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Questões de Registro de Imóveis


ID
25774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à Lei dos Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    A Lei 6.015/73 trata do mencionado princípio nos seguintes artigos:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    Jurisprudência:

    " [...] No registro imobiliário é de ser observado, com rigor, o princípio da continuidade, não podendo ser registrado qualquer título de transmissão do domínio, sem que dele conste o nº do registro (ou transcrição) anterior. [...]
    (TRF1, AC 9101140620)

    "[...] Segundo o princípio da continuidade, previsto no artigo 195, da Lei nº 6.015/1973, não há como alienar um imóvel sem que o mesmo esteja matriculado ou registrado em nome do proprietário anterior. [...]"
    (TRF4, AG 200304010383026)

  • o que estaria errado na letra "c"? seria este final?: "ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação." não sei bem, mas a não ser por isso ela estaria certa.
  • A alternativa 'C' está incorreta em razão da dúvida registrária, segundo a LRP, poder ser formulada somente pelo oficial, conforme previsão no artigo 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, in verbis:Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.A chamada dúvida inversa é uma criação doutrinária.
  • Na alternativa C, o erro realmente está no final:..."sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação".  Como o colega afirmou, a dúvida inversa, ou seja, postulada pelo interessado, diretamente ao juiz, é criação doutrinária, mas é aceita.  Tanto é que a própria CGJSP tem previsão a esse respeito.   Por outro lado, incorreções(dependendo de seu grau) ou duplicidade de registro não podem ser veiculadas pelo processo administrativo da dúvida.
  • A dúvida a ser proposta diretamente pelo interessado, que é aceita pela CGJ SP é dúvida inversa, e não a dúvida trazida na LRP.
  • LETRA B: o que está errado? O artigo 148 da lei não menciona a necessidade de legalização do documento estrangeiro. Já a tradução será sempre necessária para produzir efeitos no território nacional ou valerem contra terceiros. Será que é esse o erro? Nao entendo, pq em se tratando de um documento estrangeiro considerado ilegal  pelas leis brasileiras, como poderia ser ele registrado? A meu ver todo documento, seja nacional ou estrangeiro, deve estar de acordo com a lei para ser registrado. Alguém descobriu o erro desta questão?
  • Item E:
     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

            III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (agora STJ)

            IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • Item C:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    A dúvida registrária constitui pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial ou pelo apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido ou, ainda, sobre a duplicidade de registro ou incorreção de averbação.

    Na verdade, constitui pedido de natureza administrativa formulada pelo interessado e não pelo oficial.
  • Elucidando a letra E:

    O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro.

    Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos

  • Letra D

    Princípio da continuidade

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos


  • Item b: O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento  também deve ser traduzido (Ap.com Revisão 994.07.114931-1, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em 23/06/2010). Veja que a questão fala escritos em português, contudo, mesmo escritos em português se for estrangeiro necessária a tradução. LRP: 

    1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

    2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, § 6º, Lei nº.6.015/73)


  • silvia da silva sandri, está equivocada a sua justificativa. Quem formula a dúvida é o Oficial de Registro, a pedido do interessado.

  • B) Art. 148 L6019

    Pode ser registrado sem tradução.

    A tradução é só necessária para produação de efeito legal e contra terceiros.

  • Ainda que a dúvida não tenha previsão de legitimidade do requerente pela LRP.

    "Não obstante, cumpre registrar que a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste. A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5o, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)."

    fonte: migalhas.

  • Em complemento: independentemente da dúvida inversa (instaurada diretamente pelo interessado perante o juiz) acredito que o erro da C esteja em afirmar que a dúvida se aplica para hipóteses de duplicidade de registro e incorreção de averbações.

  • gabarito letra D

    A) errada. O princípio da unitariedade da matrícula (ou unitariedade matricial) significa que a cada imóvel deve haver uma matrícula. Não é possível que uma matrícula descreva mais de um imóvel. O fundamento legal é o art. 176, § 1º, I, da LRP. Se há dois imóveis diversos, cada um deverá ter uma matrícula. Se eles forem contíguos, será admissível a fusão das duas matrículas em uma nova matrícula única na forma do art. 234 e 235 da LRP em respeito ao princípio da unitariedade.

    fonte: http://profcarloselias.blogspot.com/2017/10/o-que-e-imovel-para-efeito-do-principio.html

  • "O magistrado realiza atividade fiscalizadora e, eventualmente, decisória. O agente delegado, em qualquer uma das subdivisões do registro público, não está relacionado com a função tipicamente jurisdicional. São órgãos estatais auxiliares que prestam serviço de grande relevância, mas não estão inseridos no quadro de serventuários da justiça.

    O juiz realiza atividade constante de fiscalização sobre o oficial do registro, sendo responsável pela apuração de irregularidades da conduta (art. 47 da LRP), inclusive para a abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 37 da Lei no 8.935/1994).

    O magistrado exercerá importante papel relativamente à decisão dos requerimentos de suprimento, retificação ou restauração do registro (arts. 109 usque 113 da LRP).

    Fonte: Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Arruda Alvim (2014), pág. 79.


ID
35854
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis será feita, dentre outras, a averbação

Alternativas
Comentários
  • Art. 167 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).a) ERRADAREGISTRO.b) ERRADAREGISTRO.c) CORRETAAVERBAÇÃOd) ERRADAREGISTRO.e) ERRADAREGISTRO.MEGA QUESTÃO DECOREBA!!!
  • LEI 6.015/73Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:II - a AVERBAÇÃO:23. da servidão ambiental.Nas demais hipóteses ocorrerá o REGISTRO.Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:I - o registro:25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos FORMAIS DE PARTILHA e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;30) da permuta;31) da dação em pagamento;
  • O registro incide sobre situações que iniciam o direito de propriedade, enquanto a averbação diz respeito a um fato posterior.
  • Servidão ambiental é limitação administrativa sobre imóvel de particular. Opera-se ope leges, ou seja, a lei é quem constitui, necessitando apenas averbação para noticiar ao imóvel e terceiros o ônus. Ainda que não se tenha feito a averbação, por força de lei a servidão está constituída e pode ser oposta pelo poder público, podendo inclusive gerar responsabilidade ambiental do proprietário.


ID
98836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos princípios informadores dos registros públicos, julgue o item a seguir.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade, nenhuma informação pode ser perdida, devendo qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel; segundo o princípio da prioridade, se houver conflito de registro de imóvel embasado em títulos dominiais diversos, prevalecerá o que tiver sido prenotado anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, menciona quais os atos que são obrigados ao registro, mas não impõe sanções ou penalidades diretas à pessoa que deixa de registrar algum dos títulos, uma vez que o prejuízo pela indiligência será sofrido pelo próprio titular que não promoveu o registro do seu título. Assim, é escopo do princípio da obrigatoriedade evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros.
  • PRINCÍPIO DA PRIORIDADE Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros. Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si. Já, os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente, a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam.
  • O primeiro princípio referido é O princípio da conservação. Este determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.
  • Em relação aos registros públicos imobiliários há quatro princípios fundamentais que influenciaram a elaboração da Lei nº6.015/73. São eles: princípio da publicidade princípio; princípio da conservação; princípio da responsabilidade e o princípio da obrigatoriedade.   Pelo princípio da publicidade todos os registros efetuados devem ser de conhecimento público, com acesso amplo a qualquer pessoa que deseje verificar qualquer informação nos órgãos competentes.   O princípio da conservação determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.   Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais de registro serão responsabilizados quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, causando prejuízos nos registros assentados.   Essa responsabilização é importante pois todos os registros imobiliários gozam de fé- pública, ou seja, são considerados verdadeiros. Assim, a propriedade será da pessoa cujo nome está inscrito na matrícula do imóvel. Contudo, essa não é uma presunção absoluta, pois admite a prova em contrário.   Outro princípio é o da obrigatoriedade, que determina que imóveis  somente poderão ser registrados no cartório da comarca onde se localize o imóvel.
  • 4. Princípio da prioridade:
    Inerente ao registro de imóveis.
    É uma proteção aos direitos reais primeiramente registrados.
    Eficácia retroativa do princípio.
    É estabelecida a prioridade na data da prenotação.
    No registro de imóveis os atos são praticados em três livros: Livro 1 – “Protocolo Geral”; Livro 2 – “Livro de Registro Geral”; Livro 3 – “Registro Auxiliar”.
    No Livro 3 são registrados os atos do art. 178 da LRP: são atos que a  lei determina que sejam registrados no RI, mas não dizem respeito diretamente a propriedade imobiliária.
  • ...qualquer dado ARQUIVADO na matrícula? Por aí, já estava estranha a questão! Os "dados" são registrados ou averbados na matrícula; e os documentos arquivados na serventia.

    Força time.
  • os dados nao são arquivados, são registrados, pegadinha.


ID
100789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

Segundo o princípio da unitariedade, é impossível a matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição. Permite-se, no entanto, a fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos, mesmo quando em um deles a titularidade seja representada por compromisso de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULAO princípio da unitariedade da matrícula, consagrado no artigo 176, * 1o., I, da LRP, consiste resumidamente no seguinte: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel).Também em decorrência desse princípio é que não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.Ceneviva (2001, p.341) relata que:"A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".extraído de: http://www.portalibest.com.br/artigo_det.php?cdartigo=30outros princípios aplicados na lei de registros público também estão neste sítio.veja-se caso interessante: Poderá Haver o SeccionamentoÉ comum o seccionamento do imóvel por passagem de vias públicas, rios, estradas etc. Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis em quantas matrículas necessárias.alguns princípios do registro imobiliário, e são eles: o princípio da continuidade, o princípio da especialidade, o princípio da disponibilidade, o princípio da publicidade, o princípio da prioridade, o princípio da instância, o princípio da unitariedade da matrícula e o princípio da legalidade.
  • Art. 234 da lei 6015. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
  • Assertiva Incorreta.

    O principio da unitariedade, consagrado no artigo 176, parágrafo 1, inciso I e no artigo 228 , ambos da Lei de Registros Públicos, basicamente consiste no fato de que para cada bem imóvel, cada unidade imobiliária, cada propriedade, só exista um único registro, ou na terminologia da lei , uma única matricula. Desse modo, a cada imóvel corresponderá uma única matrícula  da mesma forma que para cada indivíduo corresponde a um único CPF.

     Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

    A fusão de matrículas de dois imóveis contiguos outrossim é autorizada pela lei, conforme prescreve a Lei de Registros Públicos.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o registro de um contrato de promessa de compra e venda acarretará a aquisição de propriedade sobre um bem imóvel e a consequente obtenção da matrícula no registro de imóveis. Ora, o registro no cartório de Imóveis de promessa e venda apenas gera o direito real do promitente comprador, conforme art. 1225, inciso VII, do Código Civil, não produzindo a aquisição de propriedade e de sua respectiva matrícula. Somente o registro do contrato de compra e venda é que produziria os efeitos de transmissão de propriedade e a consequente aquisição da matrícula correlata.

ID
100792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

Prenotado, o título goza de prioridade sobre quaisquer outros títulos que versem acerca de direitos reais relativos ao mesmo bem imóvel. A prenotação assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Assim, a escritura pública levada a cartório antes de outra e prenotada sob número de ordem mais baixo é que deve ser registrada com preferência sobre qualquer outra.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DIFÍCIL, alguem explica?
  • ConceitoA prenotação, segundo WALTER Ceneviva[1], “é assentamento prévio, no protocolo. Assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Seus efeitos destinamse à vida efêmera; cessam em trinta dias se o interessado se omitir no atendimento de exigências legais opostas pelo oficial. Se, entretanto, o registro for cumprido, a precedência do direito real começa com a prenotação. Declarada a dúvida pelo serventuário e julgada esta improcedente, o registro vale desde a data da prenotação”.1. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1991.VEJAM UMA AULA DE PRENOTAÇÃO:http://www.assoecon.org.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=17&Itemid=27
  • Assertiva Correta.

    A prenotação é o requerimento feito no protocolo do Cartório com o propósito de se praticar o registro de um título. Eis o que prescreve a Lei n° 6.015/73:

    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.(Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Em regra, a prenotação é o ponto de referência para que seja determinado a ordem de preferência dos direitos reais, conforme determina o dispositivo legal abaixo:

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

    No entanto, caso o interessado não efetive o ato de registro dentro de 30 dias a partir da prenotação por omissão às exigências legais, o direito de preferência deixará de ter a data da prenotação como referência e passará a ser a considerado para essa finalidade a data do efetivo registro do título. É o que dispõe a Lei de Registros Públicos.

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.(Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Ademais...

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Lei nº 6015/73)

ID
100795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

O procedimento de dúvida será instaurado a requerimento da pessoa que se sentir prejudicada por exigências desnecessárias do oficial do cartório, quando for negada a prenotação ou registro de uma escritura pública de compra e venda de imóvel. Instaurado o contraditório, o juiz dará vista, sucessivamente, ao oficial e ao promotor de justiça para se manifestar, no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, é formulada pelo oficial, a pedido do apresentante. O Juiz corregedor dos serviços decidirá a dúvida, dizendo se é cabida ou não a exigência feita pelo oficial, bem como se o título deve ou não ser registrado pelo delegado. A Dúvisa ocorre sempre que uma pessoa não concorde em satisfazer uma "exigência" do notário ou do registrador, insistindo no protocolo do documento apresentado. Pode ser utilizado em qualquer tipo de serventia, seja ela notarial ou registral. É tratada na lei Lei 6015/73 em seu art. 198: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
  • Complementando a colega:Lei 6015/73Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o MP, no prazo de 10 dias.
  • Assertiva Incorreta.

    O procedimento de dúvida é a manifestação de um conflito entre o oficial do cartório e o interessado no registro de um titulo. De um lado, o oficial realiza determinadas exigências para que o registro se concretize, de outro o interessado se insurge contra essas exigências, pois acredita que elas sejam desnecessárias para que o ato de registro se concretize. Diante desse impasse, deve ser instaurado o procedimento de dúvida para que o juiz de direito resolva a questão e decida se o ato de registro dependerá ou não das exigências realizadas pelo oficial do Cartório de Registro. Nesse contexto a primeira parte da questão se encontra correta, pois em conformidade com o art. 198, caput, da Lei n° 6.015/73:

    "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)."

    O erro da questão reside no fato de que o contraditório desse tipo de procedimento ocorre ainda no âmbito do Cartório de Registro, pois o oficial do cartório, a requerimento do interessado, suscita o procedimento de dúvida e o interessado em registrar o título apresenta sua impugnação fora do juízo. São os incisos do art. 198 da referida lei:

    "I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título."

    Após a realização do contraditório, os autos são remetidos ao juízo competente que, antes de decidir, dara vista ao MP pelo prazo de 10 dias. Não há previsão de concessão de vista para o oficial

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos
  • Não vai ao oficial!

    É apenas ao Promotor.

    Sai do Oficial, vai para o Juiz e o Juiz manda para o Promotor.

    Na habilitação de casamento é diferente: sai do oficial, vai para o Promotor e depois, caso haja algum problema, para o Juiz ou, não subsistindo, novamente ao Oficial.

    Abraços.

  • O que é o procedimento de dúvida?

    A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro.

    Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

    Quem suscita a dúvida?

    O Oficial (Registrador). É ele quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado).

    Denominação

    O termo “dúvida” é utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida. Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante, mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra “dúvida” é utilizada no sentido de “objeção, discordância, impugnação”.

    Procedimento:

    Encontra-se previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.

    Se o Oficial entender que existe exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o apresentante atenda.

    Caso o apresentante não se conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

    I - o Oficial anotará no Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas folhas;

    III - em seguida, o Oficial:

    • dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas quais não aceitou fazer o registro; e

    • notificará o apresentante para, no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao juízo competente, mediante carga.

    {Informativo 680-STJ (23/10/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante}


ID
116296
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Realizei meu sonho comprando uma casa, recebi a escritura de venda e compra e levei-a para registrar. Como o Oficial fez algumas exigências, que achei descabidas, requeri que ele suscitasse dúvida para que o juízo competente a dirimisse. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O processo de dúvidapossui natureza administrativa e deve ser decidido pelo Juiz Estadual queexerce a função de Corregedor de cartório. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, consoante o Conflito de Competência 31.866 - MS, senão vejamos:

    “2 . NesteTribunal já se decidiu:

    a) o processo dedúvida é de natureza administrativa, razão por que deve ser decidido pelo JuizEstadual que exerce a função de Corregedor do cartório (CC no 484/SP, 1a Seção,rel. o em. Ministro José de Jesus);

    b) ainda que hajao interesse da União ou de outra entidade federal, o processo de retificação doregistro de imóveis não pode ser considerado uma 'causa', para o fim de definira incidência do art. 109, inc. I, da CR, pelo que a competência é da JustiçaEstadual (CC n° 16.048/RJ, 2a Seção, rel. o Ministro Nilson Naves; CC no19.836/PE, 2o Seção, rel. o Ministro Carlos Alberto Direito). Não obstante,para admitir-se recurso especial, na forma do art. 105, III, da CR,considera-se 'causa' o litígio sobre a Lei dos Registros Públicos (AGA no29.262/SP; REsp no 13637/MG, REsp no 4.810/PR; voto vista no CC no 16.048/RJ)“.

  • Lei 6.015/73

    LETRA A: ERRADA

    "Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais."

    LETRA B: CORRETA 

    "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."

    LETRA C: ERRADA

    "Art. 198...III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; ":

    LETRA D: ERRADA 

    A primeira parte da questão está correta, são 10 dias, mas a segunda está errada.

    "Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias."

    "Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado."

    LETRA E: ERRADA

    neste procedimento não cabe, se eu tiver necessida de produzir prova tenho a via ordinária.

     

     

     

  • Questão mal classificada.  Deveria estar em Registros Públicos.

ID
143374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito das relações de parentesco, dos contratos, da responsabilidade civil e dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 873: A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
  • Comentando as Erradas.A) ERRADAA adoção de maiores de 18 anos só pode ser realizada mediante sentença judicial, conforme determina o art. 1.619 do CC:"Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente."C) ERRADAUm contrato de locação é um negócio jurídico e não um simples ato jurídico, tendo em vista a presença da manifestação de vontade. Apenas para relembrar, pode-se conceituar ato jurídico em sentido estrito como:"aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos".D) ERRADAA espécie de responsabilidade que funda-se na teoria do risco é a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único do CC:"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."E) ERRADAO registro só pode ser anulado e/ou cancelado por decisão judicial. Veja-se o que afirma o art. 1.245, § 2o do CC:"§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
  • Evelyn,O art. 1619 do CC/02 trata de outro tema. Veja:Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
  • Prezada tati,
    seu código encontra-se desatualizado. A lei 12.010 de 2009 trouxe diversas mudanças ao direito de família.
    Grande abraço.

ID
167086
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os irmãos José e Pedro receberam por doação de seus pais um terreno loteado com área de 210 m2. Pretendendo cada qual construir uma residência no terreno, firmaram escritura pública de divisão, onde ficou localizada a parte de cada um, com 105 m2, sendo levada ao Serviço de Registro de Imóveis, mas o registro foi negado, porque a Lei 6.766/79 (art. 4º , II) exige área mínima de 125 m2.

A negativa de registro foi

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra "E"

    Conforme a lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79): não pode haver lote com menos de 125m2. Se o terreno tem 210 m2, não podem os donatários dividi-lo.
  • Segundo o Art. 4º da Lei 6766/79, a alternativa correta é a letra 'e' pois ela veda a existência de lotes com menos de 125 m², logo o terreno em questão é indivisível.
  • Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

            I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

                 III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

            IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.

            § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

           § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

  • Pessoal, no caso sob exame, NÃO se trata de loteamento. O terreno já estava loteado!!! As partes queriam construir no terreno já loteado, com a sua divisão.

    Loteamento é quando há divisão com abertura de novas vias. No caso apresentado, as partes queriam apenas dividir o imóvel, extinguindo, pois, o condomínio.

    Nesse caso, em regra, o bem doado poderá ser dividido, a não ser que o doador tenha estipulado uma cláusula de indivisibilidade.

    Trata-se, no presente problema, de DESDOBRO (subdivisão do lote) e não de loteamento ou desmembramento (subdivisão da gleba)

    Dessa forma, não se trata de registro ou averbação, mas sim de abertura de duas novas matrículas. As áreas mínimas, nesses casos, são especificadas na legislação municipal, MAS com observância das áreas mínimas da Lei de regência (L. 6766)

    Portanto, ante o exposto, o terreno não poderá ser dividido, pois infringe o mínimo legal.

  •  lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79) não se aplica à simples desdobros (sem cancelar matrícula original) ou divisões (cancela original e abre novas) de imóveis de particulares que não sejam para venda ao público. Aplica-se a regra geral da lei 6.015. entre particulares que não vendam lotes destinados ao público. Nesse caso a divisão/desdobro é somente averbado no orignal e/ou aberta nova matrícula para os resultantes lotes.

    É possível divisão menos que 125 ma se prevista na lei municipal e havendo autorização do município, documento que ficará arquivado no Registro de Imóveis.

    Nessa questão, sem lei/autorização municipal, não tem outra alternativa adequada à regra geral senão que o imóvel é indivisível.

  • Gab. E

    Minha resposta está basicamente igual à do Igor Luiz A. Morais. Talvez ajude a entender melhor para quem está com dúvida ainda.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

    Como já foi feito o parcelamento do solo urbano (tanto no loteamento quanto no desmembramento, há subdivisão de gleba em lotes), a natureza dessa divisão da questão é o desdobro, não presente na LPS (lei 6.766/79), e diferente das modalidades de parcelamento do solo previstas nela.

    Desdobro: é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Aplicam-se aos desdobros, no que couber, as disposições relativas aos parcelamentos em geral, inclusive as dimensões mínimas:

    LEI N 6.766/79

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


ID
180223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a registros públicos, direito das coisas, obrigações e família.

I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.

II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção.

III A adoção de pessoa maior de dezoito anos pode ser realizada por escritura pública.

IV O reconhecimento da filiação não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, mas não constitui obstáculo à declaração judicial de sua invalidade.

V A acessão industrial ou artificial é modo originário de aquisição da propriedade imobiliária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Aquisição por acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem; a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; possui duas modalidades:

    a) a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo);

    b) a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções de obras).

  • III - INCORRETA: Nos termos do art. 1.619 do CC com redação dada pela lei nº 12.010/09 , não é mais possível a adoção de maiores de 18 anos apenas por escritura pública, devendo ser feita também com a intervenção do Poder Judiciário, por meio de sentença constitutiva.

    “Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

  • I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.  ALTERNATIVA ERRADA


    Lei de Registros Públicos
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada


    II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  • * aquisição ORIGINÁRIA de propriedade: quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior.

    (i) ocupação;
    (ii) aquisição por usucapião;
    (iii) acessão.

    * aquisição DERIVADA da propriedade: quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. Lembrando que nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet (ninguém pode transferir mais direitos do que tem). Poder ser a aquisição DERIVADA por ato inter vivos ou causa mortis.  ex.

    (i) direito hereditário;
    (ii) contratual;
    (iii) tradição.

    Fonte: 2010, VENOSA, vol. V, direitos reais, pp. 189-190.

ID
204049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

II. Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

III. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz.

IV. Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

V. Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Alternativas
Comentários
  • Questão referente à lei nº 6.015, de 73, que dispõe sobre os registros públicos:

    I - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. CORRETA - Art. 116 e Parágrafo Único.

    II - Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. CORRETA - Descrição da escrituração do Art. 3º ao 7º.

    III - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz. A primeira parte da questão está correta (Art. 198, § 2º). Mas não a parte sublinhada. A dúvida inversa é repugnada pelo nosso ordenamento jurídico, que consistiria em representação contra o oficial do Registro que agir com desatenção aos preceitos legais. A razão é simples: tal procedimento é dispensável, pois o faltoso pode responder civil e criminalmente e o interessado pode se valer de mandado de segurança (Fonte: Jus Navigandis, José Celso Ribeiro Vilela).

    IV - Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. ERRADA. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei Federal 10.169, de 2000, que regula o art. 236 da CF e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.

    V - Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. CORRETA. Art. 14 da Lei 6.015.

    LETRA: E
  • Sobre o procedimento da dúvida inversa, cabe destacar que em que pese a forte resistência por parte dos oficiais cartoriais, que acreditam ser possível apenas a suscitação da dúvida em seu trâmite “tradicional” devidamente previsto na lei, muitos juristas estão revendo os seus entendimentos, ensejando reflexos nas decisões dos Tribunais Brasileiros, os quais estão aceitando a incidência do referido instituto jurídico com o intuito de consagrar a aplicação dos princípios da economia processual e da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantidos na atual Constituição Federal.

    fonte:conteudojuridico.com.br


ID
295825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei dos Registros Públicos, julgue os seguintes
itens.

A fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos pertencentes ao mesmo proprietário pode ser efetuada abrindo-se apenas uma matrícula e nela reunindo os diversos imóveis em nome deste proprietário.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Assim, dispõe o art. 234 da Lei n. 6015/73 que: "Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas".
  • Há certa impropriedade na questão ao se dispor sobre "reunir os diversos imóveis" em uma matrícula originada de fusão. O correto, em respeito ao princípio da unicidade matricial, seria mencionar que a reunião dos diversos imóveis ocasionará o surgimento de um único imóvel fundido, esse sim matriculado na nova matrícula. Não fosse assim, poder-se-ia pensar que há possibilidade de vários imóveis em uma única matrícula.

  • Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234). A declaração do interessado deve ser confrontada com os assentamentos que constem elementos que comprovem a adjacência. Se os imóveis forem contíguos, mas pertencerem à circunscrições diferentes, não podem ser unificados.
  • o gabarito está errada. A questão fala de 2 imóveis contíguos que se fundem. E na sequência, unifica-se a matrícula de diversos imóveis do proprietário. Que diversos imóveis são estes? São localuzados na mesma comarca ou não? A afirmação inicial era de que havia 2 imóveis. Gabarito está errado

ID
295828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei dos Registros Públicos, julgue os seguintes
itens.

Na hipótese de uma escritura pública com garantia hipotecária em segundo grau ser apresentada para registro, e, na matrícula do imóvel, não existir nada que o onere, o oficial deve prenotá-la. Depois de transcorrido o prazo legal sem que seja apresentado o título com a garantia hipotecária anterior, o título acima referido deve ser registrado e obter preferência sobre este.

Alternativas
Comentários
  • Correto o exposto na questão. Assim, de acordo com o art. 189 da Lei 6015/73: "Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele".
  • Prenotação:
    Prenotação é uma marcação efetuada no livro Protocolo, sob rigoroso número de ordem dos títulos apresentados a registro. A finalidade primordial da prenotação é dar prioridade do título e a preferência dos direitos reais, pelo prazo de 30 dias. O registro e a averbação deverão ser provocadas pelas pessoas interessadas, por ordem judicial ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar (LRP, arts. 13 e 217). Protocolizado o título, o registro deverá ser realizado dentro do prazo de trinta dias (art. 188 da LRP).
  • O exposto na questão concerne ao que diz o art. 1.495 do CC: "Na hipótese de uma escritura pública com garantia hipotecária em segundo grau ser apresentada para registro, e, na matrícula do imóvel, não existir nada que o onere, o oficial deve prenotá-la. Depois de transcorrido o prazo legal sem que seja apresentado o título com a garantia hipotecária anterior, o título acima referido deve ser registrado e obter preferência sobre este."


ID
315148
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de

Alternativas
Comentários
  • segundo o artigo Art. 205 LRP - "Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais". Deve-se atentar à recente redação do parágrafo único: 
    "Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos sessenta dias de seu lançamento no protocolo. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010).



  • Conceito

    A prenotação, segundo WALTER Ceneviva[1], é assentamento prévio, no protocolo. Assegura precedência do

    direito real ao qual o título se refere. Seus efeitos destinamse à vida efêmera; cessam em trinta dias se o interessado se

    omitir no atendimento de exigências legais opostas pelo oficial. Se, entretanto, o registro for cumprido, a precedência

    do direito real começa com a prenotação. Declarada a dúvida pelo serventuário e julgada esta improcedente, o registro

    vale desde a data da prenotação;


    O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de

     

    a) INCORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido da parte.

    b) INCORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da serventia.

    c) CORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de suscitação de dúvida.

    d) INCORRETA 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

    e) INCORRETA 15 (quinze) dias, prorrogáveis a pedido da parte.




    Bons Estudos!
     

     

  • PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

    A resposta correta é a contida na alternativa "c" : 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de suscitação de dúvida.

    VER:

    Lei 6.015/73 (lei dos Registros Públicos), Art. 205

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
     

    Quanto à segunda parte da assertiva, a saber, a afirmação de que o prazo é prorrogável em caso de suspensão de dúvida, ver:

     


    "havendo suscitação de dúvidas, o prazo da prenotação será suspenso até a resolução do litígio."
    Fonte: IRIB Responde - Prazo de validade da prenotação - art. 205, da lei 6.015/73 

     

     “a dúvida pressupõe a prenotação do título, suspensão do prazo decadencial da inscrição no Protocolo e o rito de suscitação de dúvida com as garantias que a Lei consagra no art. 198 e seguintes.”

    Fonte: "A Penhora e o Procedimento de dúvida, " Sérgio Jacomino, em http://arisp.files.wordpress.com/2008/06/015-jacominoa-penhora-e-o-procedimento-de-duvida.pdf  

     


  • Art. 205, § único:

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


ID
315151
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de dúvida, é correto afirmar
que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E CONFORME Art. 203 da LRP:- Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: 
            I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
            II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.  
  • A) ERRADO. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    C) ERRADO. Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

ID
315154
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A retificação de registro imobiliário, de acordo com o regime vigente após a Lei no 10.931/04,

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA SE ENCONTRA NO ARTIGO 213 DA LRP. SE  OS CONFRONTANTES CONCORDAREM PODERÁ O OFICIAL RETIFICAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO SEM A NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL.
  • LRP, 213, II.

          Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

          [...]

            II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Para facilitar aos colegas:

    ITEM CORRETO - Letra D " permite a sua efetivação por procedimento administrativo, mesmo que implicando alteração da área do imóvel retificando, se houver a anuência expressa dos confrontantes, todos tabularmente identificados."

    Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências)

    Art. 213.  


ID
315157
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob pena de ineficácia, a hipoteca convencional deverá ser objeto de nova especialização no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta, por força do disposto do 1498 do CC:

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

  • O problema Andrea, é que o referido artigo aplica-se apenas às Hipotecas legais e judiciais!!!
    Essas hipotecas não têm prazo de duração ("enquanto a obrigação perdurar"), mas "a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada"

    O enunciado trata de hipotecas convencionais...
    Essas, consoante o artigo 1.485, pode se extender por até 30 anos...

    Mais informações em: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileio,Volume V: direito das coisas - 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. págs 594 e 595.

    A questão deveria ter sido anulada...

    Abraços.
    : )
  • CONCORDO COM ANDREA. A especialização é procedimento utilizado para averiguar se o atual valor do bem imóvel hipotecado é superior ou inferior ao atual valor da dívida. (vide arts. 1.205 a 1.210 do CPC). É por isso que a lei exige nova especialização a cada 20 anos, seja a hipoteca legal, convencional ou judicial.
  • Eu entendo como o Paulo... acho que a questão poderia ser anulada.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial (...). É legal quando emana da lei para garantir determinadas obrigações - o processo de especialização consta do Código de Processo Civil, arts. 1.205 e s. (...). A hipoteca judicial resulta de sentença condenatória e exige especialização e registro no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oposta a terceiros (CPC, art. 466). A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (CC, art. 1.845). Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e  prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite. Quando atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (CC, art. 1485). A perempção atinge somente a hipoteca convencional. A legal prolonga-se, enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa resguardar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada (art. 1498)."
    (Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas, 10 ed., Saraiva)
  • Não há nada de errado com a questão. Endossando as respostas de Andrea e Marina, é importante observar que o objeto da pergunta é o prazo da “nova especialização”.

    O art. 1.498 do CC, citado por Andrea, é o último da Seção III que trata do Registro da Hipoteca, contendo regras gerais de registro para qualquer tipo de hipoteca, convencionais, legais ou judiciais, tal como já afirmado por Marina. Tanto assim, que na Seção II – específica para as hipotecas legais – não há qualquer menção à necessidade de nova especialização destas, eis que o tema seria tratado de forma geral na seção seguinte. Portanto, a regra de renovação da especialização, contida no art. 1.498, vale para todas as hipotecas, não somente para as legais e judiciais.

    Já o art. 1.485 regula o prazo das hipotecas, limitando-o a até 30 anos da data do contrato. Mais uma vez, por se encontrar na Seção I – Das Disposições Gerais, pode-se também deduzir que envolve os três tipos de hipoteca.

    Sistematizando, qualquer que seja a natureza da hipoteca, pode-se dizer que sua especialização deve ocorrer em 20 anos, sendo de 30 anos do contrato seu prazo máximo de existência. 
  • Seguinte: no codigo civil anotado de Maria Helena Diniz, ela tambem afirma que o artigo 1498 trata da especializacao da hipoteca LEGAL. Vendo os comentarios acima, noto que há o mesmo posicionamento por parte de Rios Goncalves, e tambem da obra da editora Saraiva, conforme acima transcrito pelos colegas. Por outro lado, a explicacao para essa questao ou é uma falha da FCC ou exatamente a explicacao que consta logo acima deste ora transcrito, em que o colega resume dizendo que qualquer que seja a hipoteca tem que ter o prazo de especializao de 20 anos. Eu nao duvido do nosso colega, mas eu acredito que possa tem ocorrido duas coisas:  pode ter havido falha do proprio legislador, ao colocar uma regra de hipoteca legal nos dispositivos gerais, o que é, alias, muito comum. Conclusao: eu nao sei em quem confiar pra proxima prova OBJETIVA... e voce?

  • O Professor Flávio Tartuce, no seu Manual de Direito Civil vol único, afirma que as hipotecas CONVENCIONAIS  tem prazo máximo de 30 ANOS, para as hipotecas LEGAIS não há prazo máximo, exigindo-se que a especialização seja renovada a cada 20 ANOS.

    Citando que no financiamento de imóveis pela CEF, por exemplo, o prazo máximo é 360 meses, ou seja, 30 anos.
  • art.1.498 CC Enquanto a obrigação perdurar, VALE O REGISTRO DA HIPOTECA;
    Más a ESPECIALIZAÇÂO em complentando 20 anos deve ser renovada.
     

  • O artigo 1.498 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
  • ART. 238, 6.015/73 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

    Walter Ceneviva, ao comentar o art. 238, da Lei de Registros Públicos, afirma que:

    “(...) O prazo de trinta anos de validade da hipoteca convencional era tradicional no direito brasileiro, mas foi alterado para vinte anos pelo CC/02, que, nessa parte, revogou o art. 238 da lei registrária, assim como o art. 817 do CC/16. Terminado no antigo ou no novo prazo de vigência, não obsta que o imóvel seja mantido como garantia de débito. Para preservar o mesmo número de ordem, na preferência de execução hipotecária, é necessário novo título, submetido a outro registro. O número anterior, a que o artigo se refere, é o determinador da ordem de preferência do ônus, como se vê do art. 189.

    O credor, nos raros casos em que a hipótese se concretiza, deve estar atento para os remédios negociais de direito que o garantem. Se permitir que o tempo se esgote sem os adotar, sofrerá as conseqüências, entre as quais a do cancelamento do registro.” (CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª ed. rev. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 536).

    ART. 1.498, CC. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    #forçatime


ID
320884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, terá preferência o registro anterior ou mais antigo; a anterioridade ou antiguidade será determinada pelo número de ordem do título.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "Cancelamento – Registro de Imóveis. Duplicidade de registros de um mesmo imóvel. Nulidade de pleno direito caracterizada. Segundo registro cancelado. Violação 
    do princípio da continuidade. Decretação em processo meramente administrativo. Art. 214, da Lei dos Registros Públicos. Decisão mantida" (in Decisões Adm. da CGJ-SP, 198/82, Ed. RT, São Paulo, p. 70).

     
  • Item correto. Trata-se de aplicação do princípio da prioridade, onde o titular do registro mais antigo terá prioridade sobre o mesmo. Leia-se notícia do STJ do dia 25/10/2010: "Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade: O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte." Vide ainda Art. 191 Lei 6.015/73 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
  • Lei 6.015

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
351007
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o cancelamento da extinção dos ônus e direitos reais é feito por AVERBAÇÃO e não registro. Art. 167, II, 2) Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.
    Letra 'b' correta:
    Art. 167, I, 15) dos contratos de penhor rural;
    Letra 'c' correta: Art. 167, I, 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
    Letra 'd' correta: Art. 167, I, 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis.
  • Pelo CPC, a penhora é averbada e não mais registrada.
  • O comentário da Patrícia está correspondendo ao § 4º do art.659 do CPC :

    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 
    [...]
            § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
  • LEI 6015/73

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

     

    II - a averbação:                   

    1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

  • Extinções e cancelamentos são feitos por averbação


ID
351013
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários

  • A questão posui duas alternativas CORRETAS, razão de ter sido anulada.5

    Senão, vejamos o teor da LRP:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) VIDE

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
            a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Em verdade, essa questão deveria ser: "Marque a alternativa incorreta, pois a letra b está previsto no art. 213, I, b; a letra c está previsto no art. 213, II; e, finalmente, a letra d está previsto no art. 213, I, e da referida Lei.

  • INCORRETA a) O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por qualquer documento, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    CORRETA  b) O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de indicação ou atualização de confrontação.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    b) indicação ou atualização de confrontação;

     

    INCORRETA c) O oficial retificará o registro ou a averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, dispensadas as assinaturas dos confrontantes.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

     II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

     

    CORRETA d) O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

     e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

     

     

     

  • LRP:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 
            a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; 
            b) indicação ou atualização de confrontação; 
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; 
            d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; 
            e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
            f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; 
            g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; 


            II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. 


ID
351016
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 234 Lei 6.015/73: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    Letra 'b' correta:
    Art. 235 Lei 6.015/73: Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
    Letra 'c' correta: Art. 235,
    § 1º Lei 6.015/73: Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
    Letra 'd' correta:
    Art. 233 Lei 6.015/73: A matrícula será cancelada: II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.
  • Fusão: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234). A declaração do interessado deve ser confrontada com os assentamentos que constem elementos que comprovem a adjacência. Se os imóveis forem contíguos, mas pertencerem à circunscrições diferentes, não podem ser unificados.
  • Prezado Diego, Data Venia. Se os imóveis estiverem em circunscrições diferentes, e houver fusão, isso significa que haverá matrícula do imóvel nas duas comarcas/circunscrições, devendo-se, doravante, repetir todos os atos nos dois Ofícios de Registro.

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência

  • DGE/RO - Art. 974. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

    II - dois ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso anterior, e as matrículas serão encerradas (Art. 235, Lei n. 6.015/73)


ID
351019
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 240 LRP - Lei dos Registros Públicos - 6.015/73: O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
    Letra 'b' errada: Art. 242 LRP: O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.
    Letra 'c' correta: Art. 238 LRP: O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
    Letra 'd' correta: Art. 244 LRP: As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: 

            I - Livro nº 1 - Protocolo;

            II - Livro nº 2 - Registro Geral;

            III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

            IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

            V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 
    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

            I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

            II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

            III - as convenções de condomínio;

            IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            V - as convenções antenupciais;

            VI - os contratos de penhor rural;

            VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

  • INCORRETA B) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no

    Livro nº 1, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

     

    Art. 242 LRP: O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no

    Livro nº 2consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.
     

    Observação:

    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.


ID
351040
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O oficial, ao protocolar e autuar o requerimento de registro de imóvel rural no Registro Torrens e os documentos que o instruem, tem como dever verificar se o pedido se acha em termos de ser despachado, bem como observar:

I. Se há irregularidade referente ao pedido ou documentação, podendo conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

II. Se o levantamento da planta, exigida no inciso IV, do artigo 278, obedeceu às regras de emprego de goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão; se foi orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética e a fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

III. Se o imóvel encontra-se sujeito à hipoteca ou ônus real sendo que neste caso não será admitido o registro de forma alguma.

IV. Se a sentença que deferiu o pedido transitou em julgado, devendo, neste caso inscrever, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.

Alternativas
Comentários
  • A III é incorreta, visto que se houver concordância do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído a hipoteca poderá ser efetivado o Registro Torrens, de acordo com o artigo 279, da LRP.
  • I - art. 280 da LRP - Correta
    II - art 278 §1º a, b, c da LRP - Correta
    IV- art. 288 da LRP - Correta
  • A questão foi anulada pela banca.

  • Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                 (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 278. O requerimento será instruído com:                   (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

    II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

    III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

    IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

    § 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

    a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

    b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

    c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

    § 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

    Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.                     (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.                   (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.                     (Renumerado do art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)


ID
351043
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Responda com fundamento na Lei nº 6.015/73.

I. São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; a data da apresentação; o nome do apresentante; a natureza formal do título e os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

II. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

III. O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

IV. O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'd'. Toda a fundamentação está na Lei 6.015/73, conforme abaixo:
    Item I correto: Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
    Item II correto: Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
    Item III correto:
    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
    Item IV correto:
    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
  • Resposta correta letra 'D'.

    Toda a fundamentação está na Lei 6.015/73, conforme abaixo:
     

    Item I correto: Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.


    Item II correto: Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.


    Item III correto: Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.


    Item IV correto: Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.LEI 6015/73

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

     


ID
351049
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de imóveis, estabelece a Lei nº 6.015/73 :

I. O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.

II. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

III. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

IV. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula, não necessitando do registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade da matrícula.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'.
    Item I errado:
    Art. 170 Lei 6.015/73: O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    Item II correto:
    Art. 172 Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
    Item III correto: Art. 187 Lei 6.015/73: Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
    Item IV errado: Art. 195 Lei 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

ID
356305
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o procedimento de suscitação de dúvida no registro de imóveis, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a que consta da alternativa "a". Preceitua o art. 202 da Lei n. 6015/73 que: "Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado". Com isto, temos que o oficial não pode recorrer da sentença no procedimento de dúvida, pois não é parte interessada, em homenagem ao princípio da imparcialidade que permeia os agentes notariais e registrais.
  • A) INCORRETA: o art. 202 da Lei n. 6015/73 que: "Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado". (não se inclui o oficial)

    B)  Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. 

    C) Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior (15 dias), será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    D) Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

      I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;


ID
356308
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à retificação administrativa no registro de imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Está certa até a palavra diligência, vez que não se promove notificação judicial do confrontante,  e sim notificação  do confrontante mediante edital, publicado por duas vezes em jornal de grande circulação.....par. 3o do inc. II do art. 213 da LRP;

    Letra B - Errada

    A quantidade de área, se X ou Y % de aumento, não é requisito para a retificação judicial. O que é requisito para tal retificação é a não formalização de transação amigável....parágrafo 6o, do inc. II do art. 213 da LRP;

    Letra C- Errada

    Se presume  a anuência do confrontante a falta de impugnação no prazo da notificação.......par. 4o inc. II do art. 213 da LRP

    Letra D- Correta
    é o a par. 13 do Inc. II do art. 213 da LRP.

    Bons estudos!!!!
  • A alternativa D está correta conforme disposto na Lei 6.015  artigo 213, II § 13:
    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 
  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:              

    [...]

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.       

     

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                         

     

    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.


ID
356311
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Tá ai:

    6015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     

  • a.  art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de oficio ou a requerimento do interessado:

     f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação

    b. art. 205, Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. correta (:

    c.  Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário

    d.  art. 213:  " O oficial retificará o registro ou a averbaçao: parag. 15 - não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularizãção fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    bons estudos!!! 
  • d) No processo, de dúvida, sempre serão devidas custas, a serem pagas pelo sucumbente, quando a dúvida for julgada. ERRADA

    Corrigindo o comentário do colega acima, acredito que a justificativa da opção "D" esteja no art 207 da Lei 6015/73:

     Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. 

    Desta forma, caso a dúvida seja declarada improcedente, não há que se falar em pagamento de custas. De outro modo, não existe sucumbência  a ser paga, vez que o procedimento de dúvida não configura lide, pois não estão presentes partes conflitantes.
  • ERRADA letra D. Fundamento: Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

    O oficial nunca paga custas no procedimento de dúvida. 

  • Hoje estou muito feliz! Bons estudos a todos!


ID
356314
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de registro, assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • a.  Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    b. Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. CORRETA

    C. Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

    D. Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

ID
356317
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da qualificação registral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B

    Todos os títulos estão sujeitos à qualificação registral, inclusive os judiciais. Vide jurisprudência:  
    Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).
  • Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

  • ERRADA letra A: Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

    ERRADA letra D: Art. 225. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior


ID
356320
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O cancelamento do registro será feito, de acordo com a Lei de Registros Públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta da alternativa "c". Vejamos o disposto na Lei n. 6015/73:


    Art. 250:  Far-se-á o cancelamento:
           
    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
           
    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
           
    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
           
    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
  • Como explica Walter Ceneviva, a produção de efeitos jurídicos dos documentos registrados, decorre, em geral, do próprio registro. Cancelado este, cessam aqueles. Assim, cancelar o registro de título e documento não corresponde a apagar ou riscar o assento, mas a indicar sua perda de eficácia, por meio da averbação.
    O cancelamento pode ocorrer em duas hipóteses:
    1) Em razão de sentença judicial emanada do Poder Judiciário;
    2) No caso de documento autêntico de quitação ou exoneração do título registrado, ou seja, um documento particular assinado em presença de tabelião cujo teor retira a eficácia do título registrado.
    cancelamento se faz por averbação à margem do respectivo registro. Apresentado qualquer dos documentos referidos, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudoi fazendo referência nas anotações nas anotações do protocolo. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referência recíproca, na coluna própria (LRP, art. 165 e parágrafo único).
    Os requerimentos de cancelamento serão arquivados juntamente com os documentos que os instruíram (LRP, art. 166)
  • Como explica Walter Ceneviva, a produção de efeitos jurídicos dos documentos registrados, decorre, em geral, do próprio registro. Cancelado este, cessam aqueles. Assim, cancelar o registro de título e documento não corresponde a apagar ou riscar o assento, mas a indicar sua perda de eficácia, por meio da averbação.
    O cancelamento pode ocorrer em duas hipóteses:
    1) Em razão de sentença judicial emanada do Poder Judiciário;
    2) No caso de documento autêntico de quitação ou exoneração do título registrado, ou seja, um documento particular assinado em presença de tabelião cujo teor retira a eficácia do título registrado.
    cancelamento se faz por averbação à margem do respectivo registro. Apresentado qualquer dos documentos referidos, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudoi fazendo referência nas anotações nas anotações do protocolo. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referência recíproca, na coluna própria (LRP, art. 165 e parágrafo único).
    Os requerimentos de cancelamento serão arquivados juntamente com os documentos que os instruíram (LRP, art. 166)

  • Por ofício do Juiz Corregedor Permanente, exarado em procedimento administrativo, no qual houve garantia do contraditório e ampla defesa. ERRADA

    O art. 250, I, da LRP dispões que: o cancelamento será feito por decisão judicial transitada em julgado (e não por decisão administrativa, como menciona a questão).


ID
356956
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que indique um ato sujeito à averbação no Registro de Imóveis, conforme a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'. Art 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos II - a averbação22. da reserva legal. Os demais itens se referem ao inciso I do Art. 167, que se trata de registro. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  I - o registro: 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 30) da permuta. 
  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

    I - o registro:   

    [...]

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    [...]

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    [...]

    30) da permuta;

    [...]

     

    II - a averbação: 

    [...]

    22. da reserva legal; 

    [...]


ID
356962
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à suscitação de dúvida no Registro de Imóveis, consoante a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 212. Parágrafo único. LRP: A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
    Letra 'b' errada: Art. 202 LRP: Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
    Letra 'c' errada:
    Art. 201 LRP: Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
    Letra 'd' errada: Art. 198 LRP: Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
  • Vou explorar um pouco mais tal assunto...
    O PROCESSO DE DÚVIDA
    Suscitação de Dúvida: Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro. Obs.: A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.
    Declaração de Dúvida: A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    Procedimento: O processo de dúvida compreende 2 (duas) fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente. Obs.: O meio de prova admitido no processo de Dúvida é Documental.
    Julgamento e Recursos: Na segunda fase (em juízo), o juiz dará ao interessado oportunidade de apresentação de seus argumentos em oposição à recusa do oficial. Em 10 (dez) dias, do recebimento, se  pronunciará o Ministério Público, como custos legis (fiscal da lei), e a seguir, em 15 (quinze) dias, o juiz decidirá sobre a dúvida. Da decisão proferida no processo de dúvida cabe apelação. Podem apelar o impugnante, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. O impugnante e o Ministério Público podem, também, se for o caso, oferecer embargos de declaração. Já o oficial não pode recorrer, apenas cumprir o decidido. Obs.: O único meio de prova admitido no processo de dúvida é documental. Não há instrução com prova testemunhal.
    Efeitos do Julgamento: Se a dúvida for julgada procedente, os documentos serão restituidos à parte, independentemente de traslado, dando ciência ao oficial da decisão. O oficial, então consignará a decisão no protocolo e cancelará a prenotação. Sendo a dúvida julgada improcedente, o registro será efetuado, apresentando o interessado seus documentos com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que ficarão arquivados. Obs.: Somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente e o registro não for efetuado.
    Natureza Administrativa: Conforme o art. 204, a "decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente", ou seja, julgada procedente a dúvida e transitada em julgada a decisão, o interessado no registro pode recorrer ao processo contencioso.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"

ID
356965
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o processo de registro na Serventia Registral Imobiliária, na forma da Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.
    Letra 'b' correta:
    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    Letra 'c' correta:
    Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
    Letra 'd' errada:
    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
  • o q sao titulos contraditorios?


ID
356968
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É chamada retificação administrativa bilateral aquela realizada em Registro de Imóveis competente no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte ou não em alteração de área. Sobre essa espécie de retificação, de acordo com a Lei n.º 6.015/73, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • http://www.iunib.com/revista_juridica/2012/03/19/retificacoes-no-registro-de-imoveis-especies-e-aplicacoes/

    Retificação administrativa bilateral

    Bilateral, conforme consta acima, é a retificação que envolve o assentimento de terceiros. Há a parte requerente e terceiros que devem anuir, como condição sine qua non, para que a retificação seja deferida. Exemplo clássico de retificação administrativa bilateral é a retificação administrativa de área, que conquistou espaço respeitável com o advento de novas exigências relativas a imóveis rurais, como o geo-referenciamento.

    O art. 213, II, e §§ 1 º a 10, da Lei nº. 6.015/73, trata da retificação acima aludida. Cabe ao interessado apresentar requerimento, perante o registro imobiliário competente, acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado pelo CREA, bem como pelos confrontantes do imóvel, juntamente com o respectivo título de propriedade. A indicação dos confrontantes anuentes é de responsabilidade do profissional técnico elaborador do mapa e do memorial descritivo.

    Caso falte na documentação a assinatura de algum confrontante, o oficial deve notificá-lo para se manifestar. Havendo anuência, ou não havendo impugnação no prazo legal – hipótese em que se presume a anuência – a retificação é deferida e averbada na matrícula. Havendo impugnação, sem composição amigável, cessa a via administrativa e o oficial remete o processo ao juiz competente, que pode ainda, se a controvérsia versar sobre direito de propriedade, remeter o interessado para as vias ordinárias.

     


ID
356971
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação aos requisitos específicos da matrícula de imóvel rural, conforme a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa falsa letra 'd'. Art. 176 Lei 6.015/73 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior.
  • LEI 6016/73

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                      

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                      

    I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    II - são requisitos da matrícula:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;                     

    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                      (

    4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    5) o número do registro anterior;

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    3) o título da transmissão ou do ônus;

    4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

    5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

    [...]

     


ID
356974
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de títulos judiciais na Serventia Registral Imobiliária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os títulos estão sujeitos à qualificação registral, inclusive os judiciais. Vide jurisprudência:  Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).

    A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários.” (Apelação Cível 30.657-0/2 - CSM-SP).


    O título judicial submete-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O mandado de registro de penhora, incidente sobre imóvel indisponível (Lei 6.024/74, art. 36) não merece ingresso no registro predial.” (Apelação Cível 31.881-0/1 - CSM-SP)

    A origem judicial do título não o forra da qualificação registral.” (Apelação Cível 31.244-0/5 - CSM-SP).

    O mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível 33.111-0/3 - CSM-SP).

    A exigência de aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, no RMS 35.08-5/DF, in DJU 10.10.94, p.27.104; STJ, 1ª T., unân., Rel. Min. Gomes de Barros, in DJU 3.8.92 e JSTJ n. 39, pg. 38.942, Ed. Lex 1993; TJ-MG , Ac. Unân., 1ª C. Cível, publ. 11.11.93, ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. Orlando Carvalho).
  • LRP, art. 233 A matrícula será cancelada: (Alterado pela L-006.216-1974)

    I - por decisão judicial;

    • a) Nas cartas de sentença e formais de partilha, o escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. CORRETA
    • Base: artigo 225 da LRP. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
    •  
    •  b)Os títulos judiciais não estão sujeitos à análise e exigências da qualificação registral. ERRADA.
    • Fundamentação supracitada pela colega, muito boa.
    •  
    • c) Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. CORRETA
    • Base: Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
    •  
    • d) A decisão judicial é uma das hipóteses de cancelamento de matrícula. CORRETA
    • Base: art. 250, I LRP -  Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
  • fundamento da alternativa a)Lei 6015/73. LRP Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. 


ID
358834
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: ....II - a averbação: ....16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;" 16 "

    b) INCORRETA - Art. 171 da Lei n. 6015/73: "Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha ." 

    c) CORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: ....2) das hipotecas legais, judicias e convencionais;  das hi; "

    d) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: ....II - a averbação: ....7) das cédulas hipotecárias;"II - a averbação: IIII - a averbação: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.    No N...."
  • Lembrando que o contrato de locação deve ser levado a registro para fins de exercício da cláusula de vigência, nos termos do art. 167, inciso I, 3, da Lei 6.015/73 

  • CONTRATO DE LOCAÇÃO:

    - com cláusula de vigência: registrado;

    - para fins de direito de preferência: averbado.

  • Lei 6015/73 - Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. 


ID
358837
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O comando legal do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, que diz: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”, é corolário do princípio:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Prioridade:De acordo com a Lei de Regsitro Públicos, todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da sequência de sua apresentação. Com base nesse princípio é que o Registrador deve observar de forma rigorosa a ordem cronológica de apresentação dos títulos, pois o número do protocolo é que determinará a prioridade do título e a prefer~encia do direito real sobre ele. Ex.: Quando um imóvel é registrado no RGI, por mais de uma pessoa. Aquele que tiver registrado primeiro é o possuidor do mesmo, perante o RGI.
  • Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.


ID
358840
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lei de registros públicos, com a instituição da matrícula no registro de imóveis, coroou o princípio:

Alternativas
Comentários
  • principio da especialidade objetiva - descri,ão tabular dotada de dados técnicos suficientes para que qualquer agrimensor ou matemático consiga, com base apenas em sua leitura, efetuar taxativamente o mesmo desenho do imóvel, sem nunca tê-lo visto, quer no plano fisico, mapas, plantas imagens ou fotos.
    Este principio está presente em vários artigos da lei 6.015, quais sejam, art. 196, 228, 225, parag. 2...

    bons estudos
  • Princípio da Instância, também chamado Princípio da Rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

     

     

    Princípio da Especialidade Objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.  Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.

    O princípio da instância é aquele pelo qual o registrador só poderá praticar o ato de averbação ou de registro se solicitados pela pessoa interessada, através de requerimento verbal ou por escrito, conforme disposto no art. 13, II da Lei de Registros.

     


    O exemplo de um imóvel com descrição perfeita e individuada é aquele que contenha: a sua exata localização, o polígono que encerra, com indicação dos ângulos internos, ou fazer descrição mediante inserção de azimutes, medidas perimetrais, área de superfície e ponto de referência com amarração no ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas e ainda o número da residência na via pública oficial, constando como confrontantes os imóveis vizinhos e não seus proprietários.

     

     Princípio da Especialidade Subjetiva 

    Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa. A segurança jurídica exige que as pessoas envolvidas no ato de registro estejam qualificadas com:

    Pessoas físicas casadas: devem ser qualificados ambos os cônjuges com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, regime de bens, RG, CPF, e domicílio (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas solteiras: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas com outro estado civil: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoa jurídica: necessário denominação ou razão social, número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sede social, CNPJ, nome do representante pessoa física.

     

    Princípio da Fé Pública:

    Caracteriza-se pelo fato de ser chancelada pela confiança coletiva do povo depositada no ato praticado por notário, que tem sua função, como asseverado, regulamentada pelo Estado e suas atribuições deferidas pela lei.

     


ID
358843
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Livro 3 – registro auxiliar – no registro de imóveis, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;" 

    b) CORRETA - Art. 177 da Lei n. 6015/73: "O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado".

    c) INCORRETA - Art. 167 da Lei n. 6015/73: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."
     
    d) CORRETA - Art. 178 da Lei n. 6015/73: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: ....III - as convenções de condomínio;"
     

  • A) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 175, c : Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - serão registrados: c) as cédulas de crédito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969; 

     

    B) a) CORRETA -  Lei n. 6015/73 Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos "imóveis e ao registro ou averbação" dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas: 

     

    C) INCORRETA - Lei n. 6015/73168, III, l :  l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal; 

     

    D) a) CORRETA - Lei n. 6015/73 Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorporação - destina-se ao registro dos memoriais de incorporação dos atos institutivos e das convenções de condomínio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e será escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei

  • O que é registrado no livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis:

    - pacto antenupcial;

    - debêntures;

    - cédulas de crédito rural e industrial, sem prejuízo da hipoteca cedular;

    - penhor de máquinas instaladas e em funcionamento;

    - convenção de condomínio;

    - contrato de penhor rural;

    - outros títulos em inteiro teor (pois no livro 2 são registrados resumidamente).

  • LRP, art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:          (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;      (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;        (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)   (Vigência)

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


ID
358846
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não é requisito para a instituição do bem de família, no registro de imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.711, do código Civil - " podem os cônjuges ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimonio para instituir bem de familia, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimonio liquido existente ao tempo da instituuiçao, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imovel residencial estabelecida em lei especial. 


    bons estudos!!!  
  • Gabarito A

    Esrtranho não haver a necessidade de comprovar de que a instituição se refere ao limite de 1/3 do patrimônio.
    O credor q se vire para comprovar que o instituidor constituiu bem de família acima do legal.
  • São requisitos para a instituição do bem de família: art. 260 da Lei 6.015/73
    - Existência de entidade familiar; (requisito)
    - Escritura pública ou testamento; (formalidade)
    - Titularidade do prédio residencial pelo instituidor; (princípio da disponibilidade).
  • Colegas,

    Tenho uma dúvida:

    Já vi jurisprudência ou súmula com entendimento do STJ informando que caso seja bem de pessoa solteira também será considerado bem de família.

    Ou seja, nesta hipótese, não há entidade familiar! E ai?

  • @Futura Pública: pessoa solteira = entidade familiar. 

  • Sarah, o bem de família voluntário exige entidade familiar. O que não exige entidade familiar é o bem de família legal, esse abrange os imóveis pertencentes a pessoas solteiras.

    O bem de família legal está na lei 8009/90. O bem de família voluntário está no artigo 1711 do CC.

     


ID
358849
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • todas as assertivas retiradas do texto expresso da LRP

    item a- certa

     Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    item b - errado - no caso do terceiro prejudicado a prova tem que ser feita em juízo

     Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro

    item c - errado
     * Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. 

    item d- errado

      Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial
  • a- CORRETA: LRP, Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    b - INCORRETA - LRP,  Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro

    c - INCORRETA: LRP, Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. 

    d- INCORRETA: LRP, Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

    #FÉ


ID
358852
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro Torrens, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b.   Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado .

    c. Referido instituto se presta a conferir presunção absoluta (iuris et de iure), ou seja, aquela na qual não se admite prova em contrário, contra quem tiver seu certificado.

    d. Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
  • Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.   O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.   É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.   No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.   As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.   O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.   O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.   Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427

ID
358855
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não são admitidos a registro:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: O RECONHECIMENTO DE FIRMA SÓ É DISPENSADO COM RELAÇÃO AOS ATOS PRETICADOS POR ENTIDADES DO SFH, E NÃO POR QUALQUER ENTIDADE VINCULADA AO SISTEMA BANCÁRIO!!! GABARITO CORRETO!!

    LEI 6015, Art. 221 - Somente são admitidos registro:

            I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

            II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação

  • A lei fala do STF e não do STJ


  • Luís, a lei está desatualizada, pois conforme a CF, mudou-se a competência do STF para o STJ de homologar sentenças estrangeiras, desta forma, quem homologa a sentença estrangeira é o STJ e não mais o STF

  • Art. 221 - Somente são admitidos registro: 

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Atenção!!! a pegadinha: Sistema Bancário Brasileiro.

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. 

  • LRP, Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                          

    § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                          

    § 2 Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
363775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Está dispensada de averbação no Registro de Imóveis

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.931/04

    Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

            § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

            § 2o As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

            § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

            § 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

            § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

    Artigo 22,  § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

  • CGJ Tomo II CAP. XX


    267. A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, é dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que a Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.


    267.1. Como a cessão de crédito por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias e direitos ao cessionário, incluindo a propriedade fiduciária, em caso de requerimento de consolidação, caberá à instituição custodiante, no caso de CCI emitida sob a forma escritural, identificar o atual credor fiduciário..


  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção XIV - Da Cédula de Crédito Imobiliário


    Art. 988. A Cédula de Crédito Imobiliário - CCI é emitida para representar créditos imobiliários.

    [...]

    Art. 992. A cessão de crédito garantido por direito real, representado por CCI emitida sob a forma escritural, será dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, desde que não contrarie o disposto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

  • b) a cessão dos direitos de credor fiduciário, garantidos por direito real, realizada por meio de endosso lançado na Cédula de Crédito Imobiliário – CCI emitida sob a forma cartular

    Artigo 22, § 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.


ID
363778
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação administrativa de registro imobiliário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213, § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais
  • A resposta está no item 124.6 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP:

    124.6. Uma vez atendidos os requisitos de que trata o inciso II, parágrafo 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73 o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro n. 1 - Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação.
    Nota - A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.
  • CGJ Tomo II, CAP. XX

    Letra C Correta:

    138.6

    NOTA – A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.

    -


    Letra B Errada:

    138. A retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos casos em que couber. As firmas de todos os signatários deverão ser reconhecidas, na forma do artigo 221, II da Lei nº 6.015/1973.2

    NOTA – As assinaturas serão identificadas com o nome e o número do RG ou do CPF e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).


  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 1.017. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

     

    § 8º A retificação será negada pelo oficial de registro de imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.

  • NSCGJ II - Cap. XX

     

    137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

    (...)

    138.2. O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.1

  • D) O protocolo do requerimento de retificação formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei n.o 6.015/73, impede a qualificação e o registro de qualquer outro título contraditório, até que o Oficial de Registro de Imóveis decida sobre a possibilidade da averbação retificadora. Errada

    Ocorre que os requerimentos de retificação feitos com fundamento nos artigos 212 e 213 da lei de Registros Públicos, formulados diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, dificilmente serão excludentes ou contraditórios com direito representado por outro título apresentado para registro ou averbação e, portanto, de sua precedência não decorrerá prioridade de direitos para o interessado.

    Somente se poderá falar em interesses contraditórios se depois do requerimento de retificação, e antes de sua apreciação, for apresentado título representativo de ato ou negócio jurídico que importe transmissão do domínio e que contiver descrição do imóvel diversa da pretendida com a retificação.


ID
367096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João realizou compromisso de compra e venda, celebrado e quitado em 1986, com empresa comercial, sendo que o pedido de registro no Cartório de Registro de Imóveis foi protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar da promitente-alienante. Houve suscitação de dúvida pelo oficial.
Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi fundamentada em jurisprudência, de forma idêntica, do STJ
    Resposta - letra 'd'

    (Doc. LEGJUR 103.1674.7051.3600)

    358 - STJ. Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação.

    O compromissário comprador, enquanto não promover o registro do instrumento contratual respectivo, sujeita o imóvel que lhe constitui o objeto às vicissitudes e encargos decorrentes dos atos posteriores da promitente vendedora, que, perante terceiros, continua a figurar no assento imobiliário como incondicional proprietária. Inadmissível o pedido de registro se, a par de não manifestada anuência ao ato cartorial pela detentora de hipoteca sobre o imóvel, este, na data do protocolo de r (...) 
  • O promessa de compra e venda SEM REGISTRO só tem eficácia entre as partes, portanto é documento hábil para a exigência da adjudicação compulsória em relação ao promitente vendedor, porém não tem eficácia contra terceiros. Só adquire esta eficácia, após regular registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Como já havia o registro da hipoteca, houve a quebra do princípio da continuidade, portanto o promessa de compra e venda não pode mais ser registrada. Isso não quer dizer que o promitente comprador não tenha mais direito ao seu crédito, apenas quer dizer que o seu crédito não tem mais como se constituir como um direito real e passará a ser um crédito quirografário, juntamente com os demais créditos desta natureza no processo falimentar. É a interpretação que se chega do parágrafo 1º do art. 40 da Lei de Falências, apesar de o direito do promitente comprador sequer ter se constituído como direito real. ("O direito não socorre os que dormem").

     

     Lei 11.101:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.


ID
367381
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de imóveis haverá livros que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, têm denominação associada a determinada escrituração. Nesse sentido, o livro destinado ao registro de atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, denomina-se Livro

Alternativas
Comentários
  • Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    bons estudos (:
  • Os livros do Cartório do Registro de Imóveis, são:
    1.Protocolo;
    2. Registro Geral;
    3. Registro Auxiliar;
    4. Indicador Real;
    5. Indicador Pessoal.

    No REGISTRO AUXILIAR serão lavrados os atos que, por disposição legal, não digam respeito diretamente a um imóvel matriculado, tais como as averbações de cédulas de crédito industrial ou rural; convenções de condomínios; penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento e com os respectivos pertences, ou sem eles; as convenções antenupciais; transcrição integral de bem de família, etc...


     


ID
367384
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Registro Torrens associa-se a bem

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Preceitua o art. 277 da Lei n. 6015/73 que: "Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruírem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado".
  • Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.

    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.


    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427


ID
367822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da propriedade imobiliária, julgue os itens a seguir.

A validade do registro imobiliário é sempre condicionada ao conteúdo do título translativo da propriedade e os vícios originários desse título se transmitem junto à cadeia de adquirentes.

Alternativas
Comentários
  • Questão verdadeira, pois a única posse que não transmite os vícios existentes é a originária, como exemplo, aquela oriunda de usucapião, ou a advinda de desapropriação pública. As demais os vicios vão se somando, e isso pode ser visto por meio do princípio da especialidade objetiva, que alfere que "a matricula será feita à vista dos elementos apresentados e do registro anterior que constar do próprio cartório".

    bons estudos!!!!

  • Cod civil

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


ID
367987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

O livro de registro geral é destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação de outros atos que, apesar de não terem relação direta com o imóvel matriculado, por exigência legal são averbados no cartório imobiliário, como, por exemplo, as convenções de condomínio, os pactos antenupciais, a instituição de bem de família e a cédula de crédito hipotecário.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Esses registros serão feitos no Livro 3 - Registro Auxiliar (art. 177, Lei 6.015/73). O Livro 2 - Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e aos registros ou averbação.
  • Lei 6.015/73 - LRP

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
     
    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

            II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

            III - as convenções de condomínio;

            IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            V - as convenções antenupciais;

            VI - os contratos de penhor rural;

            VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
    Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

    Deste modo, a questão está errada, pois cita exemplos que devem ser registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar e não no Livro 2 - Registro Geral.


ID
367990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

Considere que tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda de bens imóveis na qual o estado civil do comprador tenha constado como casado sob o regime da comunhão de bens, quando o correto deveria ter sido viúvo. Nessa situação, o erro deve ser corrigido com a lavratura de outra escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que neste caso, o erro refere-se ao principio da especialidade objetiva, no que poderia ser corrigido com a averbação da certidäo de óbito no registro imobiliário!!!!
    Sugiro que outros colaboradores possam ajudar a esclarecer esta questäo também!!!
  • A alteração é feita por averbação, e não um novo registro.
  • No meu entendimento uma escritura pública só se retifica com outra escritura pública de Re-ratificação. Mas existe, também, a Ata de Subsanação que é para corrigir erros simples, sempre que não for possível a realização da escritura (por ex. uma das partes não puder coparecer para assinar a escritura).
  • Concordo, em partes, com a Nathalia, e discordo dos outros dois colegas. Vejam, a questão não se refere ao Registro de Imóveis, em que eventual retificação será feita por averbação à margem do registro, mas ao Tabelionato de Notas, pois a correção a ser realizada diz respeito à escritura pública, que só pode ser ali lavrada. Ora, quando o erro encontrado em tal ato notarial se referir a algum elemento essencial ou ao querer das partes, a solução será uma nova escritura sanando tal defeito. Por outra via, caso o erro não afete algum dado essencial ou a vontade das partes, e seja voltado a corrigir vícios meramente materiais, caberá, mesmo que não previsto expressamente em lei, um ato retificatório por parte do tabelião, à margem da escritura, também chamado de ato de aditamento, sem a presença das partes. Vale notar que tal ato retificatório não se confunde com a ata de subsanação, modalidade de ata notarial, e não permitida no ordenamento jurídico pátrio.
  • No caso de bens imóveis a escritura é lavrada no Registro de Imóveis e não no Tabelionado de Notas como sugeriram correto?
    Neste caso acho que cabe averbação mesmo, mas não tenho certeza, sou novato nos estudos notariais e registrais!

  • Alexandre Pedreira de Menezes, a escritura de Venda e Compra poder ser lavrada em qualquer Tabelionato e, posteriormente, levada a registro no Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel.

    Nesse caso, o Oficial de Registro, ao verificar o erro na qualificação das partes, poderá, de ofício ou por provocação, mesmo sem intervenção do juiz ou MP, retificar o documento, nos termos do art. 213, inc. I, "g", da LRP (L.6015), já que é um erro de fácil constatação (não precisa instrução probatória)

  • Importante destacar que os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas:

    1) Por ressalva final;

    2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final;

    3) Por aditamento; e,

    4) Por rerratificação.

    Os atos notariais também podem ser corrigidos por aditamento. Neste caso, em ato distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou seu substituto), sem necessidade da presença e assinatura das partes, erros e omissões podem ser sanados.

    A pedido das partes ou de ofício, pela mera constatação do erro ou omissão pelo tabelião, ou a vista de documentos oficiais, o ato será corrigido. Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento.

    O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato. Exemplificando: qualificação das partes, omissões ou correções quanto ao objeto (desde que não se o substitua), declarações feitas ou documentos apresentados e omitidos, etc.

    Em nenhuma hipótese, as correções feitas por aditamento poderão alterar a substância do ato. Somente com a assinatura das partes poderá ser alterada a respectiva vontade.


ID
367993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

A extinção do usufruto por morte do usufrutuário independe de sentença judicial para ser reconhecida, podendo ser averbada mediante simples requerimento instruído com a respectiva certidão de óbito e os demais documentos necessários.

Alternativas
Comentários

ID
367996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

O contrato de locação de bens imóveis por prazo determinado pode ser registrado no registro de imóveis da respectiva circunscrição quando o instrumento contenha, além dos requisitos legais, cláusula de vigência em caso de alienação, para efeito de direitos de preferência.

Alternativas
Comentários
  • NAO É HIPOTESE DE REGISTRO MAS SIM DE AVERBAÇÃO!

    LRP Art 167 - II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

                              16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Quando tem cláusula de vigência em caso de alienação é registro. Quando é para efeito de direito de preferência é averbação.
  • Lei 6015
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

            I - o registro:

           ...

            3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
           ....

       II - a averbação:

     16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência
    ......


     

  • A CESPE quis confundir, mas a resposta está CORRETA.

    O contrato de locação que contenha CLÁUSULA DE VIGÊNCIA (do contrato de locação), no caso de alienação da coisa locada, deve ser REGISTRADO. Mas, se o locatário desejar exercer DIREITO DE PREFERÊNCIA na compra do imóvel, se o mesmo for alienado, deve AVERBAR essa intenção no REGISTRO do contrato que contém a cláusula de vigência.


ID
367999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

Se o título apresentado para apontamento não demonstrar de plano que a prioridade do direito nele representado decorre de uma precedência, o oficial pode recusar a apresentação do título, deixando de lançá-lo no protocolo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta contida na LRP.  

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante 
  • Ao apresentar um título, é necessário demonstrar prioridade do direito? Evidentemente que não. A prioridade decorre da precedência, ou seja, aquele que foi prenotado primeiro terá prioridade e esta determinará a preferência dos direitos reais (Art. 12 c/c 186, LRP). Um título só pode ser recusado de ser lançado no Protocolo se não se revestir das formalidades legais.

    http://concursodoscartorios.blogspot.com.br/2011/06/prenotacao-e-formalidades-legais-do.html



ID
380929
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao procedimento de dúvida concernente à legislação dos registros públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, o instituto da Suscitação de Dúvida é um procedimento constituído de caráter eminentemente administrativo, onde não comporta conflito de interesses (lide), e por via de conseqüência, não admite a assistência, nem a intervenção de terceiros. A finalidade da suscitação de dúvida, extraída da interpretação dada pelo art. 204 da Lei 6.015/73, é permitir que haja uma manifestação do Estado (Juiz de Direito), no tocante a divergência de entendimentos criada entre o registrador e o requerente.
    A própria Lei 6.015/73 converge com a doutrina e jurisprudência sobre a natureza jurídica da suscitação de dúvida, pois declara no seu 204 que:
    "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."
    No tocante a sentença no procedimento de dúvida, tendo em vista ser um ato administrativo, produz ela coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.
    A parte interessada caso não queira optar pela via administrativa prevista no art.198 da Lei 6.015/73, poderá ingressar pela via judicial, através do vetusto writ of mandamus (Mandado de Segurança), caso às exigências feitas pelo Tabelião ou Oficial estejam acometidas de ilegalidades, sem olvidar, caso seja necessário produzir provas, seja ela documental, testemunhal ou pericial, ação declaratória.     http://www.anoregpi.org.br/noticias.aspx?id=32Autor: Carlos Alberto Gomes Machado, Tabelião do 4º. Ofício ( Serventia / Cartório) da comarca de Juazeiro do Norte.



  • Felipe, a alternativa B está correta se analisada nos termos da lei, mas no contexto do enunciado da questão, ela está incorreta, uma vez que essa dúvida do oficial de registro das pessoas naturais não tem qualquer relação com o procedimento administrativo de dúvida.

    Não confundam as coisas!
  • É certo que a lei diz possuir natureza administrativa o procedimento de dúvida (art. 204, LRP). O faz, todavia - e sem a melhor técnica, diga-se de passagem -, apenas para pontuar que a sentença jurisdicional ali a ser proferida não possuirá o atributo da coisa julgada formal (≠ só material), já que lide, litígio (= pretensão subjetivamente resistida), partes (≠ há interessados) e ação (≠ apenas pedido), não há nesse procedimento (≠ inexiste processo), podendo o interessado no registro, a qualquer tempo, deflagrar a ação contenciosa competente (art. 204, parte final, LRP). E por quê? Porque se trata, em verdade, de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de jurisdição - é sim, jurisdição! -, a decisão repousa, sempre, sobre uma verificação jurisdicional, em que o juiz não atua no interesse da Administração, mas sim no de outrem - é um terceiro com referência à matéria que lhe é submetida -; dando atuação à lei diante de fatos ou casos determinados, concretos, e dispondo de autoridade probatória própria e de poder decisório não exatamente nos termos pedidos (exceção ao princípio da adstrição da sentença), mediante aplicação dos juízos de conveniência e oportunidade (afasta-se o princípio da legalidade estrita: art. 1.109, CPC).

    http://registrodeimovel.blogspot.com.br/2009_05_01_archive.html


  • Se a dúvida é fosse jurisdicao propriamente dita como diz o gabarito, caberia RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, o que é pacífico que nao cabe. Procedimento de dúvida é administrativo e nao como diz o enunciado. Fico mais para ADMINISTRATIVO do que JURISDICIONAL, pois nesse caberia RECURSO ESPECIAL por exemplo, ... Aquelas perguntas objetivas com divagacoes subjetivas. Procedcimento de dúvida é ato mais administrativo que jurisdicional, tanto que há até mandando para o OFICIAL suscitar dúvida de ofício dos mandados da justica do trabalho quando eles vierem incompletos....

  • GABARITO: D

    Porém, é controverso, foi uma das primeiras que exclui, pois o procedimento da duvida, é considerado procedimento administrativo, eu particularmente, não marcaria em um concurso uma questão com as afirmações da D, tanto que não cabe Recurso Especial nem Intervenção de Terceiros, mas pelo visto algumas banca adotam entendimento diferente, entendendo que se trata de jurisdição voluntária, que pelo que eu entendi foi o que a alternativa D quis dizer, achei a redação da A e D um pouco confusa, de todo modo recomendo para as pessoas que fazem concursos de cartório verificar o entendimento da banca que irá realizar o concurso.

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste–se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). ). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973.A propósito, veja–se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565–AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673–SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). 


ID
381007
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado correta

    b. Art. 181 - Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. Errada

    c . Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. Por um erro na digitação faltou o número do livro

    d. Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem correta

    bons estudos (:

ID
381028
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei 6.015, de 1973, estabelece em seu art. 198 que, havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se aos seguintes incisos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra D

    Cobra-se apenas a decoreba do artigo 198. O erro consite apenas no final do disposto no inciso IV.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze)

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

  • Creio que a questão poderia ter sido anulada já que a dúvida será julgada por sentença mesmo. Em que consiste o erro da alternativa "d"?

  • O desconhecimento do direito notarial e registral é tão grande que, frequentemente, vemos questões erradas e mal formuladas. O examinador tem que estudar um pouco mais essa matéria antes de fazer questões. A justificativa plausível seria o fato de ter dito: "obedecendo-se aos seguintes incisos", amarrando as respostas à literalidade do artigo 198. Acertei a questão, mas é lamentável apelar para a decoreba.  É mais fácil do que montar questões inteligentes ...

    Fé e foco!

ID
381919
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para escrituração no Registro de Imóveis a Lei Federal n. 6.015, de 1973, prevê os seguintes livros:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". De acordo com o art. 173, caput, da Lei n. 6015/73: "Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

    I - Livro nº 1 - Protocolo;
           
    II - Livro nº 2 - Registro Geral;
           
    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
           
    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
           
    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal."

  • São 5 livros do Registro de Imóveis
    Livro 1 - Protocolo:
    É o livro destinado ao apontamento de todos os títulos apresentados ao ofício, com exceção dos títulos apresentados apenas para exame. É um livro com função relevante, pois determina a prioridade dos direitos reais, resolvendo a favor do primeiro o problema de eventual lançamento de direitos contraditórios. A cada título se confere um número de ordem que leva a sequência rigorosa da apresentação.
    Livro 2 - Registro Geral: É o livrofundamenta em relação ao registro de imóveis. É destinado à matricula dos imóveis e a partir daí, ao registro ou averbação dos atos relativos ou relacionados no art. 167 da LRP. Cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito. A matricula é um ato cadastral feito neste livro, no qual cada imóvel será caracterizado e receberá um numero individual e privativo, não se admitindo que mais de um imóvel conste numa única matrícula. Além da matrícula, serão lançados todos os atos relativos a imóveis, como registros e averbações.
    Livro 3 - Registro Auxiliar: Neste livro são lançados todos os atos que a lei manda arquivar nas serventias, mas que atribuições no art. 178 da LRP, como exemplo: convenções de condominios; emissão de debêntures; cédulas de crédito rural; convenções antenupciais, cédulas, convenções de condomínio, penhor de máquinas e aparelhos utilizados na industria, contratos de penhor rural e títulos em geral que a requerimento não se incluam, por atribuição do art. 167, no Livro 2. Podem, ainda, ser registrados no livro 3 - Registro Auxiliar - de form facultativa, e a requerimento do interessado, os títulos que são obrigatoriamente registrados no livro de Registro Geral, nº 2. No Livro 3 os registros serão integralmente transcritos (registrados), copiados: Terá efeito de conservação de documentos não suprindo o registrO DO lIVRO 2.
    Livro 4 - Indicador Real (Imóveis): Constitui-se num arquivo e repositório de todos os imóveis que figurem nos demais livros, devendo conter identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias (LRP, art. 179).
    Livro 5 - Indicador Pessoal (Pessoas): Assim como no Livro 4, o Livro 5 - Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas, individual ou coletiva, ativa ou passiva, direta ou indiretamente, que figurem nos demais livros, fazendo-se refer~encias aos respectivos números de ordem.

    acredite em Deus, Ele está no controle!

ID
381922
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis faz-se o apontamento dos títulos:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o art. 174 da lei n. 6015/73: "O Livro n. 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei."

ID
381925
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protocolizado o título, qual o prazo previsto pela Lei n. 6.015, de 1973, para se proceder ao registro?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". Conforme dispõe o art. 188 da Lei n. 6015/73: "Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."

  • Como a colega liquidou anteriormente, conforme o art. 188, da Lei 6015/73 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
  • Importante lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias para registro do título se refere aos atos concernentes ao Registro de Imóveis. Tratando-se de Registro Civil de Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documentos, o registro deve ser imediato, na medida do possível.
  • O comentário acima da colega Verônica é muito apropriado.

    Para uma prova objetiva, não teria outra alternatina. No entanto, o enunciado da questão está incorreto, pois o prazo de 30 dias para o registro é para o Ofício de Registro de Imóveis.

    Conforme art. 10 da Lei 6015/73, todos os títulos apresentados dentro do horário regulamentar, devem ser registrados até a hora do encerramento do serviço, sendo que os que não puderem ser registrados no dia da apresentação, terão prioridade de registro sobre os demais apresentados no dia seguinte.

    Portanto, para uma banca de prova oral, não basta a resposta dos 30 dias. Estaria incorreto ou parcialmente correto.

ID
381928
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pela Lei n. 6.015, de 1973, a apresentação de título a registro e/ou averbação pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

ID
649372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão de Direitos Hereditários   Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
    Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem

  • Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • fonte: http://www.solucoesimobiliarias.com/2010/09/cessao-de-direitos-hereditarios.html
    •  a) Ainda que o registro seja efetuado mediante sentença expropriatória, não se dispensa o requisito da individuação do bem
    • correta
    •  b) Não deve ser efetuada matrícula se a sentença declaratória de usucapião tiver sido proferida em processo no qual não tenha sido possível nomear os confrontantes do imóvel.
    • se é usucapiao, independe do antigo proprietário
    •  

     

  • Letra A – CORRETA“(...) a carta de adjudicação inegavelmente carece de completa e perfeita descrição da coisa, além de impossibilitar, pela precariedade dos elementos nela contidos, a sua exata localização, requisitos indispensáveis à escorreita abertura da matrícula e ao subsequente registro (art. 176, II, nº 3 c/c o art. 225 e seu § 2º, da Lei 6.015/73). Indiscutível convir que a sentença expropriatória, por sua natureza e efeitos diversos que produz, goza de situação especial perante o registro. Porém, também é incontestável que, a despeito disso, o seu registro ‘não dispensa o requisito da individuação da coisa expropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda segurança, operar todos os efeitos extintivos’ (SERPA LOPES – Tratado dos Registros Públicos – Freitas Bastos – 5ª ed. – 1962 – vol. IV – pág. 174).”
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 28) das sentenças declaratórias de usucapião. A Lei não faz a exigência mencionada na questão.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 110: Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
    § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
    § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • Letra D – INCORRETAO oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal.
                Assim é que, no caso do Registro de Imóveis, quer se trate de escritura pública ou de instrumento particular, o oficial deverá analisar o documento e checar a veracidade das assinaturas e a presença da outorga uxória ou marital (nos casos em que essa se fizer necessária); verificar se estão presentes as solenidades ditas essenciais acaso exigidas; examinar a especialidade objetiva do imóvel, etc. Em seguida, deve se certificar do pagamento do imposto de transmissão de imóveis inter vivos ou causa mortis e da transcrição das certidões de quitações devidas ao Fisco. Por fim, deve se assegurar de que foram obtidos de forma regular os alvarás e as eventuais autorizações necessárias à realização de determinados contratos.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz1rV5bJ6Bd
     
    Letra E –
    INCORRETACódigo Civil, Artigo 1.793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
    § 1o  Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
658543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da Lei n.º 6015/1973, assinale a opção correta acerca dos registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - errada.
    A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal. A servidão deve ser averbada no registro de imóveis competente.


    Letra A certa

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

           II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

            III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  •       Amigos do QC, a seguir estão os comentários item por item:

             a) Os registros relativos a imóveis situados em comarca ou circunscrições limítrofes devem ser feitos em todas elas, desde que conste nos registros tal ocorrência. CERTA
            Art. 169, Lei 6015/73- Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo
            II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
     
             b) Podem ser registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, cabendo ao proprietário discuti-los em juízo. ERRADA
            Art. 190, Lei 6015/73- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
     
             c) Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial deverá indicá-la verbalmente; não se conformando o apresentante com a exigência, o oficial fará o fato constar no título. ERRADA
            Art. 198, Lei 6015/73- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
     
             d) Somente a requerimento do interessado poderá o oficial retificar o registro ou a averbação, não lhe sendo permitido, pois, atuar de ofício. ERRADA
           Art. 213, Lei 6015/73. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
     
             e) No registro de imóveis, além da matrícula, devem ser registradas as servidões ambientais. ERRADA
           Cuidado! A questão fala em registro (que é o que trata o inciso I), mas trata-se, na verdade de averbação (inciso II)! 
           Art. 167, Lei 6015/73- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
            II - a averbação:
            23. da servidão ambiental.
  • Não concordo com o gabarito. O artigo não fala e nem trabalha no mesmo sentido e significado que a palavra "desde" apresenta, o artigo afirma ser uma obrigação dos Registros de Imóveis fazer constar a ocorrência dos registros, nos dois territórios, relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes.

  • Questão mal formulada. O termo "desde que", na alternativa "a", indica condição requisito, quando na verdade, o que ocorre é um ato de ofício simultâneo ou consecutivo. Quando o Oficial limítrofe "A" lavra o ato, certifica que o apresentante foi orientado a levar ao Oficial limítrofe "B" para fazer o ato complementar indicado pela lei. O Oficial "B", ao lavrar o ato, deve anotar que já foi realizado o ato na comarca limítrofe, sempre com anotações e remissões recíprocas.

    Quanto a letra B, realmente está errada, pois, a servidão geral é registrada (art. 167, I, 6), mas a ambiental (art. 167, II, 23) é averbada. Vai entender porquê !?

ID
705406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao procedimento da dúvida nos registros imobiliários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta

    B) o procedimento de dúvida é adminstrativo, e náo judicial

    C) näo existe suscitação de dúvida de ofício previsto na LRP.

    E) Inci. II do art. 203 da LRP., -  Se for julgada improcedente o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidäo da sentença, que ficaráo arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotaçäoes do protocolo.

    Esclareço que o procedimento de dúvida em regra é solicitado pela parte, para que o Oficial encaminhe o processo dúvida para que o Juiz Corregedor decida, neste caso, náo ocorreu o procedimento de dúvida inversa, que contrário ao que diz o item D desta questáo, ele é perfeitamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, e que é aquele em que a parte se dirige diretamente ao Juiz Corregedor, e náo ao Registrador!!!

    Abs a todos
  • Processo de Dúvida
    Suscitação de Dúvida - Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.
    "A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento da apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência, como condição de registro pretendido"
    Declaração de dúvida - A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    "Por quanto tempo valerá a prenotação de dúvida? A prenotação subsiste com a dúvida. Quando houver dúvida declarada, subsistem os efeitos da prenotação, até a decisão que a julgue procedente, quando será cancelada. Improcedente, o registro será feito".
    Procedimento: O processo de dúvida compreende duas fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CUIDADO: dúvida inversa é aceita no ordenamento jurídico, mas não na lei, que só admite a dúvida encaminhada pela Oficial ao Juiz. Dúvida inversa é uma criação doutrinaria, aceita.
  • MAIS UM ALERTA: o colega Cristhiano comentou que não existe a suscitação de dúvida de ofício pelo registrador na Lei de Registros Públicos.

    Engano.....ela existe sim, e um exemplo é o art. 156 da Lei: Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • EXISTE SIM DÚVIDA DE OFÍCIO... VIDE ART. ABAIXO: LRP...

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestaráno processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
  • A - ERRADA. 

    O oficial deve observar os requisitos EXTRÍNSECOS do documento submetido a registro. NÃO ANALISA INTRÍNSECOS. 

    "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214, da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador." 

    (PROCESSO CGJ, ATA: 25/2/2004  DATA DOE:   FONTE: 95/2004  LOCALIDADE: SÃO PAULO, Cartório: Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Relator: José Antonio de Paula Santos Neto, Legislação: Lei nº 6.015/73, arts. 214 e 229. Código Civil, art. 1.245, § 2º.)


  • Gente, improcedente a dúvida, o protocolo deixa de existir EX VI LEGIS, 30 dias cessa automaticamente o protocolo, 15 dias para o registrador fazer exigencias e 15 dias para o cidadao dizer se quer que o registrador suscite duvida. Nao entendo essa do examinador achar que o cidadao vai manter protocolo VIVO além do prazo legal peremptório de 30 dias que é automático. Acho estranha essa questao, alguém me explica o que o examinador pensa em DILIGENCIAR para fazer valer protocolo que cessa por lei automaticamente, será que ele quer que o cara vai para o juiz e diga, EI Dr. JUIZ me dá mais protocolo contra a lei ai, me dá ai....

  • Improcedente a dúvida, significa que o registro pode ser efetivado.

    Lembrando que enquanto o procedimento de dúvida acontece, a prenotação subsiste, "aguardando" o resultado. São prorrogados seus efeitos até a decisão.

    Com isso, sendo improcedente quem tem interesse em ver o registro efetivado? Quem teve obstaculizado seu interesse? O interessado, o apresentante, ou o "cidadão". Que deve correr atrás do tempo perdido... Então cabe a ele, apresentar de novo os documentos e fazer o que for necessário para efetivar o registro. (art.203, II)

    Quanto aos prazos, vamos lembrar que somente cessão automaticamente os efeitos da prenotação em 30 dias, no caso do art.205, ou seja, na inércia ou omissão do interessado. Que não tem a ver com os prazos estabelecidos para o procedimento de dúvida no juízo: para impugnar (15), para o MP se manifestar (10) e para o juiz decidir (15).


ID
726517
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em tema de retificação de registro imobiliário, observe as asserções abaixo:

I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está correta

    a) Errada a 1a parte da alternativa. Fundamentação Legal. Art. 213 da LRP:  O oficial retificará o registro ou a averbação: I - b: indicação de atualização de confrontação;. A 2a parte esta correta: I - e: Alteração ou inserção de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    b) Certa, - Segundo Jurisprudência do STJ é permitido na retificação "consensual" o aumento de área, desde que não haja impugnação dos interessados.

    c) Certa - alínea "C" do inc. I do art. 213 da LRP: alteração da denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) Certa - inc. I do parágrafo 11 do art. 213 da LRP: A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Municípios ou pelo DF, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 anos;

    e) Errada - Ar. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocadas por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. Ademais poderá ser promovido por aquele que tem um título, mas não tem o registro ainda em seu nome!!


    Abs a todos
  • No caso, é a alternativa C que está correta, e não a B como colocado pe lo colega acima.
    mas os comentários estão muito bons.
  • I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
     Errada – O artigo 213 da Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação unilateral, de ofício ou a requerimento do interessado no caso de indicação ou atualização de confrontação. Segue a redação do artigo:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    b) indicação ou atualização de confrontação (...).
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
    Certa:Vejamos precedente do STJ a respeito:
    REsp 54877 / SP
    RECURSO ESPECIAL 1994/0029906-0 Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
    Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida.- A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido.

    III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
    Certa. É o que dispõe o artigo 213, inciso I, “c”, da Lei de Registros Públicos.
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
    Certa: é o que dispõe o parágrafo 11, inciso I, do artigo 213 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     
    V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.
    Errada.Qualquer interessado pode requerer. Vejamos a redação do artigo 212 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Está correto APENAS o que se afirma na letra C
  •  Item I:
    Segundo A Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
    a)     omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título
    b)    indicação ou atualização de confrontação;
    c)     alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d)    retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e)     alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f)      reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
    g)     inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
    Portanto, segundo a alínea “b” do artigo 213, inciso I, da LRP, é possível a retificação de registro ou averbação em caso de indicação ou atualização de confrontação, razão pela qual o item I está incorreto.
    Item II: De acordo com a jurisprudência do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O procedimento de retificação, previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), para compatibilizar o registro de imóvel às suas reais dimensões, ainda que implique em acréscimo de área, é plenamente adequado se ausente qualquer oposição por parte de terceiros interessados. 2. Adequação da via eleita. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 716.489-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 8.4.08).
    Destarte, o item II está correto.
    Item III: Consoante o artigo 213 acima reproduzido, alínea “c”, é possível alterar a denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial mediante retificação de ofício. O item, portanto, está correto.
    Item IV: Segundo o inciso I, do parágrafo 11 do art. 213, da LRP:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
           I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
            II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    Portanto, o item IV está correto.
    Item V:
    Segundo a Lei de Registros Públicos:
    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
    Assim sendo, qualquer interessado pode pleitear a retificação do registro, razão pela qual o item V está incorreto.
    Analisando, portanto, os itens acima, conclui-se que a alternativa correta é: C.

ID
748855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na legislação que regula o registro de imóveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
    Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
  • o que é registro torrens?

    Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
     
    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
     
    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
     
    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
     
    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
     
    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
     
    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
     
    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
  • REGISTRO TORRENS
    Procedimento: O Registro Torrens será feitoa por inscrição na matricula do imóvel. O processo tem seu curso pelo ofício de Registro de Imóveis, sendo submetido à apreciação do oficial para prévia verificação dos termos a serem despachados. Se constatar irregularidade, o oficial poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a sua pronta regularização. Se o requerente não concordar, poderá suscitar dúvida. Estando a documentação em ordem o oficial a encaminhará com o pedido a uma vara do juiz competente.
    Fase Judicial: O juiz não mandará expedir edital que será afixado em lugar de costume e publicado na imprensa oficial, marcando prazo de 02 a 04 meses para que se ofereça oposição. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.
    Registro: Através de carta de sentença, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a dcumentação autuada. O imóvel submetido ao Registro Torrens confere domínio pleno e segurança absoluta, afasta demandas e demais litígios, protege a propriedade contra ação reivindicatória ou outras ações que visem abalar o domínio de proprietário.
  • Letra C errada!
    lei 6216
    Art. 252 -
     O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
  • Todas as respostas na Lei 6.015
    ItemA – errada – pois o MP so intervira quando haja interesse de incapaz e nao de pessoa portadora de deficiencia.
    Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
    Item B – errada - Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula
     
    Item C – errada - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido
    Item D – errada - Art. 167, II, 13.
    II - a averbação:
    13) " exoffício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
     
    Item E – certo - Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

ID
749167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da aquisição e registro da propriedade imobiliária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    A opção C também se mostra correta, uma vez que o artigo 60 da Lei 11.977/2009 admite o registro da posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular, independentemente de matrícula anterior. Em tais condições, opta-se por considerar corretas as opções C ou D Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • Interessante, o CESPE indica haver duas respostas corretas para a questão, como afirmado no comentário acima, e mesmo assim se omite em anulá-la! 
  • Em geral é assim mesmo, se duas questões se mostram corretas, as duas são consideradas corretas. Casos de anulação ocorrem quando não há alternativa correta. Depende do edital de cada concurso.

    sobre a alternativa C:

    A posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular pode gerar registro, independentemente de matrícula anterior. CORRETA (gabarito definitivo oficial CESPE). 


    Vejam que o enunciado não diz que, em regra, a posse pode gerar registro, mas que isso PODE ocorrer, quando a posse é transferida pelo poder público na implatação de programa de habitação popular. No caso, o programa Minha Casa Minha Vida - o programa da Lei 11.977/2009, traz de fato uma hipótese de registro por USUCAPIÃO, o que não ficou clara na alternativa, mas não lhe retira veracidade. Vejamos:

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal

    Ou seja, poder, pode. Mas isso é exceção ao princípio da continuidade (em suma: um registro não pode ser lavrado sem conexão com o anterior).




     
  • Sobre a letra D:

    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.          (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    O artigo que justifica a letra "C" atualmente está revogado pela Medida Provisória 759. Temos que aguardar se vai ser convertida em lei ou perder a sua vigência.

  • LETRA C

    Está correta, com fundamento no ART 26 da LEI 13.465/17, tratando-se de EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE do registro imobiliário. Trata-se de aquisição originária da posse.

    LETRA D

    Correta, pois a cessão de direitos hereditário não é título registrável, cf verifica-se no ART 167, I, da 6.015/73. Tal cessão confere direitos ao cessionário habilitar-se no inventário como herdeiro.

  • Sobre a letra A

    No caso de inexatidão causada por falsidade ou nulidade do registro ou do título que lhe serviu de suporte, deve ser declarada pelo juiz corregedor permanente (via administrativa), quando for manifesta e não implicar em dano potencial a terceiros, ou quando houver consentimento de todos os interessados. Fora de tais hipóteses, isto é, não se tratando de fraude ou nulidade manifesta ou havendo o risco de prejuízo a terceiros, a nulidade somente pode ser declarada na via judicial, com amplo contraditório (Luiz Guilherme Loureiro)


ID
811606
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, deverão ser registrados, de acordo com o determinado pela Lei 6.015/73, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D - AVERBAÇÃO.


ID
812107
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Baseado na Lei 6.015/73, os títulos não registráveis são, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra  B

    Lei 6.015/73. Art. 167, Inciso I :  No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;


ID
812110
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei 6.015/73, registram-se no livro 03, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

      III - as convenções de condomínio;

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais;

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


  • Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.(Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

      II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; (alternativa "d")

      III - as convenções de condomínio;(alternativa "c")

      IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      V - as convenções antenupciais; (alternativa "b")

      VI - os contratos de penhor rural;

      VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


  • Retificando, o artigo é o 178, e não o 177!


  • O Registro no LIVRO 3 são sempre de atos não relacionados diretamente ao imóvel.


ID
862612
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015/73) estabelece que, apresentado o título ao registro imobiliário, o oficial, havendo exigência a ser satisfeita, a indicará por escrito. O apresentante do título, não se conformando com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, requererá que o oficial suscite a dúvida imobiliária para o juiz dirimi-la, obedecendo-se o seguinte:


I. No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.


II. O oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no próprio cartório de registro de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.


III. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.


IV. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o oficial do cartório de registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.


V. Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a Prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, o título, com o respectivo mandado judicial, para que o oficial proceda ao registro anteriormente negado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • correta 'D'

    Lei de Registros Públicos ...


    item I 
    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida [...]  


    item III
    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  


    item V
    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. 


    bons estudos!!
    ; ]
  • Item IV: "Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado."

    Logo, o oficial do cartório de registro não pode interpor o recurso.
  • Lei 6.015/1973

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


ID
880282
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida:

Alternativas
Comentários
  • ... identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o

    ... DE QUAL ARTIGO? DE QUAL LEI???

    Que maravilha de banca...!
  • Lei 6.015, art. 176

     § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
  • As bancas contratadas para concurso para cartório são sempre as piores! Perguntasse sobre os requisitos para registro nos casos de desmembramento de imóvel rural; em qual livro é realizado o registro? Até quantos módulos fiscais é garantida isenção financeira? A matéria é super importante, mas por favor, como os Tribunais permitem questões como esta?

  • GABARITO: B

    Lei 6.015.-176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                   

    I - Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    II - São requisitos da MATRÍCULA:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:   

    a - Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;  

    § 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 (identificação do imóvel rural) será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a QUATRO MÓDULOS fiscais.     


ID
880285
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo de dúvida:

I. A decisão tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

II. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de 15 dias, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

III. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o ministério público, no prazo de dez dias.

IV. Da sentença, poderão interpor apelação, sem duplo efeito, o interessado, o ministério público e o terceiro prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015:

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

     Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  • A questão está com a alternativa errada. Na verdade a alternativa correta seria a letra "D".

    Conforme Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

    Ou seja, o prazo do MP não é de 10 dias como como consta da questão, mas de 5 dias como consta da lei 6015. 

  • LRP

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • LEI 6015/73

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                         

     

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

     

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

     

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

     

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                     

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

                   

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                   

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                     

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:                  

       

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

     

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                       

     

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                  

     

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.                 

  • PROCEDIMENTO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEL

    - É um procedimento de jurisdição voluntária

    - O interessado é notificado para impugnar em 15 dias (há contraditório).

    - Ouve MP em 10 dias caso haja impugnação

    - Juiz decide em 15 dias

    - Não impede via judicial

    - A decisão é de natureza administrativa não faz coisa julgada material.

    - Só paga custas se a dúvida for julgada procedente.

    - Da sentença cabe apelação com efeitos devolutivo e suspensivo

    – Podem recorrer MP, interessado e terceiro prejudicado

    - O procedimento de dúvida inversa é admissível, 

    Correções e acréscimos são bem-vindos!


ID
880288
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a remição da hipoteca:

I. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

II. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

III. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

IV. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, poderá se efetuar antes da primeira praça, mesmo depois de assinado o auto de arrematação.

Alternativas
Comentários
  • Registros Públicos - LRP - L-006.015-197


    I. Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.


    II. Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.


    III. Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de 5 (cinco), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.


    IV. Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.


ID
880303
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação administrativa da matrícula, do registro ou da averbação, feita em desacordo com a lei de registros públicos:

I. Quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

II. No prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento ao oficial do registro, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

III. Sem a possibilidade de instauração do processo de dúvida.

IV. O feito tramitará, de qualquer maneira, perante a justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • As assertivas se encontram todas no artigo 8ºA da Lei 6.739/79 (dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais), vejamos:


    I – CORRETA: Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com oart. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.


    II – CORRETA: Art. 8oA, § 1oO Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.


    III – ERRADA: Art. 8oA, § 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.


    IV – ERRADA: Art. 8oA, § 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.


    Bons estudos.


ID
881020
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao Registro e Matrícula de Imóveis Rurais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta conforme  artigo 22 § 7º Lei 4.947:
    § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

    Dispõe Lei 6.739 que trata da Matricula  e Registro dos Imoveis Rurais:

    Alternativa B incorreta uma vez que o eto legal não informa o prazo  
    Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
    Alterativa C correta
    Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    § 3o Caberá apelação da decisão proferida: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

     
    Correta alternativa D
    Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.  

ID
881068
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto aos livros dos Cartórios de Registros de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA.

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - Livro nº 1 - Protocolo;

            II - Livro nº 2 - Registro Geral;

            III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

            IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

            V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

            Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.



    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

            II - a data da apresentação;

            III - o nome do apresentante;

            IV - a natureza formal do título;  FICOU FALTANDO ESSA INFORMAÇÃO. 

            V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

        V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Art. 175 - São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

    II - a data da apresentação;

    III - o nome do apresentante;

     IV - a natureza formal do título; Questão A incorreta pois na questão faltou esta informação!   

    V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
      I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

       VI - os contratos de penhor rural; (Questão B correta)   

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.(Questão C correta)
      ( Quest ( Q
      Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. (Questão D correta) 



     


        

     

ID
884584
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo de dúvida:

I. O apresentante, não se conformando com a exigência do oficial, ou não tendo como satisfazê-la, poderá requerer que a questão seja apreciada pelo juízo competente, cabendo ao interessado a eventual impugnação judicial do pedido.

II. Não cabe a realização de outras diligências, além da juntada de documentos que o impugnante vier a apresentar.

III. A sentença judicial terá duplo efeito e possuirá natureza administrativa, obstando-se o uso do processo contencioso competente.

IV. Cessarão os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento do Protocolo, o título tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei alternativa correta, estaria a "I" errada?

    I. O apresentante, não se conformando com a exigência do oficial, ou não tendo como satisfazê-la, poderá requerer que a questão seja apreciada pelo juízo competente, cabendo ao interessado a eventual impugnação judicial do pedido. CORRETA (Art. 198 e ss. LRP)


    II. Não cabe a realização de outras diligências, além da juntada de documentos que o impugnante vier a apresentar. ERRADA (art. 201, LRP)


    III. A sentença judicial terá duplo efeito e possuirá natureza administrativa, obstando-se o uso do processo contencioso competente. ERRADA ( art. 204, LRP)

    IV. Cessarão os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento do Protocolo, o título tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.ERRADA (art. 205, LRP) "o título não tiver sido registrado"

  • O erro da acertiva "I" está em incumbir ao interessado a impugnação judicial, quando na verdade este somente requererá seja remetido à apreciação judicial, veja:
    Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...) - Artigo 198, LRP.

  • I) ERRADA – A meu ver, o erro da assertiva está em prever impugnação judicial do pedido, quando em verdade, o apresentante irá impugnar a suscitação de dúvida FEITA PELO OFICIAL, nos termos do inciso III do art. 198 da LRP. De maneira mais clara, o apresentante irá impugnar administrativamente as razões da dúvida e, ao final do procedimento da dúvida, caso queira, irá utilizar a ação judicial competente em defesa de seu interesse.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                  

     I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  

    II) ERRADA

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.               

    III) ERRADA

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e NÃO impede o uso do processo contencioso competente.                 

    IV) ERRADA

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título NÃO tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                  

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.                       

     


ID
884587
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. O cancelamento da hipoteca poderá ser feito, dentre outros casos, mediante autorização expressa ou quitação outorgada pelo sucessor do credor.

II. É possível a remição do imóvel hipotecado, desde que ocorra a citação dos credores, a fim de remitirem, pelo menos, o preço correspondente ao da aquisição do imóvel.

III. Se o credor da segunda hipoteca, embora não vencida e a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a sua citação para o levantamento do valor.

IV. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.

Alternativas
Comentários
  •  Todas as assertativas estão corretas conforme disposto na lei 6.015:
    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.  

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

     Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.  

     

     

     

ID
909322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada. Estabelece o art. 10, CC: Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. A situação "interdição por incapacidade absoluta ou relativa" é hipótese de registro (art. 9° III, CC) e não de averbação.
    A letra "b" está errada, pois o art. 41 da Lei n° 9.610/98 estabelece que: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
    A letra "c" está errada segundo orientação do STJ (Recurso Especial 1.211.314-SP). Neste caso foi questionada a validade de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de alimentos provisórios pleiteados da avó, que demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, negando-lhe provimento. No julgamento realizado em 15/09/2011, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou “que apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo, o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil.
    A letra "d" está errada. De fato o que se chama de "procedimento de dúvida inversa" é o fato de um interessado acionar o juiz da Vara de Registros Públicos diretamente. No entanto isso é apenas uma praxe utilizada na prática, sem previsão legal.
    A letra "e" está correta. Segundo o art. 200 da Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73), "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Completa o art. 204: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  •  a) Serão averbadas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, bem como os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9 e 10 do CC, verbis: “Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a  emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
     b) Os direitos autorais perduram por cinquenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, e, durante esse período, integram a herança do autor e de seus sucessores, passando a obra para o domínio público após aquele período. Falso. Por quê? São setenta anos. Inexiste prazo de 50 anos na lei de direitos autorais. Vejam o teor do art. 41 da lei 9.610/98, verbis: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
     c) O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós, exigindo-se apenas a prova do reiterado descumprimento do dever legal do alimentante primário. Falso. Por quê? Vejam o teor doprecedente seguinte do STJ, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.  Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)”
     d) A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz. Falso. Por quê? Inexiste tal previsão legal. O que existe é a previsão do oficial de registro suscitar a dúvida, consoante teor do art. 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, verbis: “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”
    e) No procedimento de dúvida cartorária, que tem natureza administrativa, a oitiva do MP é obrigatória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 200 e 204 da Lei 6.015/73, verbis: “Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”
  • Não entendo ser obrigatório a presença do MP
  • Macete para diferenciar registro de averbação: (peguei de alguém aqui, não me recordo quem)


    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.


    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).


    Tudo o que não estiver ligado com o macete, é averbação.

  • Bom, quanto à assertiva A) serão averbados...

    Olha, a interdição é registrada, geralmente, no Livro E. Porém, também será averbada no livro A, no assento de nascimento.

    Então, a assertiva não está de todo errada!!!

    Quanto a assertiva E)

    No meu entender, o MP somente será ouvido se houver impugnação!!! É essa a interpretação que se extrai do art. 200 da LRP.

  • Também não entendo como obrigatória a oitiva do MP no processo de dúvida.

  • Em que pese a Lei de Registros Públicos dar a entender que o MP será ouvido apenas no caso de IMPUGNAÇÃO, a doutrina entende o seguinte:

    "Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custos legis, uma vez que está em jogo o interesse público." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e prática. 2019. fl. 703.)


ID
946081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Caso o imóvel rural seja hipotecado, o registro Torrens, procedimento especial de registro de imóvel rural que visa garantir sua titularidade, somente será possível com a anuência expressa do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Registro Torrens Constitui uma modalidade de registro imobiliário colocada à disposição de proprietários rurais para tornar seu título de domínio indiscutível por terceiros.

     

    Art. 277 Lei 6.015/73. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. 

             Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

     

    Bons estudos

    A luta continua

     

  • Para complementar, "no Brasil, somente o registro especial pelo sistema Torrens, admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada. A atual lei brasileira que consolida essas alterações e disciplina o sistema de registro Torrens é a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio. Após o registro, será emitido um certificado cujo objetivo fundamental é o de conferir um direito incontestável àquele que efetuou o registro. Esse certificado prevalecerá sobre todo e qualquer questionamento, salvo se houve fraude na emissão do certificado ou se a ação proposta por terceiro se fundar em certificado idôneo emitido anteriormente." 

    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080705143710AAnTM8A


ID
959683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao ser apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda, em sede de qualificação do título, constatou o oficial que o imóvel objeto do negócio jurídico não estava registrado em nome do vendedor, que possui apenas o título aquisitivo sem registro. Neste caso, deverá o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    "Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel."


ID
959686
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre desmembramento e divisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    LRP - Art. 235 § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Com a apresentação do novo título (desmembramento) ao Registro de Imóveis, o registrador deve averbá-lo na matrícula mãe de modo a cancelá-la e, em seguida, abrir novas matrículas.

    Como o novo título prevê "dois imóveis diferentes" do imóvel originário, estaria quebrada a especialidade objetiva do imóvel, portanto somente a averbação não é suficiente para regularizar a situação. A averbação não é capaz de abrir nova matrícula. Então é preciso abrir novas matrículas com descrição exata dos novos imóveis, sendo uma matrícula para cada novo imóvel.

     

     

    1º) Averba-se o desmembramento, o que promove o cancelamento da matrícula.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    II - a averbação: 

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    2º) Abre-se nova matrícula.

    Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 235

    § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

     


ID
1018354
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LRP:

    Art. 221.Somente são admitidos a registro:

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal*;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos;

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;

    §1°. Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso I assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de duas testemunhas;


    §2°. Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser feita posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis.



  • A resposta não pode estar no art 221 iv da lrp. A assertiva da letra A fala em pedido de certidão, e não simplesmente certidão.
  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                          

    § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                          

    § 2 Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.   


ID
1018357
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao examinar escritura de Compra e Venda lavrada em 1980, em que João da Silva, qualificado segundo as exigências da Lei 6.015/73, vendeu o imóvel da transcrição nº 22 a Daniel de Deus, o oficial registrador verificou que tal transcrição apresenta como titular da propriedade João da Silva, sem quaisquer dados de qualificação, somente seu nome. Diante disso, a solução prevista pela Lei 6.015/73 é:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a retificação... LRP

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

      I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

      a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

      b) indicação ou atualização de confrontação; 

      c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

      d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

      e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; 

      f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; 

      g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;


  • Tive dúvidas quanto à correção do gabarito por conta do seguinte dispositivo da LRP, que trata da especialidade (objetiva e subjetiva):

     

    § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

  • Wellington, a escritura foi lavrada em 80, quando já vigente a Lei de Registros Públicos atual (entrou em vigor em 76) que revogou o decreto 4857.


ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1048975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, notadamente no que tange ao fato de o ato de declaração ter sido praticado na presença do tabelião e ter sido feita sua regular anotação em assentos próprios, o que não importa na veracidade quanto ao conteúdo declarado.

A respeito desse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: 

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    b) Correta:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    c) Incorreta:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    d) Incorreta:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição


  • Gabarito “B” – A: incorreta, pois é possível instituir bem de família por escritura pública (art. 1.711, caput, do CC); B: correta (art. 1.653 do CC); C: incorreta, pois tal partilha também pode ser feita por escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC); D: incorreta, pois a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ún., do CC).

    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-civil-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Portanto, além do bem de família poder ser instituído por meio de testamento, ele também pode ser instituído por meio de escritura pública. Por essa razão a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial depende da escritura pública. Caso não seja feito por escritura pública será nulo. Dessa forma, a alternativa está correta.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que o escrito particular homologado pelo juiz pode ser apresentado como partilha amigável por herdeiros capazes.

    Alternativa “d”: O CC é expresso no sentido de que a doação pode ser verbal. Contudo, restringe a hipótese para bens móveis e de pequeno valor, havendo tradição imediata do objeto. Vejamos:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Como existe a possibilidade doação verbal, a alternativa “d” está incorreta.


  • O Pacto deve ser feito por escritura pública (Art. 1.653), sob pena de nulidade. Além da escritura pública que gera efeito somente entre as partes,  o pacto deve ser registrado no Cartório do Registro civil das pessoas naturais do domicilio conjugal, no Livro E, para que gere efeito perante terceiros. E por ultimo, é preciso que haja a celebração do casamento, pois sem o casamento, o pacto não tem eficácia. 

    Sem escritura pública = nulidade

    sem casamento = ineficácia. 

     

  • a) (INCORRETO) Em verdade o bem de família, poderá ser feito pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Conforme transcrito no artigo 1711 do Código Civil de 2015, indicando portanto, que parte do patrimônio do bem de família, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento, podendo ser um ou outro.

    b) (CORRETA) Conforme o código civil traz é necessário a escritura pública para que o pacto antenupcial tenha validade. Será nulo caso não seja feito por escritura pública, conforme forma exigida por lei, e será ineficaz caso não seja seguido pelo casamento. Sendo nula qualquer cláusula que contrarie a disposição da lei.

    c) (INCORRETA) São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida. A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Sendo assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. A partilha judicial ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2016 do CC). O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. E a partilha em vida é feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

    d) (INCORRETA) A respeito da doação verbal, o Código Civil esclarece que, a doação verbal é válida se, manifestada pelo doador (quem faz a doação), ocorrer imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor ao donatário (quem recebe a doação). Conforme indica o artigo 538 do Código Civil, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Quanto à validade, determina que: "A doação verbal será válida se, versando sobre bens m[oveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por isso, depreende-se que a doação poderá ser verbal, desde que o bem seja móvel e de pequeno valor, seguido da tradição.

  • Sempre que envolver questões relativas a bens imóveis, será obrigatório o registro público.

    O regime de bens é ato jurídico que atinge diretamente bens imóveis dos cônjuges.


ID
1058563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.

Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Estabelece o art. 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos): "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. §1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  I. o registro civil de pessoas naturais; II. o registro civil de pessoas jurídicas;  III. o registro de títulos e documentos; IV. o registro de imóveis". Em que pesa a Lei de Registro Público não fazer menção expressa à publicidade é evidente que isso está implícito. Assim, penso que a afirmação correta deveria ser "da mesma forma que no registro de imóveis, a publicidade é uma função específica (...)". 


  • Interessante atentar que, conforme exposto pelo colega, a LRP não fala em publicidade! Mas a Lei de Notarios e Registradores é expressa ao mencionar  a publicidade que, de acordo com a melhor doutrina, é a alma da atividade registral:

      Lei 8935/98 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos 

  • O erro da questão está na expressão grifada.

    "Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia".

    Isso porque tanto no registro de imóveis, quanto no registro das pessoais naturais, busca-se a publicidade, a autenticidade, segurança e eficácia ao ato nele contido.

  • A mencionada Lei 8935 é do ano de 1994. 

  • "Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Naturais).

    O registro civil tem dupla finalidade: documentar e dar publicidade ao estado das pessoas e à situação dos bens.

    Serão inscritos em Registro Público: os nascimentos, os casamentos, as separações judiciais e os divórcios, os óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou a judicial, a interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos, a sentença declaratória de ausência e as opções de nacionalidade".

    Do livro Direito Civil Sistematizado, do Professor Cristiano Vieira Sobral Pinto.

  • É o mnemônico P-E-S-A: publicidade (implícito), eficácia, segurança e autenticidade, insertos no artigo 1º, caput, da lei de Registros Públicos.

  • O Princípio da Publicidade é uma dos princípios gerais das atividades registral e notarial. Aplica-se, indubitavelmente, também aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
    Cumpre salientar, ainda, em alguns casos a publicidade é limitada, como de registro de nascimento de adotado.

    Portanto, a afirmação apontada na assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Obrigado. Finalmente consegui entender.


ID
1064110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta, em relação aos atos de registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra D.


    REMEMBRAMENTO é a reaglutinação de imóveis limítrofes pertencentes a um mesmo proprietário. O remembramento de fato se dá, obviamente, com a eliminação das cercas divisórias que delimitam cada um desses imóveis.

  • C) Errada. Princípio da Unitariedade Matricial- Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais 

     do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, consoante interpretação do artigo 176, § 1º, inciso I da Lei 6.015/73.

  • b) As averbações são atos acessórios, em que o principal é o registro, para as ocorrências que venham a alterá-lo. Todas as ocorrências posteriores ao registro, de fatos ou atos não constitutivos de domínio ou de ônus reais, mas que venham a afetar a perfeita caracterização ou identificação do imóvel ou as pessoas dele integrantes, alterando, modificando ou esclarecendo algum elemento, deverão passar a constar na ficha da matrícula, através de averbação.


ID
1064407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

José outorgou a João uma escritura de compra e venda de imóvel e, dias depois, outorgou outra escritura referente ao mesmo imóvel a Maria, que, imediatamente, registrou a sua escritura, antes de João tomar uma iniciativa nesse sentido. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, CONSTITUÍDOS OU TRANSMITIDOS POR ATO ENTRE VIVOS, SÓ SE ADQUIREM COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. (ART. 1.227)

    RESPOSTA "B".

    TRABALHE E CONFIE.

  • É muito conhecida aquela parêmia que diz “quem não registra não é dono”, mas há quem desconheça o seu real significado e alcance junto à sociedade brasileira.

    Insta salientar que, ainda que ocorra a alienação de um mesmo imóvel a pessoas distintas, em momentos distintos, será proprietário aquele que proceder ao registro da escritura definitiva em primeira instância, independente de ter sido este quem primeiramente “adquiriu” o referido bem. A legislação civil pátria busca, com isto, premiar aquela pessoa que foi mais diligente, garantindo uma segurança nas relações jurídicas engendradas no seio da sociedade, já que, ao terceiro de boa-fé, não é exigido o prévio conhecimento de negócios imprimidos sem a publicidade devida, firmados unicamente entre as partes interessadas. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, foi incisivo ao determinar:


    CIVIL. VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS. ANULAÇÃO DE ESCRITURA E DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. É só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induza que se anule o registro de outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº. 1996/0051568-9. Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ: 04/09/2000).


    PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - FALTA DE REGISTRO - DIREITO REAL INEXISTENTE. Mero detentor de promessa particular de compra e venda não detém o domínio do imóvel, tendo apenas um direito pessoal, que se converte em perdas e danos, não podendo anular a escritura dada pelo promitente vendedor a outrem, se não cuidou de antes registrar o seu título. O art. 1.418 do Código Civil de 2002 veio revigorar a vetusta expressão "quem não registra não é dono", que inadmite o direito de seqüela. (Apelação Cível nº. 1.0525.01.006633-6/001. Relatora: Desembargador Vanessa Verdolim Hudson Andrade).


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/21789/quem-nao-registra-nao-e-dono#ixzz2zAVSP83m



ID
1073185
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São atos sujeitos ao registro na matrícula do imóvel:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:


    6) das servidões em geral;


  • Na verdade, essa questão trata muito mais de REGISTROS PÚBLICOS que de Direito Urbanístico, mas para não deixar sem a devida resposta, fica a explicação sobre o porquê das demais alternativas estarem incorretas. 
    A questão pede o ato que está sujeito ao REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, e as alternativas A, C, D e E são itens que estão sujeitos a AVERBAÇÃO:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;(Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)



  • Lei 10.257 - Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Servidão em Geral - Registro 167,I,6

    Servidão Ambiental - Averbação 167,II,23


ID
1077772
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - INCORRETO Art. 50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios

    B- CORRETO Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    C- INCORRETO -Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    D- INCORRETO - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    E- INCORRETO - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. + OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI E ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA


  • CORRETA LETRA B

    Lei 6015/73:

    Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.





ID
1084720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

No âmbito dos registros públicos, o procedimento de dúvida é o expediente por meio do qual o apresentante de um título registral, se inconformado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, pode requerer ao juiz competente que, após proceder à requalificação do documento, determine seu acesso ao fólio real. Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias
    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifou-se)

    Como se verifica do texto legal, a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966).


  • LEI 6.015

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • Cabe destacar, ainda, que o oficial do registro não possui legitimidade recursal, no caso de procedimento de dúvida, nos termos do art. 202 da Lei 6.015.

  • ERRADA. Vale complementar os comentários anteriores:

    Cumpre anotar, num primeiro passo, que a dúvida inversa, criação meramente pretoriana, tornou-se inviável com o advento da Lei de Registros Publicos (6.015/73), conforme jurisprudência posterior (v.g.: Revista de Direito Imobiliário 21/110 e 22/91), inclusive da Excelsa Corte (RE 77.966/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES in RTJ 109/628), e, também, ensinamentos doutrinários (v.g.: Algumas Linhas Sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, artigo de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e RICARDO HENRY MARQUES DIP in Revista de Direito Imobiliário 23/7-22; WALTER CENEVIVA in Lei dos Registros Publicos Comentada, Saraiva, 1979, n. 493, p. 418).

    É que o referido diploma legal não é lacunoso, regulando claramente a matéria em seu art. 198, ao estabelecer que, se o apresentante não se conformar com a exigência do Oficial do Registro de Imóveis, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, competindo como se vê ao Oficial, a requerimento do interessado, suscitá-la.

    O procedimento da dúvida, diante da expressa disposição legal, tem início, portanto, com o requerimento dirigido pela parte interessada, manifestando o inconformismo com a exigência, e segue com o pedido de declaração de dúvida por parte do Oficial Registrador e a remessa ao Juízo competente para dirimi-la.

    Todavia, existem entendimentos admitindo-se a dúvida inversa, de modo a prestigiar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Federal. O rito, por sua vez, é o mesmo do artigo 198 da Lei n.6.015, de 1973, que também deve ser seguido de modo inverso.

    Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33637968/djmt-16-01-2012-pg-227



  • ERRADA. Ainda em complemento aos comentários:

    Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

    Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

    “O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

    Disponível em http://www.fischer.not.br/?p=3068

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".

    Note-se que não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta3. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    Contra a sentença, é cabível apelação pelo MP, que atua como custos legis, pelo interessado e pelo terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos). Por meio de referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a intervenção de terceiro no processo de dúvida, pois se este pode recorrer, também pode participar de todos os atos processuais. Contudo, ressalta Loureiro que "somente é possível a intervenção de terceiro (...) por meio de assistência, sendo vedadas outras formas, tais como a oposição, chamamento ao processo, nomeação à autoria etc."8.

    Ainda chama-se atenção para o fato de, segundo referida norma, não ter o cartório legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida.


    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida


  • A decisão contou com a seguinte fundamentação:

    Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, irresignado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao Juiz competente para que este, após proceder a requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.

    Na dúvida, objetiva-se tão somente a examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule.

    Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial, poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.

     (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1277813-1 - Pérola - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 13.05.2015)

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO: Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.


  • A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro. Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

     

    Resultado da sentença (art. 203): Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

     

    I - se for julgada PROCEDENTE (o Oficial tinha razão): não é efetuado o registro. Os documentos são devolvidos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.

     

    II - se for julgada IMPROCEDENTE (o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.

    O interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Recurso cabível contra a sentença: APELAÇÃO 

     

    fonte: Dizer o Direito -  informativo 582 STF


ID
1113328
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponda, respectivamente, a atos de registro e averbação, no Oficial de Registro de Imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73, art. 267 - inciso I, item 13 e inciso II, item 16.

  • O art. é o 167 da lei 6015/73 :)

  • De acordo com art.167, da Lei nº. 6.015/73, segue:

    a) Instituição de bem de família e servidões em geral. Atos submetidos a registro.

    b) Cessão de crédito imobiliário e extinção da concessão de direito real de uso. Atos submetidos a averbação.

    c) Cédulas hipotecárias e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência. Atos submetidos a averbação.

    d) Cédulas de crédito rural e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência. Alternativa correta! Registro e averbação, respectivamente.

  • De acordo com art.167, da Lei nº. 6.015/73, segue:

     

    a) Instituição de bem de família (R)   e servidões em geral. (R)   Atos submetidos a Registro.

     

    b) Cessão de crédito imobiliário (A)  e extinção da concessão de direito real de uso (A). Atos submetidos a Averbação.

     

    c) Cédulas hipotecárias (A) e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência  (A). Atos submetidos a Averbação.

     

    d) Cédulas de crédito rural (R) e contrato de locação, para fins de exercício de direito de preferência  (A). Registro e Averbação, respectivamente.

  • Averbada

    Cédula de crédito imobiliário

    Cédula hipotecária

    Registrada

    Cédula de crédito Rural.

    Infelizmente uma das coisas que mais cai e não achei razão lógica. Se alguém conseguir me explicar manda ai. Enquanto isso decora que acerta!!

  • Atenção!!!!

    Cédulas de crédito rural não constam mais no rol de registro do art. 167 da LRP.

    13) das cédulas de crédito rural; (Revogado pela Lei 13.986, de 2020)          


ID
1114876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, é objeto de averbação

Alternativas
Comentários
  • LRP:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - o registro: 

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família


    II - a averbação (= alteração /cancelamento): (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; 

    7) das cédulas hipotecárias;

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. 

      23. da servidão ambiental


  • Todo cancelamento é averbação


ID
1114879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à interpretação do rol de livros previstos na Lei de Registros Públicos, são facultativos, nas serventias de registro de imóveis, a manutenção e o preenchimento do livro de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D, pois não existe o livro Indicador do protocolo.


    Lei 6015/73:

            Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:(Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      I - Livro nº 1 - Protocolo;

      II - Livro nº 2 - Registro Geral;

      III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

      IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

      V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.



ID
1114888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caso seja protocolado, em cartório de registro de imóveis, um título que promova o destaque de uma parcela de uma gleba pública, o registrador deve, de acordo com a Lei de Registros Públicos, realizar a retificação do memorial descritivo da área remanescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 176, § 7º da LRP. Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.

  • Não há mais § 7º na Lei 6.015/73

  • Victor Hugo, de onde vem essa informação? O dispositivo está em vigor, sim!

ID
1114978
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá fornecer o número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação, no prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • R: D

    Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    (...)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)