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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Gabarito: A
Complementando o comentário anterior, a afirmativa 4 está errada porque confunde "ato de expediente" (praticado internamente, pelos servidores) com "ato processual a cargo da parte" (art. 218, §3º).
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Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos
processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
O erro da afirmativa 4 é falar que o serventuário tem 5 dias para prática de atos de mero expediente, quando isso se aplica para atos processuais.
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Não vejo erro na 4. Os atos de mero expediente, em regra, são praticados em 5 dias, com exceção da conclusão, que é efetuada em 1 dia.
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Por que a 4 tá errada, se o artigo 228, caput, diz cinco dias?
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1. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. CORRETO.
2. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
3. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. CORRETO.
4. Incumbirá ao serventuário (...) executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias (...).
Fonte: artigos 228 e 218, §§, CPC.
Gabarito: Alternativa A
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Nossa, que tosquice absurda essa "4".
Acho que os "atos de mero expediente", que são praticados pelo juiz, são de 5 dias, pois é o prazo de despacho. Muito mal formulada a questão.
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GABARITO LETRA A
A alternativa 4 está incorreta porque atos de mero expediente deverão ser realizados de ofício pelo servidor
No Direito Processual Civil, existe uma categoria de atos processuais conhecidos como atos ordinatórios (também chamados de “atos de mero expediente” ou “despachos de mero expediente”). São aqueles que podem ser praticados por simples impulso, sem tomar decisão de mérito.
art. 203, §4o:
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
fonte: https://blog.sajadv.com.br/ato-ordinatorio-praticado/
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Tenho dúvidas em relação ao item 4 diante do contido no art. 228 do CPC. Me parece que o prazo é de 5 dias.
O 203 não fala do tempo para a prática do ato, mas do impulso (iniciativa) para sua realização.
Acho que na hora de formular a questão o examinador pegou o art. 226, I, trocou despacho por ato e pensou: "agora eu se consagro".
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [...]"
Art. 203...
§ 4 o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Não sei que raio de ato de mero expediente é esse que o examinador está falando no item 4, mas seja lá qual for, será sim de 5 dias, senão vejamos:
--- Se for um despacho judicial de mero expediente: 5 dias
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
--- Se for um ato do serventuário do cartório: 5 dias
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
--- Se for um ato cargo da parte e não houver especificação legal ou judicial: 5 dias
Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
A questão não diz se é prazo da parte, do juiz, do serventuário, mas SEJA LÁ QUAL FOR, será de 5 DIAS SIM.
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a questão é: tem prazo para atos de mero expediente??
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Pegadinha essa 4.
Na verdade são ato processuai5 que têm prazo de 5 dias para o servidor praticar..
Gabarito A
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FEPESE é uó.
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Sobre o item 4:
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
A questão confundiu os ATOS PROCESSUAIS com ATOS DE MERO EXPEDIENTE
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Primeiramente é importante saber que nem todos os atos dentro de um processo precisam de manifestação das partes. Sendo assim, não é obrigatório que exista um prazo para todos eles.
Muitas vezes os despachos de mero expediente que não são relevantes para as partes, como a colocação de nomes na capa do processo, não requerem qualquer movimentação a ser feita dentro de um prazo estipulado. Portanto, o erro do item 4 é estipular um prazo para esses tipos de atos, já que serão determinados pelo juiz.
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Sobre a 4: não há dispositivo no CPC que prescreva prazo para a realização de atos de mero expediente.
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"Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.
Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.
Os atos ordinatórios estão previstos pela CF e pelo NCPC.
Vejamos:
CF, art. 93, XIV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
NCPC, art. 162, § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Em resumo: não há prazo específico para a prática do ato ordinatório.
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/253713931/ato-ordinatorio-praticado-o-que-significa-isso
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Despacho é diferente de ato meramente ordinatório
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ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
CPC. Art. 152. Incumbe ao escrivão (1) OU ao chefe de secretaria (2): (...)
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição.
§ 1 O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
e
CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias ̶d̶e̶c̶i̶s̶õ̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶s̶ e despachos.
(...)
§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Em resumo: não há prazo específico para a prática do ato ordinatório.
Despacho é diferente de ato meramente ordinatório.
"Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.
Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.
Os atos ordinatórios estão previstos pela CF e pelo NCPC.
Vejamos:
CF, art. 93, XIV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
A questão confundiu os ATOS PROCESSUAIS com ATOS DE MERO EXPEDIENTE
não há dispositivo no CPC que prescreva prazo para a realização de atos de mero expediente.
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Somente fazer a leitura se você estuda para o Escrevente do TJ SP
Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Conclusão: 1 dia, Executados: 5 dias
A regra do art. 228, CPC e a mesma regra das Normas da Corregedoria do art. 97 das Normas
Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.
§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.
§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.