-
A- X ART 840 - CLT -§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Lei nº 13.467, de 2017)
B- X - NÃO ENCONTREI .
C- X - ART 841 -CLT - § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, O RECLAMANTE NÃO PODERÁ, sem o consentimento DO RECLAMADO, desistir da ação.(Lei nº 13.467, de 2017)
D- V - Art. 842 - Sendo VÁRIAS AS RECLAMAÇÕES e havendo IDENTIDADE DE MATÉRIA, poderão ser acumuladas num só processo → se se tratar de empregados DA MESMA empresa ou estabelecimento.
E- X - ART 840 - CLT § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser *CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR*, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Lei nº 13.467, de 2017)
-
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
-
Alternativa correta “d” - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Alternativa errada “a” – Art. 840. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Alternativa errada “b” – Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. [vide comentário1]
Alternativa errada “c” – Art. 841. § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Alternativa errada “e” – Art. 840 § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. [vide comentário2]
Comentário 1 – exceções ao jus postulandi: a) Ação cautelar; b) Mandado de segurança; c) Ação rescisória; d)Recurso ao TST; e)Embargos de 3º; f) Recurso de peritos e depositários.
Comentário 2 – art. 840 § 1º (CLT) vs art. 319 (CPC) - o art da Clt não cobra provas do autor nem a opção pela audiência de conciliação/mediação, mas cobra data e assinatura.
Gab. "D"
-
-
CLT. Reclamação trabalhista:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3 Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
a – Art. 840. § 2º, CLT Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
b – Art. 791, CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. [vide comentário1]
c – Art. 841. § 3º, CLT Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
d - Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
e – Art. 840 § 1º, CLT Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. [vide comentário2]
D