SóProvas


ID
26914
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa a) Como o art. 46, § 1º, do CE estabelece que a seção de votação do eleitor “será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte”, numa interpretação consentânea desta norma podemos concluir que ninguém melhor do que o próprio eleitor para avaliar qual, dentre as seções de votação próximas à sua residência, lhe é mais acessível;

    Erro da alternativa b) A CF/88 permite, em seu art. 14, § 1º, II, c, o voto facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo que o art. 14 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14/10/2003 (em vigor) dispõe que “é facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, INCLUSIVE”;

    Erro da alternativa c) O prazo para o naturalizado se alistar, ao contrário do que dispõe a alternativa (que fala em 02 anos), é de 01 ANO, consoante previsão expressa do art. 8º do CE;

    Erro da alternativa d) O art. 44 do CE estabelece que o requerimento de inscrição eleitoral deve ser instruído, a saber, por um dos seguintes documentos (os quais não se limitam à certidão de nascimento ou casamento): i. carteira de identidade expedida pelo órgão competente (...), ii. certificado de quitação do serviço militar, iii. certidão de idade extraída do Registro Civil, iv. instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a dezoito anos (...) ou v. documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente;

    Correção da alternativa e) A resposta encontra-se no art. 13, par. único (c/c alínea b) da Res. TSE n.º 21.538, de 14/10/2003, o qual dispõe que, para o alistamento, a apresentação do documento a que se refere a alínea b (certificado de quitação do serviço militar) é obrigatória para os maiores de 18 anos, do sexo masculino.
  • Com relação à alternativa "C", acredito que o prazo para se alistar é indeterminado.
    O prazo para se alistar SEM TER QUE PAGAR MULTA é que é de um ano.
    :D
  • Concordo com o colega Wesley com relação à alternativa "c", claro que ele pode alistar-se dois anos após adquirida a nacionalidade, desde que pague a multa. Acho que nessas questões a decoreba está sendo mais valorizada do que o raciocínio.
  • Concordo com os dois comentários abaixo !!! Inclusive, se tivesse feito esse concurso, teria entrado com recurso !! Pelo meu entender o naturalizado pode alistar-se a qualquer tempo porém ele tem até 1 ano para ser isento de multa, após isso faz-se necessário pagamento de multa ! bons estudos
  • Wesley, Juliana e RodrigoObservando bem o item "C" que diz: o brasileiro naturalizado pode alistar-se ATÉ dois anos depois de adquirida a nacionalidade brasileira.ESSE "ATÉ" É UM LIMITADOR DO TEMPO PARA O NATURALIZADO SE ALISTAR, POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO, POIS COMO VOCES MESMO COLOCARAM ELE PODE FAZE-LO SE PAGAR AS MULTAS.
  • Que me desculpem os colegas acima...mas a lei é clara.. e o prazo é de 1 ano...essa interpretação não pode ser cogitada..é uma extrapolação entender assimm
  • Essa questão é IDÊNTICA à de número 79, tambem aplicada pela FCC em 2007 na prova do TRE-MS, para o cargo de técnico judiciário.
    Criatividade, FCC!
  • Que nada, pode repetir questões à vontade FCC.
    Assim fica mais fácil.
  • Só para complementar, se for ajudar: Resolução 803/2009 TRE-MG - Não sei se algum outro TRE possui em seu respectivo Regimento esta regra: 

    Art. 48. Cabe ao Chefe de Cartório:

    XXIX– escolher,vistoriar e avaliar as condições de uso dos locais de votação, sempre que necessário;

    Art. 47. Cabe ao Juiz Eleitoral:

    XIV– criar, modificar ou extinguir os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;



  • A) §2º, do artigo 9º da Res. 21.538


    B) art. 14, caput, da Res. 21.538

    C) art. 15, caput, da Res. 21.538

    D) art. 13, caput e respectivas alíneas, da Res. 21.538

    E) CORRETA => parágrafo único do artigo 13 da Res. 21.538
  • O gabarito é letra E. Os fundamentos das alternativas esão na Resolução 21.538/2003

     

    A) Art. 9º - § 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

               Res.-TSE nº 21407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio

     

    B) Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

              CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.

     

    C) Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.

     

    D) e E) Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):

                    Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.

    a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

    b) certificado de quitação do serviço militar;

                   Res.-TSE nº 21384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal; Res.-TSE nº 22097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

    c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

                    Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681: faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Funai.

    d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

    Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino. (Letra E)

  • Questão desatualizada 

    Desde o dia 18/7/2017 nenhum órgão público pode exigir mais dos cidadãos:

    1 - Autenticação em cópia de documentos

    2 - Reconhecimento de firma em documentos

    3 - Cópia de um comprovante que esteja na base de dados de outro órgão de governo.

    Esse último é o mais inovador. Passou a valer o princípio da Boa Fé do cidadão. 

    Assim, se um órgão exige, por exemplo, o comprovante da última votação, que está na base do TSE, uma certidão de quitação de tributos, que está na base da Receita Federal, ou cópia da Habilitação para dirigir, que está na base do DENATRAN e o cidadão não tem disponível no momento ele não precisa mais se deslocar até aqueles órgãos para obter esses documentos. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9094.htm

  • A - LOCAL DE VOTAÇÃO (SEÇÃO ELEITORAL) - ESCOLHA DO ELEITOR;

    B - MENOR QUE COMPLETAR 16 ANOS ATÉ A DATA DO PLEITO, ALISTAMENTO FACULTATIVO. OBS: O TÍTULO SOMENTE ADQUIRE EFEITO, COM O IMPLEMENTO DA IDADE, BEM COMO DEVE SE OBSERVAR O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO;

    C - NATURALIZADO - ATÉ 1 ANO, DEPOIS DE ADQUIRIDA A NACIONALIDADE;

    D - A PROVA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PODERÁ SER FEITA: CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, CARTEIRA DE IDENTIDADE OU CARTEIRA EMITIDA POR ÓRGÃOS CRIADOS POR LEI FEDERAL, CONTROLADORES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO EXTRAÍDAS DO REGISTRO CIVIL E INSTRUMENTO PÚBLICO DO QUAL SE INFIRA TER O REQUERENTE A IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS E DO QUAL CONSTEM OS DEMAIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA QUALIFICAÇÃO.

  • Atualização de acordo com a resolução do TSE nº 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.

    § 1º Para os fins do caput, apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial (Lei nº 4.375/1964, art. 3º; e Decreto nº 57.654/1966, art. 3º, 5).

    § 2º Pode se alistar eleitor, independentemente da apresentação do certificado de quitação correspondente, o brasileiro para o qual:

    a) ainda não tenha se iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar; e

    b) após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar.