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Gab. B
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A doutrina coloca três requisitos para a renúncia da prescrição:
I- Capacidade da parte
II-consumação da prescrição
III-não prejuízo a terceiros
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Pode o juiz pronunciar a prescrição mesmo que o réu não queira?
Resposta: Em observância ao princípio da cooperatividade, para os processos em curso, é importante que o juiz, antes de pronunciar de ofício a prescrição, conceda prazo para que as duas partes de manifestem. Neste prazo, o devedor pode renunciar à alegação de prescrição, que é uma defesa sua (art. 191 do CC e Enunciado 295 da IV JDC). Caso permaneça o devedor silente, poderá o juiz então pronunciar de ofício a prescrição (art. 10 do Novo CPC).
Na RENÚNCIA EXPRESSA, o prescribente, de maneira inequívoca, abre mão da prescrição em seu favor, declarando, oralmente ou por escrito, desta não querer se beneficiar. Em outras palavras, se a dívida prescrever em 1 ano, O DEVEDOR PODE MANIFESTAR-SE QUE NÃO QUER SER BENEFICIADO PELA PRESCRIÇÃO.
A RENÚNCIA TÁCITA resultará de FATOS praticados pelo interessado, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO, tais como o pagamento total ou parcial da dívida prescrita; o oferecimento de garantia para a sua solução; qualquer outro ato que importe o reconhecimento da dívida, após a sua prescrição.
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GAB B.
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Na minha opinião, acho que ninguém renuncia a prescrição de forma expressa, na maioria das vezes a renúncia tácita ocorre por desatenção.
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Outra curiosidade: A dívida prescrita se transforma em uma Obrigação Natural (pelo fato do devedor com o peso na consciência vir a pagar uma dívida já prescrita)
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O que se entende por uma obrigação natural? - Denise Cristina Mantovani Cera
Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).
Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).
Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
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A questão trata da renúncia à prescrição, sendo que a matéria é tratada pelo art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). No mais, sabe-se que a dívida prescrita é uma obrigação natural, desprovida de exigibilidade.
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Só valerá caso a renúncia seja feita APÓS A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR;
B) CORRETO. É a redação do art. 191 do CC;
C) INCORRETO. Pode ser expressa ou TÁCITA;
D) INCORRETO. Pode ser expressa ou TÁCITA e só valerá caso seja feita DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR.
Resposta: B
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Gabarito Alternativa B
-> A renúncia da prescrição pode ser:
a) expressa ou tácita,
b) sem prejuízo de terceiro
c) depois que se consumar.
d) tácita quando: fatos incompatíveis
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Acerca do tema sobre renúncia da prescrição vale um esclarecimento:
Nunca entendi bem essa questão sobre renúncia após a consumação, desse modo construí um raciocínio que talvez esclareça o tema e ajude aos colegas assim como me ajudou.
Em regra quem renuncia a prescrição é quem se beneficia dela, ou seja, O DEVEDOR.
Basta imaginarmos que João (devedor) deve a Maria (credora) a importância de R$ 1.000 reais. Maria acaba por não cobrar João, e após vários anos a dívida está prescrita. Veja que a prescrição por inércia da Maria (credora) beneficiou João (devedor).
Uma vez que operou-se a prescrição e a dívida não possui mais exigibilidade jurídica por parte de Maria em razão dela não ter cobrado a dívida no prazo prescricional, João (devedor) NÃO possui mais obrigação jurídica; somente a obrigação natural (de sua livre consciência de pagar ou não o débito).
Se João (devedor e "beneficiário" de ter ocorrido a prescrição) decide pagar o débito, a doutrina interpreta a lei dizendo que ele renunciou a prescrição que era favorável a ele.
Ora, é correto portanto afirmar que João renunciou a prescrição (pagando a dívida) depois que ela se consumou pois caso João tivesse pago a dívida antes da consumação da prescrição, ele simplesmente estaria honrando um débito, devido e exigível por Maria, e não renunciando a prescrição que ainda não tinha se consumado (ocorrido/acontecido).
Logo, a prescrição só pode ser renunciada depois que ela se operar na relação jurídica, em outras palavras, depois que ocorrer sua devida consumação.
[Renúncia - Prescrição - Depois - Consumou]
" O REi é PREgo depois que CONSUmiu
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Gabarito Alternativa B
-> A renúncia da prescrição pode ser:
a) expressa ou tácita,
b) sem prejuízo de terceiro
c) depois que se consumar.
d) tácita quando: fatos incompatíveis