Trata-se de
questão sobre os atos registrais praticados pelo cartório de registro de imóveis de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
O
Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo
escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a
política nacional de habitação e de
planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e
orientando a
iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de
interesse
social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente
pelas classes da
população de menor renda.
Nesse
sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas
pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no
tocante aos contratos decorrentes do SFH, uma delas trazida pelo artigo 290 da referida lei pela qual os emolumentos devidos pelos atos relacionados
com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por
cento).
Destaca-se ainda que tal benefício tem caráter
universal e será concedida a qualquer pessoa, independentemente da
condição socioeconômica, sobre a primeira aquisição financiada pelo SFH.
GABARITO: LETRA D