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ID
2689642
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, tenha bons antecedentes e já tenha cumprido mais de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP

  • GABARITO:A
     

    O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.


    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


            Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; [GABARITO]


            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)


           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    resumindo:

    • + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
    • + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
    • + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;

    Gabarito: A

  • A IESES é uma banca que não puxa grandes raciocínios nessa matéria. Todavia, a cobrança costuma ser desleal como a ora apresentada. Exigir pena nos parece das mais desleais modalidade de desenhar uma questão. Contudo, a fração do presente questionamento é a literalidade do art. 83 do CP- bem popular, por vezes instintivo. Nessa caso específico, recomenda-se ter em mente:

    LC para PPL = ou + 2 anos:
    -  mais de 1/3 (crime comum): NÃO reincidente em crime doloso; bons antecedentes;
    - mais de 1/2: reincidente em crime doloso;
    - mais de 2/3: condenação por hediondo/equiparado de apenado NÃO reincidente específico (nestes crimes).

    OBS.: Quando o sentenciado é reincidente específico (em crimes considerados hediondos/equiparados) não tem direito ao livramento condicional.

    Esses conhecimentos foram recentemente exigidos nas provas da  DPE/AM.18 e AL/RO.18.

    Resposta: ITEM A.

  • Letra A: 1/3

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos:

    +1/3: Não for reincidente em crime doloso (comum) + bons antecedentes

    +1/2: Reincidente em crime doloso (comum)

    +2/3: Crimes hediondos, tráfico de pessoas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas.

    VEDADO: reincidentes ESPECÍFICOS nos crimes hediondos, tráfico de pessoas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas.

    COMPROVADO:

    a) bom comportamento durante e execução da pena (inovação)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (inovação)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (inovação)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (inovação)

    e) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.      

      

  • requisitos livramento condicional:

    cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.