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ID
2689117
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, ao receber uma notificação de lançamento na qual identificou dúvida sobre a sua real legitimidade passiva, considerando a legislação aplicável, resolve formular consulta no âmbito administrativo para que a fazenda pública apresente o devido esclarecimento. Sobre o instituto da consulta tributária administrativa, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) Enquanto pendente a consulta formulada pelo contribuinte ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora.

    O item também está incorreto. Não se faz consuta ao sujeito passibo, e, sim, ao sujeito ativo. Deveria ter sido anulada.

  • GAB B

    Concordo com Marcell, a alternativa 'A' para ser correta deveria mencionar SUJEITO ATIVO.

    .

     Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

            § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • FONTE RICARDO ALEXANDRE

    DIREITO TRIBUTÁRIO 2018

    FALA QUE EM PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO , AINTERPRETAÇÃO DEVE SER ESTRITA , NÃO DEVENDO SER CONSIDERADAS CORRETAS QUAISQUER ASERTIVAS QUE SUSTENTEM A EXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE SUSPENSÂO NÃO CONSTANTES NO CTN.

     

    OS CASOS DICIPLINADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO CAPÍTULO DENOMINADO "SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO" INAUGURADO PELO ARTIGO 151 DO CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Consulta do contribuinte ao sujeito passivo. Sendo que ele é o sujeito passivo. Afii

  • concordo com aristoteles questão mal formulada em relação ao sujeito passivo

  • Decreto 70.235, art. 46 e seguintes

    Lei 9.430, art.. 48 e seguintes

  • "consulta formulada pelo contribuinte ao sujeito passivo"... fala sério. Com certeza deveria ser anulada. Diferente disso é desrespeito com quem pagou para fazer a prova.

  • Gente, eu também errei a questão, mas não acho que a alternativa A esteja errada por ter trocado sujeito "passivo" por "ativo".

    Se colocarmos o termos em ordem, dá pra entender o que a banca quis dizer:

    A) Enquanto pendente a consulta formulada pelo contribuinte ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora. >>> Ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, enquanto pendente a consulta pelo contribuinte.

    Ou seja, o contribuinte fez a consulta e, enquanto não sanada a dúvida, a ele não se pode incidir os efeitos da mora.

    Corrijam-me se eu estiver enganada.

  • Na consulta, o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios e nem multa, caso a resposta à consulta – de forma escrita e observados os requisitos legais que a permeiam – se aperfeiçoe antes da data de vencimento do pagamento do tributo objeto de questionamento (art. 161, § 2º, CTN).

  • Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. 

    Decreto 70.235\72

  • Importante: não confunda "reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo fiscal" - hipótese de suspensão prevista no art. 151 do CTN - com "consulta administrativa tributária".

    As impugnações (hipóteses de suspensão) são realizadas em decorrência de lançamento tributário com o qual o sujeito passivo não concorda.

    As consultas, por outro lado, são o meio disponível ao sujeito passivo para o esclarecimento de dúvidas quanto à legislação tributária, mas não são hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    • Quem pode formular consultas? sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, órgão da adminsitração pública ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
    • Quais os efeitos das consultas? 1°) Suspensão da fluência do prazo para pagamento em casos de consultas sobre a interpretação da legislação tributária aplicável; 2) Impedimento de início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas à matéria consultada, até o prazo fixado para resposta. 3) Suspensão da fluência dos juros de mora, desde que a consulta tenha sido efetuada dentro do prazo para pagamento (art. 161, §2°).

    CTN - Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    §1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

    §2° O disposto neste artigo (fluência de juros de mora) não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.