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I - incorreto. Art. 424 CCB (Há nulidade).
II - correto. Art. 440 CCB.
III - correto. Art. 462 CCB.
IV - correto. Art. 447 CCB.
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Código civil:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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IV - certa: A Evicção consiste na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor. Os arts. 447 a 457 do CC tratam do assunto:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
A evicção só pode ocorrer em contratos onerosos, não sendo admitida em contrato gratuito. Dessa forma, não há que se falar em evicção nos contratos de doação simples e comodato (empréstimo gratuito de bens infungíveis).
Analisando o final do art. 447 do CC, percebemos que a responsabilidade pela evicção subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Dessa forma, se uma pessoa arrematar um determinado bem móvel em um leilão, ou bem imóvel em uma praça, e, após a arrematação e expedição da carta (comprobatória de seu direito) vier a ser demandada numa ação reivindicatória e sucumbir, então poderá exercer o seu direito de regresso contra o devedor, de cujo patrimônio se originou o bem levado à hasta.
Fonte: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos
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II - certa: È possível que uma pessoa se comprometa para que terceiro pratique um determinado ato. É o que ocorre com um empresário de um artista famoso que se compromete em nome do renomado artista na realização de um show.
Se o show não se realizar, desde que não haja caso fortuito ou força maior, responde o empresário por perdas e danos. O assunto é tratado nos arts. 439 e 440 do CC.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
III - certa: O contrato preliminar, também chamado de compromisso, pré-contrato, promessa de contrato ou pacto de contraendo, tem por objeto a realização de um contrato definitivo, ou seja, as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo.
De acordo com o art. 462 do CC, o contrato preliminar deve ter todos os requisitos do contrato definitivo visado, com exceção da forma.
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I - errada: os contratos de adesão, se caracterizam por serem prontos por um a das partes e aceitos pelas outras, sendo um pouco inflexíveis por excluir o debate ou discussão de seus termos. Um exemplo comum é o contrato que você assina quando contrata uma operadora de telefone móvel. VIVO, OI, TIM, CLARO, dentre outras, entregam ao cliente um contrato pré-escrito. Os artigos 423 e 424 do CC tratam do contrato de adesão.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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SOBRE A II
Doutrina
• O dispositivo excepciona o art. 439, quando o terceiro se integra ao contrato, dando a
sua anuência e assumindo, por conseguinte, a obrigação relativa ao ato que lhe foi
atribuído pelo promitente. A obrigação resulta do seu consentimento expresso quanto à
promessa do ato, não ficando mais estranho à relação jurídica contratual. A anuência
implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário,
tornando-se o terceiro devedor da prestação assegurada por aquele. Ocorre a exceção
quando a obrigação é assumida solidariamente. A inserção da norma é oportuna,
acompanhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema.