bens infungíveis).
    Analisando o final do art. 447 do CC, percebemos que a responsabilidade pela evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Dessa forma, se uma pessoa arrematar um determinado bem móvel em um leilão, ou bem imóvel em uma praça, e, após a arrematação e expedição da carta (comprobatória de seu direito) vier a ser demandada numa ação reivindicatória e sucumbir, então poderá exercer o seu direito de regresso contra o devedor, de cujo patrimônio se originou o bem levado à hasta.

    Fonte: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos

  • II - certa: È possível que uma pessoa se comprometa para que terceiro pratique um determinado ato. É o que ocorre com um empresário de um artista famoso que se compromete em nome do renomado artista na realização de um show.
    Se o show não se realizar, desde que não haja caso fortuito ou força maior, responde o empresário por perdas e danos. O assunto é tratado nos arts. 439 e 440 do CC.
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação
    .

    III - certa: O contrato preliminar, também chamado de compromisso, pré-contrato, promessa de contrato ou pacto de contraendo, tem por objeto a realização de um contrato definitivo, ou seja, as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo.
    De acordo com o art. 462 do CC, o contrato preliminar deve ter todos os requisitos do contrato definitivo visado, com exceção da forma.

  • I - errada: os contratos de adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos. Um exemplo comum é o contrato que você assina quando contrata uma operadora de telefone móvel. VIVO, OI, TIM, CLARO, dentre outras, entregam ao cliente um contrato pré-escrito. Os artigos 423 e 424 do CC tratam do contrato de adesão.
    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
    .

  • SOBRE A II

    Doutrina
    • O dispositivo excepciona o art. 439, quando o terceiro se integra ao contrato, dando a
    sua anuência e assumindo, por conseguinte, a obrigação relativa ao ato que lhe foi
    atribuído pelo promitente. A obrigação resulta do seu consentimento expresso quanto à
    promessa do ato, não ficando mais estranho à relação jurídica contratual. A anuência
    implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário,
    tornando-se o terceiro devedor da prestação assegurada por aquele. Ocorre a exceção
    quando a obrigação é assumida solidariamente. A inserção da norma é oportuna,
    acompanhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema.