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Gab. A
O livramento condicional
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP
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GABARITO:A
O livramento condicional é o benefício legal ao apenado que mais se destaca, proporcionando ao que a ele faz jus, mediante critérios objetivos e subjetivos e cumprimento de determinadas condições, a antecipação de sua reinserção ao convívio social, cumprindo parte da pena em liberdade. O pedido de livramento é dirigido ao juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, e concede o benefício se atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; [GABARITO]
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 83 – O juiz poderá conceder LC ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
resumindo:
- + de 1/3: se não for reincidente em crime doloso + bons antecedentes;
- + de 1/2: se o condenado for reincidente em crime doloso;
- + de 2/3: não reincidente específico crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo;
Gabarito: A
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A IESES é uma banca que não puxa grandes raciocínios nessa matéria. Todavia, a cobrança costuma ser desleal como a ora apresentada. Exigir pena nos parece das mais desleais modalidade de desenhar uma questão. Contudo, a fração do presente questionamento é a literalidade do art. 83 do CP- bem popular, por vezes instintivo. Nessa caso específico, recomenda-se ter em mente:
LC para PPL = ou + 2 anos:
- mais de 1/3 (crime comum): NÃO reincidente em crime doloso; bons antecedentes;
- mais de 1/2: reincidente em crime doloso;
- mais de 2/3: condenação por hediondo/equiparado de apenado NÃO reincidente específico (nestes crimes).
OBS.: Quando o sentenciado é reincidente específico (em crimes considerados hediondos/equiparados) não tem direito ao livramento condicional.
Esses conhecimentos foram recentemente exigidos nas provas da
DPE/AM.18 e AL/RO.18.
Resposta: ITEM A.
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Letra A: 1/3
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos:
+1/3: Não for reincidente em crime doloso (comum) + bons antecedentes
+1/2: Reincidente em crime doloso (comum)
+2/3: Crimes hediondos, tráfico de pessoas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas.
VEDADO: reincidentes ESPECÍFICOS nos crimes hediondos, tráfico de pessoas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas.
COMPROVADO:
a) bom comportamento durante e execução da pena (inovação)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (inovação)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (inovação)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (inovação)
e) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.
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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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requisitos livramento condicional:
cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.