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ID
2691007
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A multa aplicada pelo juízo ao litigante de má-fé será executada:

Alternativas
Comentários
  • NCPC. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

  • Conforme entendimento do Art. 777 do NCPC, que está dentro da Livro III (Processo de Execução)


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • GABARITO LETRA A, consoante o art. 81, § 3º trazido pelos colegas.

     

    Porém não confundir com:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    (...)

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Art. 81, §3º do CPC cc art. 777 do CPC

     

    Da decisão que fixa multa por litigância de má-fé cabe Agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC):

    Ementa para Citação

    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO REJEITADA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE - AMPLIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - DECISÃO DE MÉRITO - HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 - MÉRITO - CONDUTA DO AUTOR QUE CARACTERIZOU A ESPÉCIE LEGAL DEFINIDA NO ARTIGO 80, IV, DO CPC/2015 - OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que aplica a pena por litigância de má-fé, porquanto impõe uma condenação à parte e, portanto, amplia o mérito da demanda, traduzindo-se em decisão de mérito definida no artigo 1.015, II, do CPC/2015. A conduta da parte em não apresentar planilha contendo corretamente os valores devidos, a fim de purgação da mora, embora reiteradamente intimada, configura-se como oposição de resistência injustificada ao regular andamento do processo, ensejando a aplicação da pena por litigância de má-fé.

     

    (TJ-MS - AI: 14057962120168120000 MS 1405796-21.2016.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2016)

  • Gaba: A

    Artigo 81 CPC ...

    "§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."


    Artigo 777 do CPC ...


    "A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo."