Gabarito B
Questão recorrente em prova. Perceba que a questão abordou vários aspectos da nossa legislação do ICMS.
A- ERRADA.
Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, e energia elétrica;
B- CORRETA.
Em regra, a isenção ou não-incidência não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes
C- ERRADA.
Quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar fato gerador do imposto sobre produtos industrializados e do ICMS, o consumidor estará isento do imposto estadual.
É fato gerador do ICMS. Não existe essa hipótese de isenção.
D- ERRADA. O serviço de comunicação, quando nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, terá a alíquota do ICMS reduzida pela metade.
Não existe essa previsão de reduzir pela metade. Não incide ICMS nesse caso.
E- ERRADA. A compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal não afasta a sua cumulatividade.
Lógico que afasta a não cumulatividade.
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a) Tem como fato gerador operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. ERRADA
Art. 155, §2º da CF: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
b) A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. CORRETO
Art. 155, §2º da CF: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
c) Quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar fato gerador do imposto sobre produtos industrializados e do ICMS, o consumidor estará isento do imposto estadual. ERRADA
Art. 155, §2º da CF: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
d) O serviço de comunicação, quando nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, terá a alíquota do ICMS reduzida pela metade. ERRADA
Art. 155, §2º da CF: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
e) A compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal não afasta a sua cumulatividade. ERRADA
Art. 155 da CF: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;