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Gab. C
LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
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A Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (ou LINDB) é a norma que visa disciplinar a aplicação das demais normas do Direito Brasileiro em geral.
Sobre suas disposições, deve-se analisar as alternativas:
I - A assertiva é verdadeira, nos exatos termos do art. 2º da LINDB: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue ".
II - Conforme §4º do art. 1º, de fato, as correções de texto de lei em vigor, consideram-se leis novas, logo, a afirmativa é verdadeira.
III - o §2º do art. 2º deixa claro que "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior", portanto, a afirmativa é falsa.
IV - A afirmativa é verdadeira, nos termos do caput do art. 6º: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Assim, observa-se que são verdadeiras as assertivas "I", "II" e "IV".
Gabarito do professor: alternativa "c".
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Gabarito: LETRA C
Lei de Introdução às normas do direito brasileiro
I - CORRETA - Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
II - CORRETA - Art . 1§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
III- INCORRETA - Art. 2§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
IV - CORRETA - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.