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Gabarito: letra A.
Nos termos do Código penal.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Letra B: errada. Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mas atenção! A 2ª Turma do STF te entendimento diverso sob o argumento que o art. 44 do CP utiliza somente a palavra "crimes" (não contravenção).
Letra C: errada. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Letra D: errada. Não é toda e qualquer violência, art. 7º da Lei Maria da Penha cita a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Letra E: errada. Trata-se de equiparação por analogia in bonam partem.
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Sobre a letra D: existe alguma outra forma de violência além das citadas no artigo 7º da Lei 11.340/06?
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LETRA A - o STF e a maioria da doutrina (sanchez a favor e berenice contra) inclinam-se sobre a possibilidade de incidir as escusas absolutórias na lei Maria da Penha, Pois, se assim quisesse teria feito como o estatuto do idoso o fez alterando o artigo do Código penal 183 em seu parágrafo terceiro. Não podendo fazer por analogia pois incidiria em analogia inn mallan parte,
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Alguem poderia me explicar o que seria insignificancia imprópria, comentada na letra C.
E a letra D, alguem poderia comentar tb.
Obrigada
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Ana, na verdade, é bem simples, porém, nessa Universidade de Nomenclaturas que essas bancas formam seus examinadores, pode complicar:
Infração bagatelar própria = princípio da insignificância = Insiginificância Própria
- A situação já nasce atípica. O fato é atípico por atipicidade material;
- O agente não deveria nem mesmo ser processado já que o fato é atípico;
- Não tem previsão legal no direito brasileiro.
Infração bagatelar imprópria = princípio da irrelevância penal do fato = Insignificância Imprópria
- A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária;
- O agente tem que ser processado (a ação penal deve ser iniciada) e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena;
- Está previsto no art. 59 do CP.
STJ:“A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, DJe 26/04/2016).
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Sobre a letra D, a violência tem que ser baseda no gênero, portanto, não é toda e qualquer forma de violência contra a mulher:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Complementando a resposta da letra A vou transcrever o trecho da aula da professora Maria Cristina:
No final do título II, existem 3 artigos que de maneira geral interferem no título, que se referem à ação penal e surge uma discussão em relação a lei Maria da Penha:
O art. 181 trata das denominadas "escusas absolutórias"
CP – TÍTULO II - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CAPÍTULO VIII -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (…)
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;(...)
Pergunta-se: será que hoje, na vigência da Lei 11.340 ainda vale essa isenção de pena? Em outras palavras: essa escusa absolutória permanece?
Se a vítima for mulher, a lei maria da penha afasta essa escusa absolutória? Há essa discussão e também se a representação imposta pelo art. 182 se ela não seria mais necessária em se tratando de um furto que tivesse como vítima a mulher.
Mas o entendimento que prepondera, especialmente no que concerne a uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico é de que esses dispositivos continuam valendo, não estão afastadas as hipóteses de escusas absolutórias, não está afastada a exigência de representação em sendo vítima mulher, isso porque o art. 183 sofreu uma alteração em função do estatuto do idoso, especificamente se a vítima dos crimes contra o patrimônio for idoso, afasta-se, ou seja o art. 183 veio pelo estatuto do idoso, a lei maria da penha não trouxe dispositivo equivalente.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(Lei 10.741/2003)
Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).
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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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"Por violência patrimônial entenda-se qualquer conduta ligada aos objetos, instrumentos de trabalho da vítima, bem como seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Nota-se que nesse caso não deverá haver incidência das imunidades absolutas e relativas previstas, respectivamente, nos arts. 181 e 182 do Código Penal, em razão do maior rigor de punição dos delitos praticados em âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher. Isso porque deve ser considerado o âmbito de proteção da norma e a intenção do legislador de impedir a aplicação de qualquer espécie de benefício ao autor da infração penal no âmbito de violência contra a mulher, como fê-lo expressamente no art. 41 da presente lei ao afastar a incidência das medidas despenalizadoras previstas na lei n°9.099/95, dispositivo que já foi declarado constitucional pelo STF.".
Leis penais especiais - Gabriel Habib - 2018
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Segundo o professor LUIZ FLÁVIO GOMES, a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (consoante decisão do STF: HC 84.412-SP, relator min. Celso de Mello). A imprópria está regida pelo princípio da desnecessidade da pena (reconhecido, por exemplo, pelo TRF 4ª Região, em 10/10/07, num caso de descaminho). Se a jurisprudência admite a bagatela própria sem a existência de qualquer dispositivo legal no Código Penal, não há motivo para não reconhecer a bagatela imprópria (que tem base legal: CP, art. 59).
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a) CERTA - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
b) ERRADA - Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
c) ERRADA - “Princípio da insignificância e violência doméstica. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha)” (RHC 133043/MT, Segunda Turma, DJe 20/05/2016).
d) ERRADA - Embora a Súmula 600, STJ não exija a coabitação, não é toda e qualquer violência contra a mulher que faz incidir a Lei Maria da Penha.
Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha: (tirados do site dizer o direito)
a) vítima (criança, adulta ou idosa )deve ser pessoa do sexo feminino
b) sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
c) ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.
e) ERRADA - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu tratamento igualitário entre uniões homoafetivas e heteroafetivas. Assim, percebe-se como perfeitamente aplicável o art. 181, I, CP aos casais homoafetivos.
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Alternativa A controversa. Vai na contramão de uma interpretação teleológica da lei Maria da Penha, visto que uma das formas de violência é a dilapdação do patrimônio da mulher. Todavia a jurisprudência majoritária entende que prevalece a escusa absolutória.
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Esclarecimentos sobre as alternativa D:
d) A Lei Maria da Penha elevou à condição de infração penal toda e qualquer forma de violência contra a mulher, no âmbito doméstico ou da família, independentemente de coabitação.
A Lei 11.340/06 não tem característica incriminadora. Com exceção da novatio legis incriminadora que instituiu o art. 24-A, estabelecendo como criminosa a conduta de quem descumprir as medidas cautelares prevista na lei, a Lei Maria da Penha NÃO CRIA CRIMES. Ela apenas disciplina meios procedimentais, processuais e de proteção tendo em vista a fragilidade decorrente do gênero feminino. Portanto, falar que a Lei Maria da Penha elevou alguma conduta de violência contra a mulher à condição de infração penal está totalmente equivocada.
Obs.: Ana carajilescov,
O princípio da bagatela / insignificância imprópria deve ser reconhecido, diversamente do que ocorre na própria (fato é atípico), quando o fato praticado é típico, ilícito e o agente é culpado, todavia, após regular persecução penal, o juiz, ao proferir a senteça, evidencia que qualquer sanção aplicada pelo réu se mostra desnecessária. O magistrado, pois, verificando que todas as circunstâncias judiciais são positivas, bem como o fato de o réu ter prontamente reparado o dano e atendidos todas as intimações, colaborando com a justiça, demonstra a desnecessidade de aplicação da pena, pois se tem prejudicado as finalidades da sanção penal (prevenção e repressão)
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Corroboro do entendimento do Eric Freitas. Cléber Masson entende ser incabível a escusa, Rogério Sanches entende ser cabível.
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Não concordo com a banca em relação a alternativa a)
Já com relação a alternativa c):
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em violência doméstica
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica.
Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.
O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena.
STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/04/2016.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015.
STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
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A assertiva "a" encontra-se em consonância com o entendimento doutrinário majoritário. Ademais, entendimento em sentido contrário violaria o princípio da igualdade, na medida em que o homem que furtasse um objeto da mulher responderia por furto, e a mulher que furtasse um objeto do homem estaria isenta de responsabilidade penal.
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B - Maríndia foi vítima da contravenção penal de vias de fato, praticada pelo namorado Lacaio. Nessa hipótese, é possível aplicar penas restritivas de direito ao caso, porque o artigo 44, inciso I, do Código Penal, ao tratar das penas restritivas de direito, disse não serem cabíveis tais penas aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, a proibição não deve ser estendida às contravenções penais, sob pena de analogia in malam partem.
Análise da questão. Como muitos já colocaram, realmente há enunciado de súmula do STJ sobre o tema, de modo que a corte veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no caso de crimes praticados no âmbito da Lei 11.340. Independe o fato de se tratar de crime ou contravenção. Ótimo.
Mas a SEGUNDA TURMA DO STF discorda da não aplicação da conversão quando se tratar de CONTRAVENÇÃO, sob pena de, exatamente como dito na alternativa acima, ocorrer analogia in malan partem. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.
O tema fora tratado no informativo comentado do DIZER O DIREITO - INFO 610 DO STJ. Sugiro a leitura. Apenas para acrescentar. E o objetivo, ao trazer a informação, não é afirmar que a questão é passível de anulação. De forma alguma, mas apenas de somar informações, uma vez que esse é o ambiente para sinergia de esforços.
Bons papiros a todos.
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GABARITO A
O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal.
RHC 42.918/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/61326/a-possibilidade-da-aplicacao-das-escusas-absolutorias-aos-casos-de-violencia-patrimonial-previstos-na-lei-maria-da-penha
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LETRA A CORRETA
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
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EU VACILEI E MARQUEI E NA PROVA. COMO JÁ MENCIONADO POR VÁRIOS AQUI, ESTÁ INCORRETA. SEGUE COMENTARIO DA BANCA
E) INCORRETA - a regra de imunidade estende-se ao companheiro. Destaca-se que o crime deve ocorrer enquanto se mantém a sociedade conjugal (mesmo que separados de fato). Se o casamento se der após, ou se o casal já estiver judicialmente separado ou divorciado, não há isenção. Nota-se que tendo em vista o objetivo da escusa absolutória (manutenção da harmonia familiar), aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já que o art. 226, § 3°, da CF dispõe que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O STF, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. Logo, parece claro que a referida decisão repercute na seara penal, mais precisamente nas escusas absolutórias, admitindo-se a aplicação do art.
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De acordo com Renato Brasileiro, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não contém nenhum dispositivo expresso vedando a aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, o ideal é concluir que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque, quando a lei quis afastar a possibilidade de aplicação de tais imunidades a determinadas espécies de crime, o fez de maneira expressa, a exemplo do que se dá na hipótese de crime praticado contra o patrimônio de idoso. É dizer: se o Estatuto do Idoso trouxe vedação expressa quanto à incidência das imunidades a tais crimes, deveria a Lei Maria da Penha ter contemplado semelhante restrição, e se não o fez, não pode o operador estender tal vedação também aos crimes patrimoniais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de analogia in malam partem.
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Uma dúvida em relação à alternativa A.
A questão fala sobre o marido que furtou eletrodomésticos para, provavelmente, repassar a algum traficante. Neste caso é possível aplicação da escusa.
Porém, e se o marido tivesse furtado algum bem da vítima como forma de vingança porque a esposa dele consegue ganhar mais que ele, então a escusa não poderia ser usada?
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Letra D: Precisa ser baseada no gênero, e respondendo alguns comentários: Essas as formas de violência doméstica são exemplificativas. Art 7 - São formas de violência domestica "ENTRE OUTRAS"
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Entendo como correto o gabarito. No entanto, a questão não é pacífica na doutrina.
Gabriel Habib, por exemplo, entende pelo seguinte: "Note-se que nesse caso não deverá haver a incidência das imunidades absolutas e relativas previstas, respectivamente, nos arts. 181 e 182 do Código Penal, em razão do maior rigor de punição dos delitos praticados em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque deve ser considerado o âmbito de proteção da norma e a intenção do legislador de impedir a aplicação de qualquer espécie de benefício ao autor da infração penal no âmbito de violência contra a mulher, como fê-lo expressamente no art. 41 da presente lei ao afastar a incidência das medidas despenalizadoras previstas na lei nº 9.099/95, dispositivo que já foi declarado inconstitucional pelo STF"
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De acordo com a jurisprudência do STJ e corrente doutrinária majoritária, as imunidades absolutas e relativas aos crimes patrimoniais aplicam-se quando o ilícito for cometido num contexto de violência doméstica.
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· ALTERNATIVA ) A: Mari Orrana, 35 anos, chegou em casa e ficou chocada ao perceber que o seu cônjuge, Crakeison, 32 anos, havia subtraído os eletrodomésticos pertencentes a ela, provavelmente, para entregar a algum traficante. No caso, é possível aplicar-se a regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal.
Trata das ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS: é uma causa de ISENÇÃO DE PENA, “o agente é favorecedor” é o cônjuge (na constância da sociedade conjugal;), ascendente e descendente.
OBS: só haverá isenção de pena se o crime NÃO FOR praticado mediante violência ou grave ameaça.
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Art. 10-A. § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Na mesma linha vinha seguindo o STJ:
“A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (, DJe 26/04/2016).
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"Ao se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violaçãoao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena".
RHC 42.918 RS, julgado em 05/08/2014.
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Inf. 825 do STF - Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em violência doméstica.
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SÚMULAS DA LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Vral nelas! kks
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Insignificância / Bagatela Própria --> atipicidade material
Insignificância / Bagatela Imprópria --> desnecessidade de pena
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CASO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA
CPB. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
...
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Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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NA LETRA A EXISTE DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA.
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letra A.
Aplica-se as imunidades penais para a violência doméstica e familiar contra a mulher?
Sim. prevalece na doutrina que os art. 181 e 182 do codigo penal, sejam aplicados aos crimes patrimoniais em que a vitima mulher esteja em situação de violência doméstica e familiar . A interpretação extensiva quando prejudicial ao reu,é vedada pelo direito penal. Logo, é a vontade da lei que manda e não a vontade do legislador ou do interprete. Em caso de se concluir que a lei maria da penha veda a aplicação das imunidades previstas no código penal, REVELA a existencia indevida de uma interpretação extensiva.
A lei maria da penha em que pese não ter revogado nem de forma tácita e nem de forma expressa tais dispositivos, persistem então as benesses do código penal, ainda que previstos no ambito da violencia doméstica.
A jurisprudência segue no mesmo sentido. Se rechaçasse tal aplicação, estariamos diante de uma violação ao principio da isonomia, uma vez que, no âmbito de violência doméstica, caso a vitima mulher fosse vitima de crimes patrimoniais, os crimes seriam processados e julgados. Ao passo que o inverso, a mulher seria isenta de pena.
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O rol das espécies de violência previstas na Lei Maria da Penha é taxativo.
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D) A Lei Maria da Penha elevou à condição de infração penal toda e qualquer forma de violência contra a mulher, no âmbito doméstico ou da família, independentemente de coabitação.
O erro da questão está ao afirmar que qualquer forma de violência "contra a mulher", pois não basta ser contra mulher, é necessário que essa ato (ação ou amissão) decorra baseado no gênero, conforme preceitua o Art. 5º da Lei 11.340/2006.
"Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
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Para o STJ não é possível a substituição da pena corporal (prisão simples) em vias de fato por restritivas de direitos do artigo 44 do CP, tendo em vista que as vias de fato são praticadas com violência contra a pessoa; assim como impossível a condenação isolada de multa por vias de fato, pois o artigo 17 da lei 11.343/06 veda. AgRg no Resp 1690716.
Mas o STF tem dito que é possível a plicar a pena de restrição de direito em substituição as penas privativas de liberdade em vias e fato, pois o artigo 44, I do CP refere-se a vedação a tal substituição para crimes com violência e não contravenção, porem desde que não consista no pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou multa. HC 132342 de 2016.
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A) CERTO
há certa controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de aplicação das imunidades absolutas e relativas aos crimes patrimoniais praticados em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 183, I). Sobre o assunto, há duas posições antagônicas:
a) uma primeira corrente entende que às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher não são aplicáveis as imunidades absolutas (art. 181) e relativas (art. 182) previstas no Código Penal. É nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias. Para a autora, como a violência patrimonial é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06, art. 7°, IV), quando a vítima for mulher e mantiver com o autor da infração vínculo de natureza familiar, não será possível a aplicação das referidas imunidades. Destarte, como o furto não mais será tolerado nas relações afetivas, o agressor pode ser objeto de persecução penal, sujeitando-se ademais, à aplicação da circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP;
b) uma segunda corrente doutrinária (Renato Brasileiro), sustenta que, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não contém qualquer dispositivo expresso vedando a aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, o ideal é concluir que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando a lei quis afastar a possibilidade de aplicação de tais imunidades a determinada espécie de crime, o fez de maneira expressa , a exemplo do que se dá na hipótese de crime praticado contra o patrimônio de idoso. De fato, consoante disposto no art. 183, inciso III, do Código Penal, acrescentado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), não se aplicam as imunidades dos arts. 181 e 182 quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ora, se o Estatuto do Idoso trouxe vedação expressa quanto à incidência das imunidades a tais crimes, é evidente que a Lei Maria da Penha devia ter contemplado semelhante restrição. Se não o fez, não é dado ao operador estender semelhante restrição aos crimes patrimoniais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de verdadeira analogia in malam partem, colocando-se em rota de colisão com o princípio da legalidade.
B) ERRADO
Súmula 588 STJ.
C) ERRADO
Súmula 589 STJ.
Informativo 825 STF.
D) A Lei Maria da Penha não prevê crime praticado contra a mulher, trata-se, em verdade, de norma que dispensa tratamento diferenciado quando da ocorrência de crime cometido com violência doméstica contra a mulher.
E) ERRADO
ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF.
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Sobre a letra D, acredito que o erro da questão foi afirmar que a lei estabeleceu que independe de coabitação. Não foi a lei que estabeleceu que independe de coabitação e sim o STJ.
Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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A
presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande
relevância. No entanto, ocorre abordagem estritamente voltada para
os entendimentos jurisprudenciais, por vezes sumulados.
A)
Correta.
A assertiva está de acordo com o art. 181 do CPP que apresenta as
hipóteses de escusa absolutória:
Art.
181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título, em prejuízo:
I
- do cônjuge,
na constância da sociedade conjugal;
II
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
O
título ao qual o artigo se refere é o que trata dos crimes contra o
patrimônio. Assim, aquele que pratica crime patrimonial contra
uma das vítimas prevista no art. 181, desde que não haja violência
o grave ameaça contra pessoa (art. 183), não será punível.
Já
o art. 182 prevê as formas de imunidade relativa. Hipóteses em que
se impõe a necessidade prévia de representação para processamento
dos crimes patrimoniais em que figure como vítima o cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo;
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita:
A
esse respeito, existem ao menos dois entendimentos:
1º.
Conclui que a definição de violência patrimonial não se aplica as
imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do CP quando a
vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de
natureza familiar por serem incompatíveis. Entende pela
inadmissibilidade do afastamento da pena ao infrator que pratica um
crime contra a cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do
sexo feminino. Faz analogia com o Estatuto do Idoso que, além de
dispensar a representação, expressamente prevê a não aplicação
desta excludente da criminalidade quando a vítima tiver mais de 60
anos (Maria Berenice Dias).
2º.
Apresenta destaque para o Estatuto do Idoso, que expressamente proíbe
a aplicação das imunidades absolutas e relativas, o que não foi
operacionalizado na Lei Maria da Penha, sequer implicitamente. Ainda,
aduz que não permitir a imunidade para o marido que furta a mulher,
mas permiti-la quando a mulher furta o marido, é ferir, de morte, o
princípio constitucional da isonomia (Rogério Sanches).
No
entanto, prevalece o entendimento de que a Lei 11.340/06 não revogou
expressa ou tacitamente o art. 181 do CP, podendo ser aplicado nos
casos de violência patrimonial praticada no âmbito de violência
doméstica ou familiar.
B)
Incorreta.
Em que pese o art. 44, inciso I do CP apresente vedação à
conversão da pena privativa e liberdade em restritiva de direito nos
crimes
praticados
com violência ou grave ameaça à pessoa, há entendimento sumulado
que veda a conversão da pena tanto nos crimes quanto
nas contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça
no âmbito de violência doméstica ou familiar.
A
assertiva, portanto, contraria o entendimento sumulado do STJ, qual
seja, Súmula 588: A
prática de crime
ou contravenção penal
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
A
esse respeito, importa destacar que a 2ª Turma o STF apresentou
posição divergente, mas com relação ao entendimento trazido no
art. 44, I do CP, se apoia na literalidade do texto legal e conclui
que a não aplicação da conversão em pena restritiva de direito
quando se tratar de contravenção penal pode configurar analogia
in malan partem, isso
porque,
o
art. 44 do CP utiliza somente a palavra "crimes" e não
contravenção penal (STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 18/10/2016).
Assim,
por falta de previsão expressa, a súmula 588 do STJ (publicada em
setembro de 2017) surgiu para pacificar a discussão e passou a vedar
expressamente a conversão também em casos de contravenção penal.
Por
derradeiro, a título de complemento, compensa mencionar que a Lei
11.340/06 veda a aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência
doméstica ou familiar. Portanto, vedados os institutos
despenalizadores da referida lei, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime ou
contravenção penal forem praticados com violência ou grave ameaça
à pessoa no ambiente doméstico ou familiar.
C)
Incorreta.
A assertiva infere que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação
do princípio da insignificância às infrações penais praticadas
contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, limitando-se
a fazê-lo sob o aspecto da insignificância própria, mantendo a
possibilidade de aplicação da insignificância imprópria a tais
casos.
Ocorre que a afirmação está em desconformidade com a
jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento é no sentido de
ser inviável
O
reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância para
crimes praticados com violência ou grave ameaça em contexto de
violência doméstica contra a mulher (RHC nº 106.360/DF, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/10/12).
A
esse respeito, há ainda entendimento sumulado do STJ que afasta a
aplicação do princípio da insignificância no contexto em comento:
Súmula
589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes
ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das
relações domésticas.
Importa
apresentar ainda o conteúdo do informativo 825 do STF: Não
se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados em
violência doméstica.
Por
fim, ainda que brevemente, compensa fazer a distinção entre
insignificância própria e imprópria. Na insignificância própria
temos a atipicidade material da conduta, por outro lado, na
insignificância imprópria temos a desnecessidade de aplicação da
pena, no entanto, importa reforçar que a reconciliação do casal
não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou
desnecessidade de pena.
D)
Incorreta.
A assertiva conclui que a Lei
Maria da Penha
elevou à condição de infração penal toda
e qualquer forma de violência contra a mulher,
no âmbito doméstico ou da família, independentemente de
coabitação. Ocorre que a desnecessidade de coabitação ficou
estabelecida com a disposição da Súmula 600 do STJ. Não se trata
de uma previsão da Lei Maria da Penha, como infere a assertiva.
Ademais, o art. 5º, caput,
da Lei 11.340/06 reconhece como violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero. Verifica-se que a base da violência foi suprimida da assertiva.
Assim, esses dois pontos observados tornam a assertiva incorreta.
E)
Incorreta.
A assertiva aduz que a escusa absolutória do art. 181, inciso I, do
CP não é passível de ser estendida ao companheiro ou a relações
homoafetivas. No entanto, em observação ao que dispõe o art. 226,
§3º da CR/88, (para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável
entre
o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento)
bem como em atenção ao julgamento da ADPF nº 132/RJ e ADIN nº
4277/DF que reconhece a união estável entre casais homoafetivos,
conclui-se que a previsão constitucional e entendimento sedimentado
após os julgados acima, tem repercussão na seara penal.
Neste
sentido, considerando o objetivo de aplicação da escusa
absolutória, qual seja, afastar a intervenção estatal e
possibilitar certa autonomia aos envolvidos no conflito para que
possam superar as questões conflitantes dentro do âmbito familiar,
é possível estender a regra de imunidade absoluta às uniões
estáveis e relações homoafetivas.
Trata-se
de equiparação por analogia in
bonam partem, já
que beneficia aquele que pratica a infração penal neste contexto,
isentando-o de pena.
Gabarito
do professor: alternativa A.
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Sobre o erro da alternativa 'D': É muito vago e também incorreto afirmar que "A Lei Maria da Penha elevou à condição de infração penal toda e qualquer forma de violência contra a mulher, no âmbito doméstico ou da família, independentemente de coabitação". A Lei Maria da Penha não cria infrações penais, exceto o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A.
Acredito que seja esse o erro da assertiva.
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Por mais que seja evidente a alternativa correta (A), não consegui compreender as razões da alternativa D estar incorreta.
Vi que alguns comentários trouxeram como fundamento a súmula 600 do STJ, no entanto, por se tratar de um verbete posterior à lei e, em razão desta já ter previsto em seu artigo 5, III a desnecessidade de coabitação, fique sem entender nada! rsss
Alguém ajuda ai!?
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Se a letra D esta errada pq foi a sumula 600 STJ que traz tal texto.. entendo que a letra A estaria errada tb pq o enunciado diz que a resposta dever ser a luz da lei 11340 e nao do CPP
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A única infração penal prevista na Lei 11.340/2006 trata-se do art. 24-A (Descumprimento de medida protetiva de urgência). Não obstante a lei não exigir a coabitação para a caracterização da violência doméstica e família, as formas de violência doméstica previstas na lei são:
1 - violência física;
2 - violência psicológica;
3 - violência sexual;
4 - violência patrimonial;
5 - violência moral;
A lei define as formas de violência acima mencionadas, dentre outras, não traz TODAS no texto legal.
Assim, a alternativa erra ao dispor que a lei elevou à condição de infração as formas de violência.
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Dá gosto errar uma questão dessas!
Boa de mais pra revisão.
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Sobre o erro da alternativa "a":
"provavelmente, para entregar a algum traficante"
Com esse pequeno trecho, não é necessário adentrar na celeuma doutrinária acerca da possibilidade da escusa absolutória do at.181 CP, isto pq, o caso da alternativa não configura violência patrimonial em âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, uma vez que para tal, deve haver o dolo BASEADO NO GÊNERO, o que não ocorreu, já que o cônjuge vendeu para sustentar seu vício.
Se a alternativa trouxesse, entretanto, um caso de violência patrimonial contra a mulher, seria passível de anulação, dada a falta de entendimento majoritário.
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À Lei maria da penha, não é aplicável tanto a bagatela própria, quanto a imprópria.
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Gab. A
Alternativa D: A Lei Maria da Penha elevou à condição de infração penal toda e qualquer forma de violência contra a mulher, no âmbito doméstico ou da família, independentemente de coabitação.
NÃO é toda e qualquer forma de violência contra mulher que caberá a aplicação da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido: (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
STJ. 5 Turma. HC 344.369/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2016.
Bons Estudos!
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Aula do prof Eduardo Fontes
o STJ é favorável a aplicação da escusa absolutória nos crimes patrimoniais cometidos contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (STJ. RHC 42.918/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/08/14, DJe 14/08/14). Fundamento: Não podemos criar restrições não previstas em lei. Obs. A maioria da doutrina concorda com o STJ
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra A
Escusas absolutórias (Art. 181 CP):
Conceito: as escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro.
Qual a natureza jurídica da escusa absolutória do Art. 181 do Código Penal?
R= Segundo a Doutrina encontrada seria causa equivalente a extinção de punibilidade, ou mais precisamente, causa de isenção de pena. Apesar de o delito restar configurado, ser o fato, típico, antijurídico e culpável, por questões de política criminal inviável pretensão punitiva. Inexiste interesse de agir não se delineando justa causa para ação penal.
C.A.D
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Consequência jurídica: Isenção de pena.
Escusas Relativas (Art. 182 CP):
C-I-TIO
Cônjuge separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou sobrinho com quem o agente coabita
Consequência jurídica: Torna a ação do crime condicionada à representação.
Quebra da escusa (Art. 183 CP):
Crimes com Violência ou grave ameaça;
Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Ao estranho que participa do crime.
Consequência jurídica: Torna a ação do crime incondicionada.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
Qualquer erro, só acusar!
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Nem toda forma de violência prevista na LMP constitui infração penal (crime ou contravenção): a exemplo, humilhar a companheira, ou diminuir sua autoestima.
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Uma questão tão controvertida não poderia figurar em questão objetiva. Essa assertiva afronta a Convenção de Belém do Pará.
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letra D errado. não é toda e qualquer violência, se fosse por exemplo uma lesão corporal de natureza culposa não se aplicaria. o erro é afirmar roda e qualquer violência.
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ueheuehuehue adorei o CRAKEISON
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A justificativa da alternativa D está equivocada!! Não é apenas a súmula 600 do STJ que dispensa a coabitação, a Lei 11340/06 em seu art.5º, inciso III, também faz isso. Então a informação de que não é a lei que prevê isso, está equivocada.
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Penso que um dos erros da letra D é informar que a "Lei Maria da Penha elevou à condição de infração penal toda e qualquer forma de violência contra a mulher", enquanto que a referida lei apenas indicou o que configura violência (e não crime) doméstica e familiar contra a mulher, no seu art. 5º.
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Aplica-se as escusas absolutórias a LMP?
1ª- corrente (Berenice Dias)- Não se aplica as escusas absolutórias a LMP, sejam elas absolutas ou relativas (art. 181 e 182, CP), pois a uma incompatibilidade com os fins da referida lei. (corrente minoritária).
2ª corrente (Rogério Sanches/STJ. Aplica-se tendo vista que a LMP não proibiu expressamente a medida, sob pena de analogia in mala partem, pois se fosse esse o intuito da lei, teria feito de forma expressa assim como fez o Estatuto do Idoso). (corrente majoritária).