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LETRA C
b) Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
c) Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
d) Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
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AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (lei 13.140/2015)
Composição extrajudicial do conflito: No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a AGU deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do AGU (art. 36).
Facultativo composição extrajudicial: Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais (art. 37).
Obs.: Não se aplica as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias exploradoras da atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência, quando envolver tributos da Secretaria da Receita Federal.
Controvérsias jurídicas envolvendo APF, suas autarquias e Fundações: Poderão ser objeto de transação por adesão com fundamento em autorização do AGU, com base na jurisprudência pacífica do STF ou de tribunais superiores; ou parecer do AGU, aprovado pelo Presidente da República (Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria).
Obs.: A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo AGU.
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Discordo do gabarito (letra "C").
O que a Lei de Mediação faz, em relação aos conflitos entre órgãos da administração pública, é descrever os INSTRUMENTOS que autorizam a instauração do procedimento (autorização do AGU com base em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e parecer também do AGU aprovado pelo Presidente). Os REQUISITOS (palavra utilizada pela própria banca) para a instauração do procedimento, deverão ser especificados em RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA (art. 35, § 1º, da Lei nº 13.140/2015), de modo que não há, na minha visão, nenhuma alternativa correta, o que faria com que a letra "A" devesse ser marcada.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade da Lei 13140/15, qual seja, a Lei da Mediação.
Sobre mediação, podemos dizer o
seguinte:
· *
É exercida por terceiro imparcial despido de
poder decisório;
·
*Versa sobre direitos disponíveis ou até indisponíveis,
desde que estes admitam transação;
·
*É ofertada com gratuidade;
·
*O mediador é submetido às mesmas causas de
impedimento e suspeição do juiz;
· *O mediador não pode funcionar ou árbitro em
processos nos quais atuou;
·
*O mediador fica vedado, até um ano contado da
última audiência que atuou, a representar, atuar, assessorar parte envolvida em
conflito no qual atuou;
·
*Para fins penais, o mediador é equiparado a
servidor público;
·
*Existe a possibilidade de mediação em demandas
envolvendo a Fazenda Pública.
Feitas estas observações
preliminares, nos cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Com o
decorrer dos comentários acerca das alternativas da questão, veremos que exista
alternativa que responde a questão.
LETRA B- INCORRETA. Inexiste
previsão de que tal autorização deva ser feita pelo Procurador Geral da
República, mas sim pelo Advogado Geral da União. Vejamos o que diz o art. 39 da
Lei 13140/15:
Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem
concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito
público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente
autorizada pelo Advogado-Geral da União.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o previsto no
art. 35 da Lei 13140/15:
Art. 35. As controvérsias
jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias
e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da
República.
LETRA D- INCORRETA. O que é
apontado como “obrigatório" é, em verdade, “facultado". Vejamos o que diz o
art. 37 da Lei 13140/15:
Art.
37. É facultado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às
empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus
litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à
Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C