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ID
2689057
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente sobre arbitragem (lei 9.307/96), assinale a alternativa correta:

I. As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis.
II. A administração pública direta poderá contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
III. A cláusula compromissória arbitral escrita pode estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
IV. O árbitro deverá ser capaz e ter concluído curso superior.

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção C.

  • Lei 9.307

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

     

  • I- Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     

    II - § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

     

    III - Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

    IV - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

  • ALTERNATIVA C 

     

    LEI 9307/96

    I- Art.1º as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litigios relativos a direitos patrimonais disponíveis.

    II - Art.1º, §1º: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a ireitos patrimoniais disponíveis.

    III - Art. 4º, §1º: A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    IV - Art.13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

  • Estão erradas as alternativas:

    I. As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis.

    Art. 1 da lei 9307/96: direitos indisponíveis não estão listados no rol de litígios que podem ser dirimidos pela arbitragem.

    IV. O árbitro deverá ser capaz e ter concluído curso superior.

    O árbitro deve ser qq pessoa capaz e de confiança das partes. Ter concluído ensino superior não é requisito.

  • ARBITRO/ARBITRAGEM SE RELACIONA A "CONFIANÇA"!!!! E NÃO A "NÍVEL SUPERIOR"!!!

  • RESPOSTA: A

    Art. 1º   As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    I. As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis

    § 1  A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     II. A administração pública direta poderá contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     III. A cláusula compromissória arbitral escrita pode estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes

    IV. O árbitro deverá ser capaz e ter concluído curso superior.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 9307/96, qual seja, a Lei da Arbitragem.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está ERRADA, ou seja, resta falsa.

     Não há que se falar em arbitragem para direitos indisponíveis.

    Vejamos o que diz o art. 1º da Lei 9307/96:

    Art.1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz, com lealdade, o exposto no art. 1º, §1º, da Lei 9307/96:

     Art.1º (...)

     §1º: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.





    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz, com lealdade, o assinalado no art. 4º, §1º, da Lei 9307/96:

    Art. 4º (...)

    §1º: A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.





    Já a assertiva IV resta FALSA.

    Não há que se falar em necessidade de árbitro ter curso superior. Não há exigência legal neste sentido.

    Vejamos o que diz a Lei 9307/96:

     Art.13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.





    Diante do ora exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e IV estão incorretas.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA D- A assertiva IV está incorreta também.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C