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ID
268963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os próximos itens com base no Decreto n.º 7.078/2010, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social; no Decreto n.º 7.123/2010, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC); e no Decreto n.º 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Da decisão do secretário de Previdência Complementar a respeito de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, caberá a interposição de recurso ao ministro de Estado da Previdência Social, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da decisão-notificação.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.º 4.942/2003 

    Art. 13. Da decisão do Secretário de Previdência Complementar caberá recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da decisão-notificação.

  • Da decisão do secretário de Previdência Complementar a respeito de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, caberá a interposição de recurso ao ministro de Estado da Previdência Social, sem (com) efeito suspensivo, no prazo de trinta dias (quinze dias), contado do recebimento da decisão-notificação.



  • Agora ficou a duvida ao ministro ou ao conselho????

  • Claro q é ao conselho.

  • Pessoal por gentileza  o prazo é 30 ou 15 dias?

  • Errado

    Da decisão do Secretário de Previdência Complementar caberá recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar,com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da decisão-notificação.

     

     

  • DECRETO Nº 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

     

    Seção IV

    Do Recurso

     

            Art. 13.  Da decisão do Secretário de Previdência Complementar caberá recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da decisão-notificação.

     

     

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    DEUS SERÁ TUA FORÇA E AMPARO!