Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre Estado, família e sociedade ao determinar que: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Para atender a tais finalidades no âmbito da educação escolar, a Carta Constitucional, no Artigo 210, já reconhece a necessidade de que sejam “fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (BRASIL, 1988).
Com base nesses marcos constitucionais, a LDB, no Inciso IV de seu Artigo 9º, afirma que cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum (BRASIL, 1996; ênfase adicionada).
Nesse artigo, a LDB deixa claros dois conceitos decisivos para todo o desenvolvimento da questão curricular no Brasil. O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e diretrizes são comuns, os currículos são diversos. O segundo se refere ao foco do currículo. Ao dizer que os conteúdos curriculares estão a serviço do desenvolvimento de competências, a LDB orienta a definição das aprendizagens essenciais, e não apenas dos conteúdos mínimos a ser ensinados. Essas são duas noções fundantes da BNCC. BONS ESTUDOS
Fonte:basenacionalcomum.mec.gov.br
a) A parte diversificada está para os direitos de aprendizagem assim como a Base Nacional Comum Curricular está para o atendimento à diversidade regional na discussão curricular. (Inverteu. A BNCC está para os direitos de aprendizagem e a parte diversificada está para o atendimento à diversidade regional na discussão curricular)
b) A BNCC e os currículos tem papéis sobrepostos no sentido de assegurar aprendizagens necessárias ao aluno de cada etapa da Educação Básica.
c) Os conteúdos, conceitos e processos, bem como a definição das unidades temáticas da parte diversificada do currículo estão definidos na BNCC para cumprimento dos sistemas de ensino. ( Não é a BNCC que define as unidades temáticas da parte diversificada.)
d) Segundo a BNCC (BRASIL, 2017), os conteúdos curriculares passam a exercer função secundária no processo educacional, uma vez que a prioridade está na concretização das competências gerais.
e) Uma das noções fundantes da BNCC é a relação entre o que básico/comum e o que é diverso em matéria curricular. As competências/diretrizes são comuns enquanto os currículos são diversos.
As competências e diretrizes são comuns, os currículos são diversos.
A relação entre o que é básico-comum e o que é diverso é retomada no Artigo 26 da LDB, que determina que os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (BRASIL, 1996; ênfase adicionada).