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NCPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)
"A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."
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Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)
"A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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GABARITO LETRA A, consoante o art. 81, § 3º trazido pelos colegas.
Porém não confundir com:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
(...)
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
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Art. 81, §3º do CPC cc art. 777 do CPC
Da decisão que fixa multa por litigância de má-fé cabe Agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC):
Ementa para Citação
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO REJEITADA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE - AMPLIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - DECISÃO DE MÉRITO - HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - MÉRITO - CONDUTA DO AUTOR QUE CARACTERIZOU A ESPÉCIE LEGAL DEFINIDA NO ARTIGO 80, IV, DO CPC/2015 - OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que aplica a pena por litigância de má-fé, porquanto impõe uma condenação à parte e, portanto, amplia o mérito da demanda, traduzindo-se em decisão de mérito definida no artigo 1.015, II, do CPC/2015. A conduta da parte em não apresentar planilha contendo corretamente os valores devidos, a fim de purgação da mora, embora reiteradamente intimada, configura-se como oposição de resistência injustificada ao regular andamento do processo, ensejando a aplicação da pena por litigância de má-fé.
(TJ-MS - AI: 14057962120168120000 MS 1405796-21.2016.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2016)
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Gaba: A
Artigo 81 CPC ...
"§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."
Artigo 777 do CPC ...
"A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."
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