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Gabarito: D.
A e C. Art. 278 do CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
B. Art. 276 do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
D. Incorreta. Art. 279 do CPC: É nulo (NÃO ANULÁVEL) o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
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GAB. D
UM PEQUENO ADENDO AO COMENTÁRIO DO LUCAS.
NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO INTIMAR O MP (Art. 279, §2º):
1) Só será declarado NULO após manifestação do MP;
2) Se houver prejuízo.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA (pas de nullité sans grief):
Para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demonstração de prejuízo.
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Muito cuidado com esse artigo, pois o Art. 279 é claro "É NULO", porém o seu segundo parágrafo põe uma condição para a decretação, fazendo com que o candidato interprete como "ANULÁVEL".
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CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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