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ID
2688637
Banca
FUMARC
Órgão
SEE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A educação é um dos principais mecanismos de transformação de uma nação; assim, é função das escolas, a partir de princípios democráticos, estimular a formação dos cidadãos em todos os aspectos: cultural, social, político e econômico, bem como a formação de valores que respeitem as diversidades étnicas e raciais, presentes na sociedade. Nesse processo, o diálogo da educação com a cultura é essencial, pois é na dimensão da cultura que compreendemos as práticas humanas, enquanto práticas significativas, viabilizando, assim, diferentes formas de interpretação das experiências humanas. A interdisciplinaridade dos saberes somente torna-se possível em constante diálogo com as experiências vividas entre os atores culturais e suas integrações no mundo e na cultura de cada um deles, sejam essas de raça, gênero, classe, idade etc. Por fim, é necessário que o processo educacional estabeleça diálogos com as realidades culturais, pois a diversidade cultural é uma condição constituinte da formação humana e está presente em qualquer sociedade e em diversos espaços sociais pelos quais transitamos ao longo do processo histórico.


Sabendo desses princípios, está INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

    § 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

    § 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

  • “Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

    Não Ensino Superior com afirma a questão.

  • A questão é maior que a lei

  • A banca FUMARC acabou de fumar meu cérebro.

  • Art. 7º As instituições de ensino superior, respeitada a autonomia que lhe é devida, incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos diferentes cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 003/2004.