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a) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante a autoridade policial, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.
ERRADA. Lei 11340, Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
b) Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais são aplicados; portanto, são possíveis penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
ERRADA. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) A violência moral é entendida como qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, seus comportamentos, suas crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
ERRADA. Art. 7, II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
d) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
CERTO. Lei 11340, Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
e) A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, é uma das formas de violência contra a mulher.
ERRADA. Art. 7, V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Lei Maria da Penha - 11340/06
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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Sabendo os tipos de violência da lei ja dava pra "matar" duas alternativas, bem como saber que é vedado a aplicação de penas de cesta básica, só ai ja da pra excluir as letras B,C e E
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Questão safada, digo, Capciosa....
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a) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante a autoridade policial [Judicial], em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia.
b) Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais [Não] são aplicados; portanto, são possíveis penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) A violência moral [Psicológica] é entendida como qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, seus comportamentos, suas crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
d) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
e) A violência psicológica [Moral], entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, é uma das formas de violência contra a mulher.
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QUESTÃO DESATUALIZADA...
Atualmente o Delegado de polícia poderá determinar Medidas protetivas de Urgência para a ofendida. Tal disposição derivou de um acréscimo na Lei 11.340 no ano de 2019.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
lembrando que houve uma atualização na lei. atualmente o delegado pode deferir sobre a medida protetiva.
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Questão correta, pois não exclui o Delegado.
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Os conceitos da letra C foi trocada com a E.
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Essa lei não estava no edital!!