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respondeu a opção B.
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Para implantar comarca , não é necessária a população mínima de 10000 habitantes? De acordo com o artº 11 da Lei 12342/94? Por que a questão coloca como correta a população mínima de 15000 habitantes? Não entendi! Se alguém puder explicar, agradeço!
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Resposta B para os não assinantes!
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LEI N.º 16.397, DE 14.11.17 (D.O. 16.11.17)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
Seção V
Da Implantação e Instalação de Comarcas
Art. 17. São requisitos para a implantação de comarcas: I população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;
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Complementando o comentário dos colegas…
Lei Estadual 16.397 / 2017
Art. 17. São requisitos para a implantação de comarcas:
I população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; [I - CERTA]
II haver registrado média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da implantação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) daquela registrada, por juiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. [II - CERTA]
Art. 18. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Tribunal de Justiça, após a deliberação do Tribunal Pleno, providenciará o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, do qual deverá constar, também, a proposta de criação dos cargos necessários para prover o juízo a ser implantado, e dos respectivos ofícios extrajudiciais. [III - CERTA]
Art. 19. Após a entrada em vigor da lei que autorizar a implantação de nova comarca, o Tribunal de Justiça disciplinará, por meio de resolução, as providências necessárias à respectiva instalação. [IV - CERTA]
Gabarito: B
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Islane, você está se baseando na lei anterior e ela foi praticamente toda revogada. A atual é a 16.397/17
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Islane Ramalho de acordo com a atualização da LDOJ, Lei 16.397 de 2017 o requisito é 15000 mesmo como consta na questão
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REQUISITOS;
POPULAÇÃO MÍNIMA DE 15.000 HABITANTES
60 % DA POPULAÇÃO DE ELEITORADO
50% DE CASOS NOVOS EM RELAÇÃO AOS ÚLTIMOS 3 ANOS
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ATENDIDOS OS REQUISITOS, APÓS DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, O TJ ENVIARÁ O PROJETO DE LEIT PARA A ASSAMBLEIA LEGISLATIVA
+
LEI CRIADA. A INSTALAÇÃO DA COMARCA SERÁ DISCIPLINADA POR RESOLUÇÃO.
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gab item b)
Galera, saindo um pouco do ctrl c+ ctrl v, sobre o item III, vale ficar atento no seguinte:
III. Que o Tribunal de Justiça, após a deliberação do Tribunal Pleno, providencie o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, do qual deverá constar, também, a proposta de criação dos cargos necessários para prover o juízo a ser implantado, e dos respectivos ofícios extrajudiciais.
Para implantar comarca-> projeto de lei vai para ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Para proposta orçamentária-> encaminha para EXECUTIVO
Para alterar organização do judiciário + dispor sobre remuneração, despesas e custas-> deve propor ao LEGISLATIVO mediante PROJETO DE LEI
Para alterar/remanejar/agregar competência dos órgãos do judiciário + exinguir cargos (quando vagos e quando não aumentar despesa) -> através da COMPOSIÇÃO PLENÁRIA do TJ, por 2/3 dos membros, mediante RESOLUÇÃO, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional
Fundamentação: Seção V Da Implantação e Instalação de Comarcas
Art. 18. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Tribunal de Justiça, após a deliberação do Tribunal Pleno, providenciará o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, do qual deverá constar, também, a proposta de criação dos cargos necessários para prover o juízo a ser implantado, e dos respectivos ofícios extrajudiciais.
Fundamentação Art. 24. Compete ao Tribunal de Justiça:
V encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
Fundamentação Art. 24. Compete ao Tribunal de Justiça:
VII propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, observadas as Constituições Federal e Estadual
a) a alteração da organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 42, § 1º, desta Lei;
d) a fixação da remuneração dos magistrados, dos servidores, dos serviços auxiliares da justiça e dos juízes de paz;
e) a alteração dos valores, forma de cálculo e de recolhimento das despesas dos processos judiciais e das custas extrajudiciais e emolumentos
Fundamentação “Art. 42. ......§ 1.º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional”. (NR)
Boa prova no TJ-CE! Abraços!
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A questão
exigiu conhecimentos sobre a Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017,
que dispõe sobre a organização judiciária do estado do Ceará.
Vejamos:
I. Ser
necessária população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não
inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população. CERTO – Nos exatos termos do art. 17 da lei Nº 16.397/2017,
vejamos:
Art. 17. São requisitos para a implantação de comarcas:
I população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não
inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;
II. Haver
registro médio anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da
implantação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) daquela registrada,
por juiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. CERTO – Nos exatos termos do art. 17 da lei Nº 16.397/2017,
vejamos:
Art. 17. São requisitos para a implantação de comarcas:
I população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não
inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;
II haver registrado média anual de casos novos, considerado o triênio
anterior ao da implantação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
daquela registrada, por juiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
III. Que
o Tribunal de Justiça, após a deliberação do Tribunal Pleno, providencie o
envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, do qual deverá constar,
também, a proposta de criação dos cargos necessários para prover o juízo a ser
implantado, e dos respectivos ofícios extrajudiciais. CERTO – Nos exatos termos do art. 18 da lei Nº 16.397/2017,
vejamos:
Art. 18. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o
Tribunal de Justiça, após a deliberação do Tribunal Pleno, providenciará o
envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, do qual deverá constar,
também, a proposta de criação dos cargos necessários para prover o juízo a ser
implantado, e dos respectivos ofícios extrajudiciais.
IV. Que
após a entrada em vigor da lei que autorizar a implantação de nova comarca, o
Tribunal de Justiça discipline, por meio de resolução, as providências
necessárias à respectiva instalação. ERRADO – Nos exatos termos do art. 19 da lei Nº 16.397/2017,
vejamos:
Art. 19. Após a entrada em vigor da lei que autorizar a implantação de
nova comarca, o Tribunal de Justiça disciplinará, por meio de resolução, as
providências necessárias à respectiva instalação.
Gabarito
do Professor: B
Logo, gabarito correto,
alternativa B.