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Gab. C
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte...
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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
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CÓDIGI CIVIL/02
I Art. 1.641. CORRETO. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; e (causa suspensiva) Art. 1.523. Não devem casar: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
II Art. 1.669. ERRADO. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
III - CORRETO. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
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I. CORRETO. O art. 1.523 do CC dispõe sobre as causas suspensivas do casamento. Entre elas, consta lá no inciso III que não devem se casar “o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal". E dai vem a pergunta: e se ainda assim se casarem? Não há problema algum, pois isso não enseja a nulidade relativa ou absoluta do casamento. A lei só imporá uma sanção aos nubentes: o regime da separação obrigatória dos bens (art. 1.641, inciso I do CC), cuja finalidade é evitar a confusão patrimonial, justamente porque ainda não ocorreu a partilha dos bens referente ao primeiro casamento. Ressalte-se que caso não haja prejuízo patrimonial algum, essa norma será afastada e o casamento poderá ser celebrado por qualquer regime de bens (art. 1.523, § ú do CC);
II. INCORRETO. De acordo com o art. 1.669 do CC “A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente NÃO SE ESTENDE AOS FRUTOS, quando se percebam ou vençam durante o casamento". Os frutos são bens acessórios, que saem do bem principal sem diminuir a sua quantidade, sendo eles, portanto, COMUNICÁVEIS, mesmo nessa circunstância, mas desde que vençam ou sejam percebidos na constância do casamento. Exemplo: um dos cônjuges recebe um bem doado com a referida cláusula, posteriormente o donatário aluga o imóvel. O dinheiro que receber à título de aluguel será considerado fruto, comunicando-se com o outro cônjuge;
III. CORRETO. Trata-se do art. 1.688 do CC. No regime da separação de bens não há comunicação de qualquer bem, cabendo a administração ao seu respectivo titular, de forma exclusiva, podendo cada cônjuge, inclusive, aliená-lo ou gravá-lo com ônus real, mesmo sendo imóvel. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos do seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Aqui vale uma observação: o pacto antenupcial não pode trazer situação desproporcional, de maneira que o cônjuge em pior condição financeira arque com todas as despesas, configurando-se, neste caso, patente onerosidade excessiva e a consequente nulidade da cláusula (art. 1.655 do CC).
Resposta: C
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Ainda que o bem seja incomunicável, os frutos podem ser divididos.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente as assertivas I e III estão corretas:
I) diante da inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, é obrigatório o regime da separação de bens;
III) literalidade do Art. 1.688;
Vejamos o erro da assertiva II:
II) A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (Art. 1669 do CC);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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letra C - recebe sim o fruto