Trata-se de
questão afeta ao registro lavrado fora do horário de expediente ou fora
da hora regulamentar na serventias de registro.
Imperioso
destacar que se trata de uma regra de ouro do direito registral
insculpida no artigo 9º da Lei 6015/1973 que prevê que será nulo o
registro lavrado fora das horas
regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e
criminalmente
responsável o oficial que der causa à nulidade.
Imperioso
destacar contudo que, caso fosse uma prova discursiva, o candidato
poderia se estender para falar da mitigação dessa vedação no tocante ao
registro civil das pessoas naturais, em que certamente é possível a
lavratura de registro fora do horário do expediente, como ocorre com os
óbitos que serão lavrados aos finais de semana. E tal mitigação é
prevista no artigo 10, parágrafo único da LRP.
GABARITO: LETRA C - NULO