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ID
26884
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tipicidade é

Alternativas
Comentários
  • É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime. Quando ocorre um fato, e este se adequa perfeitamente àquilo que a lei penal descreve, então está-se diante de um fato típico. É a correspondência exata entre o fato concreto, com a descrição contida na lei.

  • Tipo penal é a descrição do fato como crime na lei penal. Tipicidade é o fenômeno de adequação entre a conduta levada a efeito no mundo dos fatos e o tipo penal.
  • O conceito de tipicidade dado por Fernando Capez é: a subsunção,justaposição, enquadramento, amoldamento ou intergral correpondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei(tipo legal). Para que a conduta humana seja considerada crime, é necessário que se ajuste a um tipo legal. Temos, pois, de um lado uma conduta da vida real, e de outro, o tipo legal de crime constante da leipenal. A tipicidade consiste na correpondência entre ambos.
  • Fato típico sempre será o que está descrito na lei (fato típico = descrição de lei)
    Tipicidade é a adequação do fato ocorrido ao fato típico descrito na lei (tipicidade = adequação)
  • Na explanação de Cleber Masson, tipicidade é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal.

    É ainda, a operação pela qual se analisa se o fato praticado pelo agente encontra correspondência em uma conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal.

    Ex.: A conduta de matar alguém tem amparo no art. 121 do CP havendo, portanto, tipicidade entre tal conduta e a lei penal.

    Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral
  • Tipicidade: Qualidade de um fato que abrange todos os elementos da definição de um delito.
  • Questão tranquila... complementando os colegas:Tipicidade: um dos 4 elementos( conduta,resultado, nexo causal) que compõe o FATO TÍPICO, que por sua vez é um dos elementos que compõe a visão do que é o CRIME no seu aspecto analitico.Sendo então TIPICIDADE: a perfeita adequação da conduta praticada à norma penal. Quando o crime está descrito e ainda encaixa perfeitamente a conduta do sujeito que praticou o ato.
  • a) Fato típicob) Tipicidadec) Não sei.d) Ilicitude ou antijuridicidadee) Culpabilidade
  • É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.
  • Gabarito B

    Tipicidade - É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

  • A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).

    Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.

    Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B
    "Eduardo Viana"

     

     
  • Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta.

    Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

    Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.

    Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que não apresenta); tipicidade é a adequação da conduta a um tipo; tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.

    O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualização típica, para ver se adéqua ou não a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.

  • Simplificando: Tipicidade é a adequação da conduta ao tipo e Tipo é a descrição do fato no texto legal.

  • Letra B.

    b) Certo. A tipicidade, de uma forma geral, é a adequação da conduta ao tipo penal (o fato praticado deve ser compatível com a descrição prevista na lei).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL (SUBSUNÇÃO) + TIPICIDADE MATERIAL (LESÃO)

    Cito Cleber Mansson:

    A definição atual da tipicidade deriva das ideias do alemão Ernst von Beling, datadas de 1906.

    Beling definiu a tipicidade como mero processo de adequação do fato concreto ao tipo penal.

    TIPICIDADE PENAL x FATO TÍPICO

    # TIPICIDADE PENAL É ELEMENTO DO FATO TÍPICO

    # TIPICIDADE PENAL (adequação da conduta ao tipo - Q8959)

    # FATO TÍPICO (descrição do fato no texto legal - Q8959)

    ______________

    FONTE

    PÁGINA 327

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016