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Gab. C
Nosso CPC, no art. 467, define o que é coisa julgada material, a despeito de a lei não ser o lugar apropriado para definições dos institutos jurídicos por ela encampados. O artigo em questão, dispõe:
“Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Conceito Coisa Julgada Formal (preclusão máxima) – É o fenômeno que se opera internamente no processo e afeta direitos e faculdades processuais. Se refere ao momento que não é mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais.
Coisa Julgada Material – É um fenômeno processual relacionado exclusivamente às decisões definitivas ou de mérito. Esta produz efeitos além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos.
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CPC, art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Questão assim dá até medo de marcar, rsrs.
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